TJPB - 0859221-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0859221-92.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º EMBARGANTE: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO(A): CÍCERO PEREIRA DA LACERDA NETO - OAB/PB 2º EMBARGANTE: GERUSA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A): REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - OAB/PB 17.251 EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Obscuridade, Contradição, Omissão Ou Erro Material.
Ausência De Vícios No Acórdão Embargado.
Finalidade De Prequestionamento.
Impossibilidade.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu parcialmente e negou ambos os apelos, mantendo a decisão recorrida.
O embargante alegou a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventuais recursos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis com a exclusiva finalidade de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão ou adequá-la ao entendimento da parte. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado todos os pontos recursais indispensáveis à solução do litígio, inexistindo qualquer vício que enseje a utilização dos embargos de declaração. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reiteram que os embargos de declaração não é meio adequado para forçar o prequestionamento de dispositivos legais, especialmente quando o julgado já contém fundamentação suficiente para embasar eventual recurso. 6.
O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente as questões indispensáveis à solução do caso.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como instrumento para rediscussão do mérito ou mero prequestionamento.” “2.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos do julgado sejam suficientes para a resolução do caso.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2021.
STJ, REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021.
TJPB, 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Seção Especializada Cível, 12/11/2021.
RELATÓRIO UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e GERUSA SILVA PINHEIRO, opuseram embargos de declaração irresignadas com o acórdão de ID 31778393 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o apelo da operadora de saúde e NEGO PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo a sentença nos seus exatos termos.” (ID 31778393) Em suas razões (IDs 31897325 e 31942170), os embargantes buscam prequestionar a matéria do acórdão.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 32101417 e 32182689. É o relatório.
VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, os embargantes requerem o acolhimento dos aclaratórios para prequestionar a matéria visando o conhecimento de eventuais recursos.
Em que pese as razões ofertadas pelos embargantes, suas irresignações não merecem prosperar.
Extrai-se dos autos que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados, portanto, observa-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança.
Policial Militar.
Terceiro sargento contemplado com a promoção por tempo de serviço de que trata o decreto estadual n.º 23.287/2002.
Pretensão de promoção à graduação de segundo sargento com arrimo no art. 3º daquele decreto e na alegada satisfação dos requisitos previstos no decreto estadual n.º 8.463/1980.
Desnecessidade de conclusão de curso de formação de sargentos.
Entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 11 do decreto estadual n.º 8.463/1980.
Desnecessidade de observância das datas para promoções estabelecidas no art. 26 do Decreto Estadual n.º 8.463/1980.
Inocorrência de omissão.
Rejeição. - Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito. - Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0810542-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 31/01/2023).
Além disso, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Pelo exposto, REJEITO AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0859221-92.2023.8.15.2001 APELANTE: GERUSA SILVA PINHEIRO APELADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAREPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimo, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), as partes embargadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos (IDs 31897325 e 31942170).
Após, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859221-92.2023.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO(A): CÍCERO PEREIRA DA LACERDA NETO - OAB/PB 2º APELANTE: GERUSA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A): REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - OAB/PB 17.251 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Plano De Saúde.
Obrigação De Fazer.
Negativa De Fornecimento De Materiais Cirúrgicos.
Condenação Em Obrigação De Fazer Mantida.
Negativa De Dano Moral.
Recursos Desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
A sentença condenou a operadora de saúde a autorizar e cobrir procedimento médico completo, incluindo fornecimento de insumos específicos e autorização para sessões de Bloqueio de Nervo Periférico, sob pena de multa diária por descumprimento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa do plano de saúde em fornecer determinados insumos médicos prescrito pelo médico da autora é válida; (ii) estabelecer se a negativa do plano de saúde enseja o direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os planos de saúde podem definir quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, sendo abusiva a exclusão de tratamentos essenciais para a saúde do paciente. 4.
A negativa da operadora de saúde em fornecer os insumos médicos necessários, conforme indicado pelo médico assistente, constitui conduta abusiva, pois compete ao médico que acompanha o paciente a decisão sobre os materiais a serem utilizados no tratamento. 5.
Não há comprovação nos autos de que a negativa do plano de saúde tenha causado lesão a direitos de personalidade da autora que justifique indenização por danos morais.
A mera negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, devendo haver comprovação de sofrimento significativo ou lesão a direitos de personalidade. 6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, aplicando-se a tese do Tema 1076 do STJ, verifica-se que o valor fixado em sentença se mostra adequado, considerando o valor da causa e o proveito econômico.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelos desprovidos.
