TJPB - 0858947-31.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HONORINA NOBREGA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WAGNER DA COSTA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:31
Conhecido o recurso de WAGNER DA COSTA SILVA - CPF: *24.***.*55-17 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
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04/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 11:44
Retirado pedido de pauta virtual
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03/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 07:34
Distribuído por sorteio
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858947-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 100061427, que REJEITOU OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0858947-31.2023.8.15.2001 [Propriedade] EMBARGANTE: WAGNER DA COSTA SILVA EMBARGADO: JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA, HONORINA NOBREGA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO - CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REDUÇÃO DAS CUSTAS DE INGRESSO, COM PARCELAMENTO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
WAGNER DA COSTA SILVA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL em face de JOSAFÁ DE OLIVEIRA COSTA e HONORINA NÓBREGA COSTA.
Concedida, em parte, a gratuidade da justiça à parte embargante (ID 84402216), esta foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi concedida em parte por este Juízo, nos seguintes termos: Considerando a condição econômica da parte autora, DEFIRO, em parte, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para os fins de conceder o abatimento de 80% (oitenta por cento) das custas iniciais, divididas em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Recolhidas as primeira parcela, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica o cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe deferiu a redução do valor das custas de ingresso, com parcelamento, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJE, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição: Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X, do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Ademais, no caso dos autos, houve o aperfeiçoamento da relação processual, com a triangularização do feito, de modo que o cancelamento da distribuição, nesta hipótese, não gera a desobrigação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE.
São devidos honorários de sucumbência na hipótese em que o cancelamento da distribuição ocorre depois de triangularizada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.591293-4/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da sumula em 28/ 04/ 2021) BEM MÓVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À AUTORA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DESATENDIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC – CITAÇÃO DO RÉU COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC e, tendo em conta a citação do réu com apresentação de contestação e impugnação à justiça gratuita, pertinente a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. (TJSP; Apelação Cível 1007335-31.2020.8.26.0009; Relator: Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021).
Portanto, considerando que o feito já tinha sido contestado, sem renúncia dos demandados aos honorários advocatícios, nem ajuste de acordo entre as partes, devido ao cancelamento da distribuição do feito, ante o não pagamento de custas processuais, sendo, entretanto, cabíveis os honorários de sucumbência em favor da parte promovida.
Com isso, entende-se que a parte autora realmente deve responder pelos ônus de sucumbência, em decorrência do princípio da causalidade e da Súmula 303 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA N. 375 DO STJ.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SÚMULA N. 303 DO STJ.
I.
Considerando que a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu dois anos antes de o executado ter ciência acerca da execução, não se pode concluir que estava de má-fé por ocasião do negócio.
A má-fé não foi comprovada minimamente e a restrição judicial junto ao registro no órgão competente só ocorreu três anos após a alienação do bem ao embargante.
Observado, quanto ao ponto, o teor da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção da procedência dos embargos de terceiro.
II.
Alteração da sentença apenas quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, haja vista que foi o embargante quem deu causa ao ajuizamento dos embargos, pois, tivesse efetuado o registro da propriedade do automóvel discutido, não teria havido a penhora e, consequentemente, a oposição por meio de embargos.
Aplicação do princípio da causalidade e da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE" (TJRS, AC n. *00.***.*20-42, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Liege Puricelli Pires, J. 23-05-2013).
No que tange ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser observado o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC.
Desse modo, o trabalho desempenhado pelo procurador deve ser sopesado de forma razoável, também levando em consideração que a ação não tramita há muito tempo.
Assim, a verba advocatícia deve ser fixada em percentual legal sobre o valor da causa, em favor da parte contrária, vez que seu Procurador se debruçou com empenho sobre a demanda, de forma a emprestar tempo e dedicação à defesa.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA RÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, sendo que os ônus dos honorários cabem ao vencido na demanda, inclusive quando o julgamento é de extinção sem resolução do mérito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0172.11.000218-2/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 09/ 08/ 2016).
No caso, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porque se mostram adequados com os requisitos da regra acima citada.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, revogando-se, consequentemente, a TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 84402216.
Caso a parte embargante opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0044629-28.2013.8.15.2001.
P.R.I1.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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