TJPB - 0861250-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0861250-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 16:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861250-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: YARA DAYANE DE LIRA SILVA - PB20853 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens concretos passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:49
Outras Decisões
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11/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/02/2025 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861250-52.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: EXECUTADO: JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861250-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: YARA DAYANE DE LIRA SILVA - PB20853 DECISÃO Visto.
Requer a parte exequente o bloqueio de circulação do bem, via RENAJUD, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para constrição do bem não localizado.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), criada para possibilitar, em tempo real, o cumprimento de ordem judicial de restrição/constrição de veículos automotores, oferecendo recursos ao magistrado para garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que, embora não se admita a penhora de bens alienados fiduciariamente, é permitida a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, conforme disposto no art. 835, XII, do CPC/2015.
A restrição de circulação é medida de caráter preventivo e cautelar, tendo em vista a não localização do veículo, nem do executado, protegendo o direito do credor contra eventual frustração da execução.
Isto posto, DEFIRO o pedido para bloqueio de circulação do veículo, via RENAJUD, a fim de facilitar a localização do bem, ao passo que INDEFIRO o pedido de oficiar o DETRAN, uma vez que entendo desnecessária em razão do bloqueio deferido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:01
Outras Decisões
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08/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/12/2024 05:40
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861250-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: YARA DAYANE DE LIRA SILVA - PB20853 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens concretos passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861250-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para indicar bens concretos ou meios concretos para prosseguir à execução, o exequente requereu a intimação do executado para informar o paradeiro do veículo, a pesquisa junto ao INFOJUD e a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD.
Defiro parcialmente o pedido.
Em relação à intimação do executado, indefiro o pleito do exequente, pois cabe ao mesmo à continuidade da execução, não sendo a medida eficaz para a garantia da execução, servindo apenas para o prolongamento desta, sem a obtenção de resultados práticos.
Quanto ao pedido de inscrição do nome do devedor no SERASA, determino a escrivania que se oficie ao SERASAJUD para a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito desta Execução.
Em consulta ao INFOJUD, não consta declaração entregue no período informado (2022, 2023, 2024), portanto, não foi localizado bens pertencentes ao devedor, de acordo com as telas comprobatórias em anexo.
Decorrido o prazo de cinco dias, sem indicação concreta de bens do devedor, passíveis de penhora, venham-me os autos concluso para sentença de extinção.
Intime-se o Exequente.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:01
Outras Decisões
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22/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861250-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios CONCRETOS ou bens CONCRETOS passíveis de penhora, pertencentes ao devedor, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861250-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:46
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:02
Juntada de Ofício
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14/08/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:38
Juntada de Ofício
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02/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:49
Juntada de Ofício
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861250-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o executado José Edson Medeiros da Nóbrega argui incompetência do Juizado Especial pelo Valor da Causa, ausência de legitimidade ativa, incompetência do Juizado Especial em razão da natureza alimentar do débito e ausência de título executivo extrajudicial.
Resposta apresentada pelo Excepto.
DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
No caso específico destes autos, entendo que a exceção manejada se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado.
Entretanto, razão não assiste ao Excepto, pois a execução foi distribuída tendo por valor inferior a quarenta salários mínimos, à época, e a atualização do débito, por si só, não causa a incompetência dos Juizados Especiais.
Quanto à alegação de inclusão de multa contratual posterior, com o intuito de burlar o sistema, tal matéria não está incluída no reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandar dilação probatória, inconcebível neste procedimento.
O entendimento já pacificado pelas cortes superiores é que, para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Argui o Excepto, ainda, a ilegitimidade ativa da parte Exequente.
Através do contrato anexado ao id.66715509, constata-se que foi contratado 01(um) advogado, de forma individual, não figurando no contrato CNPJ de empresa de advogados, mas contrato de prestação de serviços de forma individual.
Portanto, o exequente detem legitimidade para ingressar com a presente demanda.
Nesse mesmo norte, o Juizado Especial é competente para processar e julgar as causas que envolvam cobrança de honorários de advogado, a teor do que prescreve o artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Por fim, em se tratado de contrato de prestação de serviço de honorários dispensável a assinatura de duas testemunhas para a exigibilidade do título, ex vi do artigo 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Assim, pelos fundamentos expostos, DEIXO DE ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Certifique-se acerca da resposta do Ofício encaminhado ao Detran/PB, em relação ao veículo alienado fiduciariamente.
Caso não tenha aportado a resposta, renove-se o ofício, fixando dez dias para o retorno pela Autarquia Estadual.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/07/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 04:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861250-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não há que se falar em Recurso Inominado em face de sentença que aprecia Embargos de Declaração, pelo que considero prejudicada a peça recursal, deixando de recebê-la.
Sobre a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo executado, fale o exequente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:27
Determinada diligência
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26/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/02/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861250-52.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, contra a decisão proferida nestes autos, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel no rosto dos autos de processo que tramita em outro juízo.
Contrarrazões pelo demandado, inclusive levantando questão sobre os valores cobrados pelo exequente. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não merece prosperar a tese da embargante, na medida em que os embargos apenas registram seu inconformismo com a decisão proferida, que em nenhum momento é omissa, obscura ou contraditória, sendo clara ao trazer a fundamentação relativa ao indeferimento do pedido.
A pretensão da embargante cinge-se à rediscussão da matéria, o que é inadmissível pela estreita via dos Embargos de Declaração.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS.
VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021) (TJ-PR - ED: 00034125420198160194 Curitiba 0003412-54.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Quanto às alegações do embargado, no sentido de combater os valores cobrados pelo exequente, não se prestam as contrarrazões a Embargos de Declaração para tal fim, devendo o embargado lançar mão de instrumento hábil a tal discussão, como Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, mantendo a decisão em todos os seus termos.
P.R.I.
Certifique-se acerca da resposta do Ofício encaminhado ao DETRAN acerca do veículo penhorado.
Se necessário, renove-se o ofício, com as advertências do crime de desobediência em caso de não cumprimento à ordem exarada.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 05:42
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:10
Outras Decisões
-
12/06/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:48
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 23:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 18:08
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:49
Determinada diligência
-
25/05/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 04:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 06:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/11/2022 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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