Teses de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de materiais indicados pelo médico assistente, ainda que não previstos em rol da ANS, quando essenciais ao tratamento da doença coberta pelo plano.” “2.
A mera negativa de cobertura por plano de saúde, sem comprovação de lesão significativa a direitos de personalidade, não enseja indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; Lei nº 9.656/98 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.013/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.09.2018 (Tema 106); TJ-SP, AC nº 1005052-85.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Costa Netto, j. 19.12.2022; TJPB, AC nº 0824421-77.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 09.11.2022.
RELATÓRIO UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA & GERUSA SILVA PINHEIRO, interpuseram apelações cíveis em face de sentença (ID 29701447) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com pedido liminar inaudita altera pars c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, nos seguintes termos finais: “À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, ratifico a liminar do id. 81348241 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial (id. 82628367), para condenar a Unimed – Campina Grande -Cooperativa de Trabalho Médico na obrigação de autorizar e cobrir o procedimento médico completo, ou seja, além da infiltração já autorizada (cod. 40813363), o fornecimento das 2 unidades de KIT BN8 – medioly e a autorização para realização das 12 sessões do Bloqueio de Nervo Periférico, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima, condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme estabelece o § 8º, do art.85 do CPC.” (ID 29701447) A liminar (ID 29701358) mencionada no dispositivo da sentença determinou que: Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a UNIMED CAMPINA GRANDE autorize, no prazo de 7 dias (sete), o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo, sem qualquer ônus por parte da demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque os custos do tratamento em clínica diversa, sob pena de multa diária.
Destaque-se que o tratamento deverá ser prestado, a priori, por profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados e, apenas na ausência de disponibilização deste serviço, ou de parte dele, assegura-se a suplicante o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso mensal pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na Lei nº 9.656/98.
Em suas razões (ID 29701450), a primeira apelante defende a necessidade de reforma do julgado, pois o argumento que médico solicitante é o único que conhece do quadro clínico da autora deve ser desconsiderado para análise fria do caso em questão, onde o parecer da junta médica constante no ID 82175185 entendeu por negar os dos materiais ante a justificativa de que a infiltração facetária ou articular não necessita de agulhas especiais, visto que o resultado clínico do procedimento pode ser obtido com agulhas para infiltração medicamentosa com diâmetro 21 ou 22 G , que podem ser encontradas no centro cirúrgico sem prejuízo ao paciente.
Assim, entende que negativa de cobertura dos materiais fora devida baseada na auditoria médica realizada.
Também se insurge quanto a condenação em dano moral, que só é cabível em casos excepcionais quando verificada complicações decorrentes do atraso no procedimento, lesões irreparáveis, intervenção sob pagamento prévio, circunstâncias tais não vislumbradas nos autos.
O segundo apelante argumenta em suas razões (ID 29701453) que a sentença merece ser reformada quanto ao indeferimento do dano moral, pois as sucessivas e injustificadas negativas, bem como a demora em cumprir com a determinação judicial, comprovam o descaso do plano de saúde em satisfazer sua obrigação, potencializando o sofrimento da demandante, que se via, cada dia mais, incapacitada de realizar as coisas mais básicas do dia a dia, assim pugna que a parte demandada seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais a título de dano moral.
Por fim, busca majoração dos honorários arbitrados por equidade em sentença.
Contrarrazões apresentadas somente pelo segundo apelante (ID 29701456).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em suas contrarrazões, o segundo apelante alega ausência de dialeticidade recursal do apelo do plano de saúde.
Analisando o referido apelo, constato que o mesmo se insurge quanto à condenação em dano moral que inexiste na sentença atacada, sendo assim, não conheço do apelo do primeiro apelante quanto a este ponto.
Adentrando ao mérito, verifico que ambos os apelos não merecem prosperar.
Explico.
A operadora de saúde alega que o parecer de sua junta médica fora ignorado, tendo a sua negativa de fornecimento dos insumos médicos sido lastreada no mesmo, conforme Enunciado n° 24 do Conselho Nacional e Resolução n° 428/17, atual Rol da ANS, contudo, é importante registrar que, o entendimento do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado.
Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente.
Nesse sentido: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela antecipada.
Indicação de cirurgia.
Material cirúrgico prescrito consistente em Kit cânula para discectomia percutânea de disco.
Sentença de Procedência.
Insurgência do plano de saúde.
Recusa do custeio.
Alegação de tratamento off label e não contemplado no rol da ANS.
Desacolhimento.
