TJPB - 0859182-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
25/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 19:41
Determinada diligência
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19/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859182-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MICHELINE FERREIRA BRANDAO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859182-95.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando erro material na sentença proferida ao ID 92978124, alegando que a correção monetária e juros de mora foram definidos em desconformidade com a aplicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
Requer o provimento ao presente recurso, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula alteração do dispositivo sentencial, requerendo que a correção monetária seja feita de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com as alterações da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
No entanto, verifica-se que, muito embora a referida lei tenha sido publicada na data de 28 de junho de 2024, só passou a produzir plenamente seus efeitos 60 dias depois.
Vejamos a redação do art. 5º da Lei nº 14.905: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (grifo nosso) Diante disso, tendo em vista que a sentença embargada foi publicada em 28 de julho de 2024, ou seja, ainda no prazo da vacatio legis, as alterações dispostas na lei não se aplicam à decisão proferida, motivo pela qual os índices de correção monetária e de juros moratórios anteriormente fixados devem ser mantidos.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, REJEITO OS EMBARGOS.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHELINE FERREIRA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELINE FERREIRA BRANDAO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859182-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 01:38
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859182-95.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELINE FERREIRA BRANDAO, JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
CONTRADIÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
VÍCIO POSSÍVEL DE SER SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de Declaração opostos conjuntamente por MICHELINE FERREIRA BRANDAO e JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO, bem como NEWLAND VEICULOS LTDA e LIBERTY SEGUROS S/A, partes promoventes e promovidas, respectivamente, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra o embargante LIBERTY SEGUROS S/A que houve contradição na fundamentação do dano moral, uma vez que quantificou o dano moral em R$2.000,00, porém, no dispositivo quantifica o dano moral em R$4.000,00.
Além disso, suscita que houve condenação no sentido de compelir a ré a proceder com o reparo integral do veículo, esquecendo-se que, conforme noticiado ao ID 82783815, a parte autora já recebeu o veículo integralmente reparado, cujo termo de quitação e ordem de serviço foi apresentado nos autos.
Assim, requer que sejam os embargos conhecidos e os vícios sanados.
A embargante NEWLAND VEICULOS LTDA aduz também que há contradição na sentença, uma vez que não há compatibilidade de informações atinentes à quantificação do dano moral na fundamentação e quantificação dos danos morais.
Assim, requer que seja o vício sanado para que seja o valor constante na fundamentação considerado para efeito de condenação.
Já os embargantes MICHELINE FERREIRA BRANDAO e JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO, também mencionam contradição na fundamentação e condenação do dano moral, por terem valores distintos, assim como afirmam que houve na exordial um pedido de arbitramento de multa R$ 500,00 (quinhentos reais ao dia), em caso de descumprimento da ordem judicial a ser revertida em favor do autor, tendo sido a multa deferida por tutela de urgência.
Após a concessão da tutela de urgência, sendo determinada a entrega do carro em perfeitas condições de uso, a oficina o devolveu aos promoventes ao dia 09/11/2023, entretanto, após a retirada do veículo da oficina e com o simples uso do trajeto para casa, em questão de meros minutos, o veículo voltou a apresentar problemas, como a falha das luzes de freio, acendimento das luzes de injeção eletrônica, e o surgimento de ruídos inesperados no rolamento dos pneus, pelo que foi necessário o retorno à oficina.
Portanto, afirma que houve descumprimento da liminar, uma vez que o carro não foi entregue em perfeitas condições de uso, requerendo a aplicação de multa a partir do último dia do prazo concedido na decisão, 08/11, ou da entrega efetiva do veículo em más condições, dia 09/11, até o dia 01/12/23, data em quem o carro finalmente foi devolvido em condições de uso.
Requer o acolhimento dos embargos.
Todos os embargados, após intimados, suscitaram suas teses nas respectivas contrarrazões, tendo sido defendido que para a matéria dos embargantes não cabia embargos de declaração, uma vez que a rediscussão de mérito é cabível em outro recurso.
