TJPB - 0857044-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARBOSA MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 01:02
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857044-92.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUCIA DE FATIMA BARBOSA MEDEIROS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 485, § 1° CPC.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, deixando de ser intimada por não manter seu endereço atualizado.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos dos comprovantes de entrega das correspondências nos primitivos endereços, deixando assim de serem supridas as diligências é de ser extinto o processo.
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCIA DE FATIMA BARBOSA MEDEIROS igualmente qualificado, alegando os fatos expostos na exordial.
Liminar Deferida id. 66328841.
Ausência de Citação da parte contrária.
Determinou este Juízo a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção, nos termos do art.485 § 1°, CPC.
Não tendo sido o mesmo intimado, uma vez que seu endereço nos autos encontra-se desatualizado, conforme devolução do AR id. 102108128.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A inércia da parte diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Artigo 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, a parte autora foi intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir diligência.
Contudo, tal intimação não pôde ser realizada, uma vez que o mesmo não mais se encontrava no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao Juízo e contrariando o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, configurando-se a validade das suas intimações, haja vista o dever da parte de manter atualizados todos os seus dados, principalmente, o endereço.
A propósito, colaciono jurisprudência do TJRS acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
O art. 523, em seu caput, prevê que, no caso de condenação por quantia certa, o cumprimento far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada, posto que esta mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos casos em que a modificação de endereço não for devidamente comunicada ao Juízo.
Doutrina e Jurisprudência.
Embora a intimação do devedor pretenda protegê-lo da redução patrimonial, oportunizando-o o direito ao contraditório, a manutenção de informação atualizada de endereço é ônus de sua parte, não estando desincumbido, forte no art. 77, inciso V, do CPC/15.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, nada obsta que o juiz, quando provocado, determine o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada consoante dispõe o art. 854 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*90-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-05-2019).
Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta-me tão somente declarar sua extinção.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.485, III, c/c art.274, Parágrafo Único, ambos do CPC.
Intime-se Outrossim, torno sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Proceda-se com a baixa no Renajud.
Custas previamente recolhidas e sem honorários por ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
18/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:23
Determinada diligência
-
16/10/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 17:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 18:39
Determinada diligência
-
30/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857044-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 00:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:29
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:58
Juntada de Informações
-
15/12/2022 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 05:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
22/11/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858019-80.2023.8.15.2001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Marcos Antonio Lima Sousa
Advogado: Harrison Alexandre Targino Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 13:22
Processo nº 0858711-79.2023.8.15.2001
Jailma Abrantes Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 11:00
Processo nº 0856814-16.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 22:14
Processo nº 0857410-97.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 21:42
Processo nº 0857386-69.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 07:17