TJPB - 0861750-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de HELTON RENE NUNES HOLANDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de CARMEM MARIA LIANZA DIAS em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861750-21.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CARMEM MARIA LIANZA DIAS EXECUTADO: HELTON RENE NUNES HOLANDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os argumentos expostos pela exequente, DEFIRO O PEDIDO de restrição total sobre os veículos identificados no sistema RENAJUD, devendo o cartório fazer as devidas anotações e adotar providências.
Ato contínuo, caberá ao cartório, nos termos do art.845, § 1º, do CPC, lavrar o Termo de Penhora nos autos, com a consequente intimação do executado da penhora.
Em relação pedido de remoção dos bens listados no id.107867662., cabe a parte exequente informar o local para onde os bens serão encaminhados e nome do depositário fiel responsável pela sua guarda.
Alerto que o Depósito Judicial desta Comarca encontra-se abarrotado de bens e objetos, não existindo espaço físico para receber bens desta execução.
Intimações e Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
29/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:12
Outras Decisões
-
30/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:06
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CARMEM MARIA LIANZA DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de HELTON RENE NUNES HOLANDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861750-21.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CARMEM MARIA LIANZA DIAS EXECUTADO: HELTON RENE NUNES HOLANDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido do id.106790561.
Defiro pedido de buscas junto ao RENAJUD e a inscrição do executado no SERASAJUD.
Ao cartório para as providências de estilo.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 08:19
Juntada de informação
-
16/02/2025 18:01
Juntada de informação
-
10/02/2025 22:40
Deferido em parte o pedido de CARMEM MARIA LIANZA DIAS - CPF: *05.***.*10-49 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CARMEM MARIA LIANZA DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Após, intime a exequente para impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
09/01/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:32
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 07:32
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 11:14
Deferido o pedido de
-
08/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861750-21.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CARMEM MARIA LIANZA DIAS EXECUTADO: HELTON RENE NUNES HOLANDA DECISÃO Vistos, etc.
O valor penhorado nas contas do executado perfaz o montante de R$ 3.368,80, conforme extrato do SISBAJUD ao id. 104998535.
Assim, intime-se o exequente para descrever, de forma objetiva, no prazo de 5 dias, o valor a ser transferido para CARMEM MARIA LIANZA DIAS, o valor correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 09:17
Outras Decisões
-
05/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CARMEM MARIA LIANZA DIAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de HELTON RENE NUNES HOLANDA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861750-21.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CARMEM MARIA LIANZA DIAS EXECUTADO: HELTON RENE NUNES HOLANDA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular nº014/2020). 4.
Cumpridas as determinações, intime-se novamente o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 18:50
Determinada diligência
-
07/12/2024 18:50
Outras Decisões
-
06/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de HELTON RENE NUNES HOLANDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CARMEM MARIA LIANZA DIAS em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861750-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação sem que o executado se manifestasse, defiro parcialmente o pedido feito pela exequente ao id. 93405849.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2024 20:23
Deferido em parte o pedido de CARMEM MARIA LIANZA DIAS - CPF: *05.***.*10-49 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de HELTON RENE NUNES HOLANDA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861750-21.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CARMEM MARIA LIANZA DIAS EXECUTADO: HELTON RENE NUNES HOLANDA Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2024 -
04/06/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de CARMEM MARIA LIANZA DIAS - CPF: *05.***.*10-49 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL DI LORENZO em 22/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:00
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/09/2023 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CARMEM MARIA LIANZA DIAS em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CARMEM MARIA LIANZA DIAS em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 01:24
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 10:57
Determinada diligência
-
28/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 06:31
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:23
Outras Decisões
-
06/07/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:46
Decorrido prazo de HELTON RENE NUNES HOLANDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de HELTON RENE NUNES HOLANDA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de CARMEM MARIA LIANZA DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de CARMEM MARIA LIANZA DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:35
Decorrido prazo de HELTON RENE NUNES HOLANDA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:24
Deferido o pedido de
-
15/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:17
Juntada de informação
-
11/01/2023 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859849-18.2022.8.15.2001
Ronaldo Bezerra Sereno
Jose Vanderlei de Oliveira Junior
Advogado: Caio Sales Pimentel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 07:42
Processo nº 0861867-75.2023.8.15.2001
Domani Palomo de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 10:21
Processo nº 0861846-46.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Severino dos Ramos de Arruda Ferreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2016 15:33
Processo nº 0861696-21.2023.8.15.2001
Maria Teresa Fiuza Goulart
Construtora e Administradora Dva LTDA - ...
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 17:02
Processo nº 0861742-20.2017.8.15.2001
Letycia Pereira dos Santos
Katia Kelly Crispim dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Simoes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2017 16:00