Requereram a rejeição dos embargos e a correção do vício referente à quantificação do dano moral.
Os promoventes, também embargados, deixaram o prazo das contrarrazões escoar sem oferecer resposta aos embargos opostos em seu desfavor.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram fundamento legal no art. 1.022 e seguintes do CPC, sendo cabível quando houver na decisão contradição, omissão ou erro material.
Nessa perspectiva, verifica-se que há vícios que foram apontados na sentença e que merecem análise.
Em primeiro lugar, constata-se que houve contradição no quantum indenizatório atinente ao dano moral, uma vez que a fundamentação quantifica o dano moral em R$ 2.000,00, e a parte dispositiva da decisão aponta o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Por conseguinte, tem-se que se tratou de mero erro material que pode ser solucionado sem maiores delongas.
Isso porque a fundamentação da decisão se encontra equivocada, tendo em vista que a condenação é clara em quantificar o dano moral em R$ 4.000,00, sendo este o valor reconhecido por este juízo como razoável e proporcional ao dano.
A quantificação constante na fundamentação foi tão somente equivocada e realizada com erro material, não refletindo o entendimento deste juízo.
Logo, há de ser sanado o vício e fixado o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 por ser o valor atinente ao dano moral em questão.
No que se refere à multa por descumprimento da liminar, suscitada pelos promoventes, deve-se primeiro verificar o que ficou determinado na decisão, ID 81261283, veja: “Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que as requeridas executem integralmente o serviço de reparo do veículo previsto na apólice, E O ENTREGUE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, uma vez que verificados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no prazo de até 05 dias úteis, prazo razoável para a realização dos serviços, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Constata-se, ainda, que os danos existentes no veículo que foram objeto da demanda são relacionados à funilaria e pintura do automóvel.
Os danos que a autora indica para justificar o descumprimento da liminar são nas luzes de freio, acendimento das luzes de injeção eletrônica, e o surgimento de ruídos inesperados no rolamento dos pneus.
Em que pese haver obrigação de fazer determinada à promovida, ela foi concedida no sentido de proceder com o conserto referente à funilaria e pintura do automóvel.
Os danos relatados pela autora no veículo em questão, embora surgidos após a devolução do carro com o conserto, são distintos e não há prova de que foram causados diretamente durante o reparo do veículo.
Nesse sentido, não se deve analisar friamente a decisão supracitada, mas sim consideradas as circunstâncias em que foi elaborada, suas determinações e fundamentos.
Com isso, toda a lógica da decisão foi pautada nos vícios relatados pela parte autora, e justamente foi com base nesses vícios que foi tomada a decisão liminar de reparo no veículo.
Portanto, havia obrigação de fazer da ré para entregar em perfeito estado para uso, mas nada impede que já houvesse algum defeito anterior no veículo, ou cujo aparecimento fosse contemporâneo ao acidente, para que a promovida tivesse o dever imediato de consertar.
Até porque se trata de fato novo não relatado na inicial e objeto da ação.
Se fosse o caso de haver a obrigação por parte da ré nesses consertos, cabia em primeiro lugar que o juízo analisasse e proferisse outra decisão em sede de tutela de urgência para, então, também implementar os novos defeitos na obrigação de fazer, desde que demonstrado o surgimento deles durante o conserto que estava sendo feito para cumprir a liminar.
Logo, não como se sustentar tal obrigação com base na liminar concedida nos autos.
Sendo assim, não houve descumprimento de tal decisão, pois o carro foi entregue antes do decurso do prazo para cumprimento (05/12/2023).
Outrossim, a seguradora narra com base no ID 82783815 que a parte autora já recebeu o veículo integralmente reparado, cujo termo de quitação e ordem de serviço foi apresentado nos autos, logo, informa que deve haver manifestação sobre o termo de quitação e também sobre a prestação integral dos serviços.
Constata-se que o termo de quitação e a entrega do veículo é de 09/11/2023, contudo, a ação foi proposta antes, em 20/10/2023.
