TJPB - 0857044-92.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:12
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:52
Não conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE)
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14/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857044-92.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUCIA DE FATIMA BARBOSA MEDEIROS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 485, § 1° CPC.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, deixando de ser intimada por não manter seu endereço atualizado.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos dos comprovantes de entrega das correspondências nos primitivos endereços, deixando assim de serem supridas as diligências é de ser extinto o processo.
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCIA DE FATIMA BARBOSA MEDEIROS igualmente qualificado, alegando os fatos expostos na exordial.
Liminar Deferida id. 66328841.
Ausência de Citação da parte contrária.
Determinou este Juízo a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção, nos termos do art.485 § 1°, CPC.
Não tendo sido o mesmo intimado, uma vez que seu endereço nos autos encontra-se desatualizado, conforme devolução do AR id. 102108128.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A inércia da parte diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Artigo 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, a parte autora foi intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir diligência.
Contudo, tal intimação não pôde ser realizada, uma vez que o mesmo não mais se encontrava no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao Juízo e contrariando o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, configurando-se a validade das suas intimações, haja vista o dever da parte de manter atualizados todos os seus dados, principalmente, o endereço.
A propósito, colaciono jurisprudência do TJRS acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
O art. 523, em seu caput, prevê que, no caso de condenação por quantia certa, o cumprimento far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada, posto que esta mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos casos em que a modificação de endereço não for devidamente comunicada ao Juízo.
Doutrina e Jurisprudência.
Embora a intimação do devedor pretenda protegê-lo da redução patrimonial, oportunizando-o o direito ao contraditório, a manutenção de informação atualizada de endereço é ônus de sua parte, não estando desincumbido, forte no art. 77, inciso V, do CPC/15.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, nada obsta que o juiz, quando provocado, determine o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada consoante dispõe o art. 854 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*90-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-05-2019).
Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta-me tão somente declarar sua extinção.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.485, III, c/c art.274, Parágrafo Único, ambos do CPC.
Intime-se Outrossim, torno sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Proceda-se com a baixa no Renajud.
Custas previamente recolhidas e sem honorários por ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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