TJPB - 0856329-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 09:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856329-50.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: EXECUTADO: JOAO DAMASIO DO AMARAL RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:39
Outras Decisões
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17/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/11/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856329-50.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: JOAO DAMASIO DO AMARAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DE CARVALHO ARAUJO - PB21508 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a requerer a penhora salarial da parte executada, apesar deste juízo já ter decidido, diversas vezes, pela impenhorabilidade (ID 74641758, 98445650, 102776039).
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 06:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856329-50.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: JOAO DAMASIO DO AMARAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DE CARVALHO ARAUJO - PB21508 DECISÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que este juízo já se manifestou em relação à impenhorabilidade do salário (IDs 74641758, 98445650).
Constata-se que a fase de execução se iniciou no ano de 2022, sem que, até o presente momento, a parte credora tenha recebido a integralidade do seu crédito.
Considerando o montante atual da execução, conforme petição de ID 98972202 (R$ 186.557,62 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos)) e que o valor levantado até agora pela parte exequente não atingiu o valor total executado, vê-se que o feito se encaminha para a extinção, ainda mais considerando que a presente ação tramita perante o Juizado Especial, com a premissa de simplicidade e celeridade.
Nesse sentido, oportunizo à parte exequente, pela última vez, para indicar concretamente bens passíveis de penhora da devedora, para a satisfação da integralidade do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:34
Outras Decisões
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24/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO DAMASIO DO AMARAL em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856329-50.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: EXECUTADO: JOAO DAMASIO DO AMARAL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
Antes de decidir sobre o pedido de penhora sobre os vencimentos da parte executada, oportunizo a esta o pagamento do débito, em 10 (dez) dias, em conformidade com a menor onerosidade à parte executada, a teor do art. 805, do CPC.
Pode ainda, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO DAMASIO DO AMARAL em 03/10/2024 23:59.
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07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO DAMASIO DO AMARAL em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:20
Outras Decisões
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29/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856329-50.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: EXECUTADO: JOAO DAMASIO DO AMARAL EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856329-50.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: EXECUTADO: JOAO DAMASIO DO AMARAL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
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24/06/2024 07:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0856329-50.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: JOAO DAMASIO DO AMARAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DE CARVALHO ARAUJO - PB21508 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 05:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0856329-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar bens penhoráveis, sob pena de extinção, por inexistência de bens penhoráveis, conforme artigo 53 §4 da Lei 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 06:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2023 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2023 20:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO DAMASIO DO AMARAL em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO DAMASIO DO AMARAL em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO DAMASIO DO AMARAL em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 02:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2023 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 05:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 00:09
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:35
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
26/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:14
Outras Decisões
-
13/06/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 06:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO DAMASIO DO AMARAL em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/02/2023 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 07:08
Conclusos para despacho
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06/02/2023 03:29
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 03:26
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 04:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/12/2022 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:40
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 06:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/11/2022 18:52
Juntada de Petição de resposta
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03/11/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 18:24
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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