Ou seja, antes mesmo de ter a entrega do veículo, os promoventes ajuizaram a ação, fundamentando atraso expressivo e danos morais em decorrência de tal atraso injustificado.
Verifica-se que o fundamento da inicial é justamente o atraso e falta de reparo do carro, sobretudo, por não ter sido feito em tempo hábil.
Isso significa dizer que, ainda que seja o caso de ter sido feito o reparo no automóvel, não houve entrega do veículo antes da ação, assim como há pedido de dano moral que não é propriamente a obrigação de fazer.
Bem assim, também necessário pontuar que o bem foi devolvido para a oficina e aberta nova ordem de serviço no mesmo dia de entrega, 09/11/2023, sendo outro fato que não está na inicial por ter surgido posteriormente, ID 83098162.
Isto é, não houve efetiva entrega ainda para o promovente do veículo, e não há nos autos informações concretas de que a obrigação de fazer foi feita para retirar da condenação constante na sentença.
Ainda que tivesse sido feita, a liminar foi no sentido de determinar o reparo e também foi confirmada em sentença, logo, deve está expressa a determinação da obrigação de fazer no dispositivo, até mesmo porque afeta a sucumbência.
Bem assim, também é pedido realizado na inicial antes que houvesse entrega do veículo, bem como a obrigação fundamenta o dano moral.
Sob todos parâmetros da lide, seja pelo conserto ou sua pendência, a obrigação de fazer deve constar na sentença, e não pode desta ser excluída.
Logo, inexistente a omissão, eis que o juízo não deve se manifestar sobre todos os aspectos processuais da lide, mas sim sobre aqueles que são imprescindíveis para o julgamento e indispensáveis para sanar as controvérsias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2.
O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) DISPOSITIVO Destarte, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho em parte os embargos opostos, com fulcro no art. 1.022 do CPC, apenas para, sanando o erro material e contradição constantes na sentença, manter na fundamentação e no dispositivo o quantum indenizatório do dano moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), rejeitando-se as demais teses suscitadas nos embargos e mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, após, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MICHELINE FERREIRA BRANDAO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859182-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes embargadas para responderem os embargos em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859182-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes embargadas para responderem os embargos em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 01:07
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859182-95.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELINE FERREIRA BRANDAO, JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR PERDA DE OBJETO REJEITADAS.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA APÓLICE E DO SINISTRO.
DEVER DAS PROMOVIDAS EM PRESTAREM O SERVIÇO REGULAR.
DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE DA OFICINA E DA SEGURADORA POR CULPA DE AMBAS NO PROCESSO DE REPARO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CARACTERIZADA.
DANO MORAL DELIENADO.
ATRASO INJUSTIFICADO RELEVANTE E APTO A CONFIGURAR O DANO MORAL.
DANO EFETIVO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO COM ANÁLISE DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Antecipação De Tutela De Urgência Provisória c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por MICHELINE FERREIRA BRANDAO e JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em face de NEWLAND VEICULOS LTDA e LIBERTY SEGUROS S/A, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narram os autores que são casados e adquiriram um Jeep COMMANDER OVERL.
TD380 2.0 4X4 DIE.
AUT., ano 2022, Placa: QFW3I32, Km: 5836, Chassi: 988671173NKN22610, da primeira demandada, e contratando um seguro com a segunda ré na data de 26/04/2023.
Informam que são adimplentes com o contrato e acionaram a promovida em razão do sinistro ocorrido no dia 19/05/2023.
Informa que o segundo promovente conduzia o veículo na Av.
João Cirilo da Silva, no Altiplano Cabo Branco, descendo a ladeira em direção à Av.
Min.
José Américo de Almeida (Beira Rio), por volta das 20h, em dia de chuva, quando o automóvel derrapou na pista e tombou na curva próximo à antiga Escolinha do Flamengo.
O veículo foi rebocado para oficina da Jeep.
Informam que não foi fornecido o carro reserva, pois a segurada optou pelo desconto na franquia previsto na apólice.
