TJPB - 0861769-27.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861769-27.2022.8.15.2001 AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:47
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:24
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 07:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 07:46
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 11:30
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:10
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 21:10
Retirado pedido de pauta virtual
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05/11/2024 00:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
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14/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/04/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861769-27.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE REGRESSO.
CONTRATO DE SEGURO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
VARIAÇÕES DE TENSÃO ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA EM COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE DEFEITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DA SÚMULA 188 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, independendo da existência de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp Nº 1.321.739 – SP). – A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, por meio de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS., qualificado nos autos e por advogado representado, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega o promovente que firmou com seu segurado “RESIDENCIAL AQUALUX RESORT contrato de seguro consubstanciado por apólice, em que se obrigou a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostas durante a vigência do seguro.
Relata que o sinistro ocorreu aos 23/05/2022 e o valor total foi de R$ 4.506,92 (quatro mil, quinhentos e seis reais e noventa e dois centavos), bem como que, no dia citado, de acordo com o Aviso de Sinistro realizado, a unidade consumidora sofreu variações de tensão elétrica, advindas da rede de distribuição administrada pela parte promovida, o que ensejou danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Prossegue aduzindo que estando presente os requisitos para a cobertura, o promovente disponibilizou a respectiva indenização securitária.
Por fim, sustenta a sub-rogação e que uma vez paga a dívida, o segurador sub-roga-se ao autor do dano e a procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 4.506,92 (quatro mil, quinhentos e seis reais e noventa e dois centavos).
Acosta documentos.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 60541182), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, pois não houve prévio requerimento administrativo.
No mérito, aduz que a promovente deveria comprovar que houve problema elétrico no transformador que alimenta sua unidade consumidora, como também que o problema teria acarretado os danos suportados.
Aduz que está ausente o nexo de causalidade, ante a inexistência de irregular fornecimento de energia, pois alega que não houve nenhum problema na rede elétrica do segurado na data informada.
Por fim, argumenta não comprovação dos danos materiais e requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação, ID 72746774.
Intimada as partes para especificação de provas, a parte promovida requereu a oitiva da Sra.
Jéssica Karla Mendes Vidal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES – Da ausência de interesse de agir A promovida suscitou, como preliminar, a falta de interesse processual, pois o promovente não realizou prévio requerimento administrativo, de forma que não apresentou resistência à pretensão.
O interesse de agir evidencia-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, no momento em que há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para resolver o conflito, devendo o processo ser útil para tal fim e ser adequado para propiciar o resultado.
No presente caso, vê-se que a parte promovente pretende o ressarcimento do valor pago em virtude de cobertura securitária e apesar de não ter ingressado com requerimento administrativo, este é desnecessário, ante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto expressamente no Art. 5º, inciso XXXV, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Dessa forma, a parte promovente encontra-se exercendo o seu direito de acesso à jurisdição, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo na hipótese dos autos, motivos pelos quais rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, tendo em vista que o demandado não requereu prova pericial, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Trata-se de ação regressiva, em que a parte promovente seguradora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária em desfavor da concessionária de energia elétrica.
Inicialmente, salienta-se que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, independendo da existência de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Nessa senda, o serviço de energia elétrica cuida-se de serviço essencial prestado aos consumidores, de forma que se aplica o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso, a promovente encontra-se na condição de sub-rogada, de forma que é considerada consumidora, pois adquire todos os direitos do segurado, consoante entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS -MULTA AFASTADA. 1.
Ação ajuizada em 22/01/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo únicod o art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) Ressalta-se, ainda, o teor da Súmula 188 do STF que enuncia que o Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
A sub-rogação caracteriza-se por ser a transferência dos direitos do credor para o terceiro que paga a obrigação, ficando este como novo credor do devedor, desaparecendo a relação jurídica do credor antecessor.
Com relação ao contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano.
No caso em análise, verifica-se que há Laudo Técnico acostado ao ID 66883073, atestando que houve uma descarga elétrica superior a recomendada pelo fabricante de cada equipamento, de modo que a descarga danificou os elevadores.
Dessa forma, verifica-se evidente falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, a qual é obrigada a reparar os danos materiais causados no montante de R$ 4.506,92 (quatro mil, quinhentos e seis reais e noventa e dois centavos).
Por outro lado, a parte promovida não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, visto que não apresentou nenhuma prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas nos documentos juntado à lide.
Assim, fica evidente que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC e, frise-se, ainda, que se trata de inversão ope legis prevista no CDC, conforme entende a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO -SEGURADO - SEGURADORA- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMAT - RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- INDEFERIMENTO – AÇÃO REGRESSIVA PRETENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –CABIMENTO - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO CONSUMIDOR,SUBSTITUINDO-O NA RELAÇÃO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - RISCO ADMINISTRATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.
Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, calcada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF).
O Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, permitindo-se ao fornecedor, todavia, provar que o defeito não existe(arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I).
Por esta razão, a inversão do ônus da prova decorre ope legis, isto é, da própria lei,cabendo ao fornecedor a comprovação da inexistência do defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima/terceiro.(AI 29294/2014, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DEDIREITO PRIVADO,Julgado em 06/08/2014, Publicado no DJE 14/08/2014) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM ELEVADOR.
SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados ao elevador do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de sobrecarga na rede de energia elétrica, devidamente comprovada pela regulação de sinistro que instruiu a inicial.
III.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a concessionária está obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao segurado.
IV.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-56, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018).
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO-CIRCUITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal,e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Inclusive, ainda que na condição de sub-rogada, aa utora também deve ser considerada consumidora, eis que adquirente de todos os direitos do segurado em relação àquele que gerou o dano.
Precedentes desta Corte.
III.
Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos eletrônicos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de curto-circuito no imóvel por conta de oscilação na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial.
IV.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a concessionária está obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao segurado.
V.
De acordo com o art.85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-90,Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/03/2018.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade objetiva da concessionária promovida a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a proceder com o pagamento do valor de R$ 4.506,92 (quatro mil, quinhentos e seis reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora em 1% (um por cento) desde a citação (Art. 405 do Código Civil).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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