TJPB - 0861846-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:33
Juntada de diligência
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31/03/2025 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861846-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS DE ARRUDA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861846-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97705151, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 13:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861846-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, em desfavor de JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA – ME e JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA e SEVERINO DOS RAMOS DE ARRUDA FERREIRA, também devidamente qualificada.
Da análise do caderno processual, nota-se sentença de procedência da ação para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 58.485,20 (ID 45183749).
Provimento do recurso da demandada apenas para determinar que o indexador da correção monetária seja o IPCA-E (ID 75763956).
Iniciado o cumprimento de sentença (ID 77093963), o promovente apresentou como valor executado a quantia de R$ 127.141,33.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida ou apresentar impugnação, a parte executada permaneceu inerte.
Contudo, ao ID 85259217 apresentou petição impugnando o valor executado, oportunidade na qual requereu a remessa dos autos para a Contadoria.
Pois bem.
Da leitura da manifestação da executada (ID 85259217), nota-se que a impugnação ao valor executado se mostra genérica, sem indicação do valor que entende devido, tampouco apresentação de planilha de cálculo para rebater os valores indicados pelo exequente.
Na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução, compete ao executado/impugnante indicar o valor que entende devido e apontar precisamente a falha de metodologia ou equívoco dos parâmetros empregados no cálculo do valor apresentado pelo exequente, não sendo possível acolher arguição de excesso de execução realizado genericamente.
Nesse sentido tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1884595 RJ 2021/0124950-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Ademais, analisando os cálculos do exequente (ID 77093664) é possível observar o atendimento ao comando da sentença e do acórdão proferido nos autos.
Isso porque percebe-se a correta indicação do período da correção monetária (data da sentença), bem como dos juros de mora (data da citação) e, ainda, a aplicação do indexador definido no acórdão proferido (IPCA-E).
Diante da ausência de impugnação específica aos cálculos do exequente e da indicação do valor que entende devido, assim como considerando a correta adequação dos cálculos pelo exequente, não se mostra possível acolher o pedido da demandada de remessa à Contadoria.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da demandada.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
22/07/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 11:03
Indeferido o pedido de JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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07/06/2024 07:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861846-46.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a irresignação da Executada (Id 85259217),OUÇA-SE o Banco liquidante, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS DE ARRUDA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:15
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861846-46.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 85259217, OUÇA-SE a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:09
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:38
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 22:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA em 03/10/2023 23:59.
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18/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 21:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:20
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:20
Juntada de Certidão de prevenção
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02/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 21:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 09:06
Juntada de Petição de informação
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11/11/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:54
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2021 10:47
Indeferido o pedido de JEANNE REGIS CANUTO DE ARRUDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-94 (REU)
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08/09/2021 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2021 23:13
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 01:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:25
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2021 10:17
Juntada de Alvará
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12/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:19
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2021 16:06
Outras Decisões
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07/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
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07/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:44
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
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30/06/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 02:28
Decorrido prazo de Edson Ulisses Mota Cometa em 27/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 00:29
Conclusos para decisão
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31/08/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 06:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 21:05
Julgado procedente o pedido
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23/03/2020 17:59
Conclusos para despacho
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18/10/2019 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 12:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2019 21:58
Conclusos para despacho
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09/04/2018 11:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/03/2018 02:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2018 15:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2018 15:01
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2017 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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