Contudo, mesmo após 5 (cinco) meses, as promovidas não procederam com o conserto do carro, e que, conforme perícia realizada pela seguradora, os problemas encontrados foram referentes a funilaria e pintura, não sendo os autores informados acerca de qualquer outro problema mecânico.
Alegam que no dia 15/08/2023 foi emitida nova autorização pela seguradora de reparos no veículo e que a renovação da autorização se deu pela constatação de novas avarias após a conclusão das etapas de funilaria e pintura, após a condução de alguns testes do motor.
Embora houvesse prazo de até o dia 25/08/2023 para o conserto, não houve tal cumprimento.
Assim, requereu a tutela de urgência para que as requeridas executem, integral e imediatamente, o serviço de reparo do veículo previsto na apólice, entregando-o em perfeitas condições de uso.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para confirmar a tutela com a obrigação de fazer consistente no reparo do veículo e condenar as rés em danos morais fixados em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Custas recolhidas, ID 81128041.
Tutela de urgência deferida no ID 81261283.
A Liberty Seguros devidamente citada, contestou o feito arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do segundo promovente, e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que a oficina escolhida não é credenciada junto à seguradora, o que afasta a sua responsabilidade, visto que a oficina foi escolhida unicamente pela autora.
Afirma que a seguradora realizou vistoria inicial e autorizou o reparo do veículo segurado no dia 25/05/2023, logo, jamais se recusou a consertar o veículo da demandante.
Alega que a demora do serviço se deu por exclusiva culpa da oficina escolhida pela segurada, que retardou os reparos, até porque a seguradora não fabrica peças.
Ainda, a parte autora optou pelo desconto na franquia, e não solicitou carro reserva por tempo indeterminado, sendo indevido se beneficiar de ambos.
Portanto, ausente qualquer ato ilícito ou responsabilidade da ré, sustenta que inexiste os danos morais alegados.
Requer a improcedência da demanda.
Colacionados documentos à defesa.
A outra ré, Newland Veiculos Ltda, também contestou o feito, suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse processual por perda do objeto.
No mérito, argumenta que a requerida não possui qualquer responsabilidade no caso em questão, pois a concessionária atuando na qualidade de assistente técnica a responsabilidade está limitada à sua prestação do serviço.
A Newland somente realiza os serviços que são autorizados pela seguradora.
Assim, limitando-se à prestação do serviço, não houve nenhuma ofensa ao consumidor.
Portanto, ausente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e a falha na prestação do serviço para ensejar o dano moral.
Alega que inexistente qualquer conduta ilícita para demonstrar o nexo de causalidade da responsabilidade civil.
Assim, requer a improcedência da demanda.
Acostados os documentos à defesa.
Réplicas no ID 85428084.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Impugnação à justiça gratuita A segunda demandada, Newland Veiculos Ltda, impugnou a gratuidade judiciária em favor dos promoventes.
Compreende-se que tal alegação não merece prosperar.
Explica-se.
Ora, a benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos elemento capaz de descredibilizar o desconto concedido.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Nesse sentido, os autores não gozam integralmente da gratuidade, mas somente tiveram o desconto das custas iniciais e já quitaram.
Portanto, não havendo necessidade de novo enfrentamento de decisão já tomada por este juízo, não há de se acolher a preliminar.
Assim, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo réu.
Impugnação ao valor da causa Dispõe o art. 292, V, do CPC, que o valor da causa em ações indenizatórias, inclusive, em dano moral, será o valor correspondente à vantagem econômica pretendida.
No caso em tela, há cumulação dos pedidos, devendo o valor da causa ser a soma de todos eles.
Não há de se acolher a preliminar, uma vez que no valor atribuído à causa o autor justificou com a cumulação de pedidos indenizatórios e o valor de reparo do veículo e, ainda considerando possibilidade de aplicação de astreintes.
Logo, considerando que o valor equivale à pretensão do autor, rejeita-se a preliminar arguida.
Falta de interesse processual por perda do objeto Nesta preliminar, a promovida suscita falta de interesse processual por perda de objeto, tendo em vista que o veículo foi entregue desde 09/11/23 com os reparos referentes ao sinistro devidamente realizados, inexistindo razão para as reclamações do promovente diante dos consertos.