Compete ao médico que acompanha o paciente a decisão pelos materiais a serem utilizados no tratamento e cirurgia do paciente e não ao plano de saúde.
Custeio devido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10050528520228260002 SP 1005052-85.2022.8.26.0002, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Portanto, evidenciada a necessidade e a indicação médica dos materiais cirúrgicos objeto da demanda, e não sendo afastada pela apelante a obrigação contratual em cobrir o procedimento cirúrgico, impõe-se a manutenção da sentença.
Sobre a matéria, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR- MAL DE PARKINSON – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE ELETRODOS NO CÉREBRO, ASSIM COMO MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CIRURGIA-PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DO AUTOR- TRATAMENTO A SER DEFINIDO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE COMPETENTE- RECUSA INDEVIDA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE- COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ASSIM COMO, DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS- MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a imprescindibilidade do tratamento requerido, a operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento, sob a justificativa de que a patologia do contratado não deve ser tratada da forma prescrita e recomendada por médico especialista, sob pena de usurpar a função reservada ao profissional especializado. - Desprovimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0824421-77.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde – Fornecimento de cirurgia e materiais necessários para a cirurgia – Tutela antecipada concedida - Pleito de concessão de efeito suspensivo – Não cabimento – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. -- Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Assim, preenchidos esses requisitos, há de ser concedida a medida antecipatória, devendo ser mantida à decisão agravada. - A agravante tem responsabilidade de providenciar a autorização da cirurgia e a disponibilidade dos materiais indicados pelo profissional capacitado, pois, não assiste à ré o direito de autorizar o procedimento cirúrgico a ser realizado, restringindo, no entanto, o material indispensável para o sucesso da cirurgia. (TJPB - 0806576-21.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
EQUIPAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Embora, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, seja inaplicável o CDC às entidades de autogestão que administrem planos de saúde, o Código Civil, as Resoluções Normativas da ANS e a Lei nº 9.656/98, não afastam a possibilidade de intervenção do Estado na relação contratual pactuada, mediante atuação dos órgãos jurisdicionais, para minorar a situação de hipossuficiência do contratante. (...)” (TJPB; APL 0063570-89.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 29/01/2019; DJPB 05/02/2019; Pág. 8).
No que diz respeito ao pedido de reforma decorrente do indeferimento do dano moral, no caso em questão, não identifico lesão a direitos de personalidade que tenham causado consequências significativas no âmbito psicológico ou em outros aspectos subjetivos que justifiquem a reparação por parte da operadora de saúde.
O simples descumprimento de uma cláusula contratual, por si só, não configura uma violação à honra ou à imagem da pessoa, que justificaria indenização por dano moral.
Não é suficiente a mera ocorrência de um ilícito para se caracterizar a lesão a um direito subjetivo, sendo que tal situação pode ser considerada como um aborrecimento inerente às interações e negociações comuns em grandes centros urbanos, nesse sentido, a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade, não excluídas, expressamente, no rol de coberturas. - O simples descumprimento de cláusula contratual não configura, por si só, danos morais indenizáveis.(0806439-72.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Quanto ao honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, o Colendo STJ ficou a seguinte tese no TEMA 1076 em sede de recursos repetitivos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nesse sentido, verifico que consta como valor da causa inicialmente R$ 1.000,00 e após aditamento indicou o valor de R$ 20.000,00, valor este idêntico ao pleito de condenação em dano moral da operadora de saude promovida.
Conforme se denota, tal pleito indenizatório em dano moral, assim como no primeiro grau, não foi provido nesta instância recursal, assim entendo que os honorários arbitrados em R$ 1.000,00 se mostram adequados.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o apelo da operadora de saúde e NEGO PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo a sentença nos seus exatos termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00, sendo R$ 1.500,00 devido pelo primeiro apelante e R$ 500,00 pelo segundo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0859221-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
09/08/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 10:11
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 14:19
Juntada de informação
-
23/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0859221-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informar se desejam especificar provas, especificando-as de forma circunstanciada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:14
Determinada diligência
-
11/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0859221-92.2023.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Liminar, Urgência] REQUERENTE: GERUSA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trate-se de tutela antecipada antecedente requerida por GERUSA SILVA PINHEIRO em face da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
Nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC/15, "o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".
Assim, recebo a emenda a inicial ao id. 82628367.
Intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. .
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:40
Juntada de informação
-
23/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:33
Desentranhado o documento
-
28/10/2023 14:43
Determinada diligência
-
28/10/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 13:52
Juntada de Petição de procuração
-
20/10/2023 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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