TJPB - 0860526-87.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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10/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860526-87.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860526-87.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS VIDAL REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 82489200) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, quanto a obrigação do tratamento ser realizado na rede credenciada da Embargante, bem como a forma que se dará o reembolso.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91.
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Outrossim, verifica-se que, em sua contestação (ID 17634796), a tese da defesa se concentrou na recusa de cobertura do método ABA com base nas normativas da ANS, e na não garantia de assistência de subespecialidades específicas, como as necessárias ao tratamento do autismo, de acordo com o rol de cobertura obrigatória da ANS, temas devidamente enfrentados na decisão embargada (ID 82072930 - pág. 9): A promovida não autorizou o tratamento pleiteado justificando que os métodos específicos requeridos não estão incluídos na Lei 9656/98 nem no rol da ANS.
Entretanto, em sua contestação, a demandada referiu-se especificamente às terapias que utilizam o método ABA, alegando que “atendendo as determinações da ANS, a GEAP não é obrigada a disponibilizar para seus beneficiários profissionais especializados no método ABA, e sim profissionais psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e outras especialidades”.
Consequentemente, não havendo impugnação específica aos demais métodos, PECS e PROMPT, reputam-se devidos os tratamentos por meio dessas técnicas, na quantidade de sessões indicadas nos laudos médicos, uma vez que a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, em vigor desde 01/08/2022, pôs fim ao limite de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860526-87.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa/PB, em 14 de dezembro de 2023.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860526-87.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:19
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 01:52
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 12:08
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 22:17
Juntada de Petição de razões finais
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12/04/2023 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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28/03/2023 11:03
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS VIDAL em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:45
Juntada de Petição de cota
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23/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:42
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:30
Juntada de comunicações
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16/11/2022 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:02
Deferido o pedido de
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10/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 01:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:04
Juntada de Petição de cota
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23/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
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09/12/2020 16:33
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 22:43
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 06:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:44
Conclusos para despacho
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11/07/2020 10:31
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2020 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2020 09:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 13:43
Outras Decisões
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10/01/2020 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/10/2019 16:40
Conclusos para despacho
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06/09/2019 11:08
Juntada de Certidão
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14/08/2019 07:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 00:49
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2018 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2018 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/10/2018 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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