Contudo, ainda que o veículo tenha sido entregue na referida data em perfeitas condições de uso, nada justifica que a preliminar deve ser acolhida.
Isso porque os promoventes suscitam atraso e falha na prestação de serviços em decorrência de tal demora, e que permaneceram por meses sem o carro por culpa das requeridas.
Assim, alega que sofreu danos morais por ato ilícito das rés, pedido indenizatório que por si já afasta a perda do objeto, visto que a ação não se trata meramente de obrigação de fazer.
Com isso, rejeita-se a preliminar suscitada por inexistir perda do objeto.
Ilegitimidade ativa do segundo promovente JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO Embora a ré alegue a ilegitimidade ativa do sr.
José Hermes da Silva Brandão, este é casado com a outra promovente, a qual consta como adquirente do veículo, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Logo, tratando-se de bem adquirido na constância do casamento, cuja propriedade está submetida a possível comunicação de bens do casal, não há porquê rejeitar a legitimidade ativa do promovente.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa para manter o sr.
José Hermes da Silva Brandão no polo ativo da ação.
Da ilegitimidade passiva Ambas as promovidas alegam sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda.
Contudo, sem razão.
Isso porque a causa de pedir dos autores envolve atraso injustificado que alega ser de responsabilidade de ambas as rés, uma vez que a demora no conserto do veículo é por culpa tanto da oficina como da seguradora.
Assim, os danos morais pleiteados também são por falha de prestação de serviços de ambas as rés, não havendo de se falar em ilegitimidade, uma vez que respondem por eventual falha na prestação de serviços decorrente de atraso ou ineficiência do serviço prestado pela empresa.
Assim, é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, NEWLAND VEICULOS LTDA e LIBERTY SEGUROS S/A, para mantê-las no polo passivo da ação.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Os autores narram que adquiriram um Jeep COMMANDER OVERL.
TD380 2.0 4X4 DIE.
AUT., ano 2022, Placa: QFW3I32, Km: 5836, Chassi: 988671173NKN22610, da primeira demandada, e contratando um seguro com a segunda ré na data de 26/04/2023.
A partir de um sinistro ocorrido na data no dia 19/05/2023, optaram por desconto na franquia e encaminharam o veículo para serviço.
Contudo, após meses desde a entrega, não houve efetivo conserto do veículo pelas demandadas, estando os promoventes sem o veículo durante esse tempo.
Requereram a procedência dos pedidos para confirmar a tutela com a obrigação de fazer consistente no reparo do veículo e condenar as rés em danos morais pela falha na prestação de serviços.
As requeridas, por sua vez, suscitam que não houve falha na prestação do veículo e que este foi devidamente entregue em perfeitas condições de uso aos autores.
A segunda demandada informa também que não se responsabiliza por demoras decorrentes de consertos e peças, tendo em vista que isso foge de seu serviço.
A outra ré, em síntese, alega também que somente realiza os serviços que são autorizados pela seguradora, e que não houve falha na prestação de serviços ante a entrega do bem em perfeitas condições de uso.
Requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Verifica-se que de fato ficou comprovado o acidente narrado na inicial, e que os autores comunicaram tal ocorrência de sinistro à seguradora no dia 22/05/2023, conforme ID 80981841.
Bem assim, comprovaram que de fato existe relação jurídica entre os promoventes e a seguradora, ID 80981842, com o nº de apólice 316120230328361 para o carro em questão.
Ora, a questão controvertida da lide é sobre os efetivos reparos realizados no automóvel e sobre a demora em realizá-los, tendo em vista que daí decorre o pleito de indenização por dano moral.
Nesse sentido, constata-se que a Liberty Seguros autorizou os reparos no automóvel, encaminhando carta de autorização aos promoventes sinalizando que estava permitido o conserto, ID 80981843, no dia 25/05/2023.
Além disso, emitiu nova autorização quase 3 (três) meses depois, no dia 15/08/2023.
Ficou devidamente comprovado pelas ordens de serviços anexas ao ID 83909695, bem como ficou comprovado que o carro entrou na oficina ré em maio de 2023 e somente saiu em novembro/2023, após o ajuizamento da ação e que, ainda, o autor necessitou retornar novamente para corrigir os consertos, tendo em vista que detectou novas avarias, conforme ordens de serviços anexas ao ID 85428097.
Nessa perspectiva, tem-se que o atraso injustificado por meses em elaboração de laudos, consertos e requisição de peças ultrapassa o prazo de conserto e qualquer prazo razoável para se entregar o veículo.
Portanto, a demora justifica a falha na prestação de serviços e a obrigação de fazer dos promovidos em assegurar o conserto do veículo, dentro de suas respectivas responsabilidades contratuais, seja na oficina em oferecer o conserto, seja para a seguradora em autorizar o procedimento.
Nessa perspectiva, mencione-se que não há razoabilidade no argumento de ausência de responsabilidade da seguradora por escolha de oficina não credenciada, visto que tal tese viola os preceitos básicos do CDC, bem como ficou comprovado que as rés se comunicaram e houve autorização do serviço pela seguradora à oficina.
Vale mencionar decisão representativa de tal cenário, veja: SEGURO DE VEÍCULO – RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ATINENTES AO CONSERTO DE VEÍCULOS ENVOLVIDOS EM COLISÃO – OFICINA NÃO CREDENCIADA JUNTO À SEGURADORA – IRRELEVÂNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER O PRESTADOR DE SERVIÇO DE SUA CONFIANÇA – DEVER DA SEGURADORA DE PROCEDER À VISTORIA NA OFICINA INDICADA PELO SEGURADO – RECONHECIMENTO – RESSARCIMENTO DOS DANOS DEVIDOS, A SEREM DEMONSTRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
Envolvido o veículo segurado em sinistro devidamente comunicado à seguradora, tem-se que a escolha do prestador de serviços, conquanto haja rede credenciada de oficinas, cabe exclusivamente ao consumidor, não podendo a seguradora se recusar a custear o reparo efetuado pela mecânica de confiança deste, além do fato de que a prévia vistoria por parte da seguradora deveria ser procedida no local indicado pelo segurado.
Assim, de rigor o reconhecimento de que deve a seguradora ressarcir o autor pelas despesas que teve em relação ao conserto dos dois veículos envolvidos no acidente noticiado, cujos valores deverão ser comprovados em sede de liquidação de sentença, razão pela qual é de ser provido o presente recurso. (TJ-SP 10630513020168260576 SP 1063051-30.2016.8.26.0576, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) Portanto, há de se reconhecer o dever de fazer das requeridas para sanar as avarias decorrentes do sinistro ocorrido e entregar o carro aos autores em perfeito estado.
Inexistindo comprovação de fator extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado, conforme art. 373, II, do CPC, as demandadas não se desincumbiram de seu ônus probatório.
Dos danos morais Conforme toda a explanação supra, diante da conduta delituosa em retardar a entrega do veículo, sendo entregue em prazo fora da razoabilidade, entende-se que há de se falar em análise do dano moral, eis que este pressupõe violação efetiva aos direitos da personalidade, seja na modalidade subjetiva ou objetiva, necessitando, contudo, da presença de ato ilícito para que seja viável a sua aplicação.
Sabe-se que qualquer sentimento alusivo às situações indesejáveis, para efeito de pretensão indenizatória moral, deve decorrer do dano concreto aos direitos da personalidade do postulante, o que se constata nos autos.
Conforme dito alhures, houve constatação de diversos vícios no automóvel, locomoção desnecessária do promovente à loja no intuito de resolver os defeitos, sem receber a devida prestação adequada do serviço e em tempo hábil.
Além disso, ficou sem o automóvel por mais de 5 meses, sendo certo que não esperava tal situação por não haver expressamente informação de que seria necessário esse tempo para o conserto.
Por conseguinte, vista as alterações derivadas da troca imediata e temporária do seu meio de locomoção por longo intervalo de tempo, e a entrega de veículo ainda com necessidade de reparos, tal modificação implicou no planejamento cotidiano dos autores, gerando a estes outras circunstâncias outrora não previstas.
Tudo indica também perda relevante e desnecessária de tempo útil do autor, mormente quando da verificação de falha na prestação de serviços.
Ou seja, patente a afetação de vida do promovente, ante a continuidade dos vícios que evidencia a falha na prestação de serviços, e a necessidade de readequação diante do abalo no seu planejamento.
Firma-se, pois, entendimento segundo o qual está comprovada a conduta do promovido com o dano ocasionado à parte autora, eis que se identifica o caráter ilegal do ato dos demandados que fere os direitos da personalidade do suplicante, bem como constato o preenchimento dos pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva, sendo esta a modalidade de responsabilidade civil aplicável à lide, dispensando-se a comprovação da culpa.
Ou seja, por apurar tais aspectos presentes, tem-se que cabe o dever de reparar do promovido em benefício da parte autora.
Frise-se, por fim, os arts. 186 e 927 do CC, e o art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ou seja, sob qualquer ótica para a análise da lide, extrai-se violações que implicam no dever de indenizar moralmente, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ainda, mister salientar que, diante da conduta ilícita, os danos morais foram verificados, em consequência, vale o destaque que a jurisprudência pátria acolhe o dano moral em atraso injustificado de veículo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO – ATRASO INJUSTIFICADO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I.
A falha da prestação dos serviços decorrente da demora excessiva no conserto do veículo (mais de cinco meses), configura danos morais passíveis de indenização.
A responsabilidade da seguradora advém da indicação de oficina credenciada por ela.
II.
A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08003491020178120019 MS 0800349-10.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO – ATRASO INJUSTIFICADO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I.
A falha da prestação dos serviços decorrente da demora excessiva no conserto do veículo (mais de cinco meses), configura danos morais passíveis de indenização.
A responsabilidade da seguradora advém da indicação de oficina credenciada por ela.
II.
A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08003491020178120019 MS 0800349-10.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1.
A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. 3.
O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00110577120188190004, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Ora, cabia à oficina disponibilizar as peças e prestar o serviço em tempo razoável com eficiência no atendimento a seus clientes.
Bem assim, a seguradora também teve sua responsabilidade na medida em que retardou suas comunicações e autorizações junto à oficina.
Assim, experimentando angústia, impotência e quebra de expectativa, constata-se que todo o abalo sofrido pelo autor ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso.
Deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso para a fixação do quantum, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes, considerando também que a lógica jurídica do dano moral também se fundamenta no viés repressivo, a fim de suprimir as mesmas condutas ilícitas da parte em momento futuro, possuindo, então, um caráter pedagógico e positivo para a sociedade.
Ou seja, para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da teoria do desestímulo, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Destarte, atento aos objetivos e limitações da reparação, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida a cada promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes, e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguidas, e, tornando definitiva a tutela concedida no ID 81261283, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) compelir a promovida a proceder com a execução integral dos serviços de reparo do veículo previsto na apólice, entregando-o em perfeitas condições de uso aos promoventes; b) condenar solidariamente os réus a pagarem a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a cada promovente, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data de arbitramento.
Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes no importe que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, após, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859182-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das demais parcelas das custas inicias, em 05(cinco) dias.
Com a comprovação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:54
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MICHELINE FERREIRA BRANDAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:37
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859182-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859182-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora a impugnação no prazo legal bem como a comprovar o pagamento da parcela vencida de custas processuais.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:32
Determinada diligência
-
15/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859182-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se acerca da petição de ID 83098152, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MICHELINE FERREIRA BRANDAO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MICHELINE FERREIRA BRANDAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de MICHELINE FERREIRA BRANDAO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:56
Determinada diligência
-
07/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELINE FERREIRA BRANDAO (*18.***.*83-68) e outro.
-
24/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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