TJPB - 0860551-03.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 07:28
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA CONTI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de SIMONE PESSOA LUCENA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDETE MATIAS SOARES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSÉ OTHON SOARES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860551-03.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão e contradição contra os fundamentos jurídicos da sentença.
Ouvida a parte embargada, quedou-se inerte. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A questão suscitada pelo embargante não está inserida no artigo suso mencionado.
A pretensão autoria é de reexame do mérito, a pretexto de esclarecer omissão e contradição apontadas, incisos I e II, do art. 1.022, do CPC.
Não existe omissão nem contradição quanto aos fundamentos de direito que afastaram o pedido reivindicatório para julgar procedente a ação de usucapião, posto que a matéria fática apurada nos autos comprovam os requisitos para os fins do direito de usucapir o bem imóvel objeto da inicial.
Isto posto, rejeito os embargos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SIMONE PESSOA LUCENA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA CONTI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SIMONE PESSOA LUCENA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA CONTI em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860551-03.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0860551-03.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença, Reivindicação] AUTOR: JOSÉ OTHON SOARES DE OLIVEIRA, VALDETE MATIAS SOARES DE OLIVEIRA REU: DESCONHECIDO, SIMONE PESSOA LUCENAEXECUTADO: ELIANA CRISTINA CONTI Trata-se de ação reivindicatória, envolvendo as partes acima, na qual José Othon Soares de Oliveira diz ser proprietário do lote de terreno nº 13, Quadra 31, Loteamento Jardim América, Praia do Bessa, João Pessoa/PB, adquirido em 17/01/1981.
O lote tem 360 metros quadrados e limitações de frente com a Avenida Projetada, lado direito com os lotes nº 14, 15 e 16, lado esquerdo com o lote nº 12, e fundos com o lote nº 19.
A avenida projetada atualmente é a Rua Assistente Social Maria da Penha Ribeiro Lima.
O imóvel é avaliado em R$ 86.539,18 e está localizado na Rua Assistente Social Maria da Penha Ribeiro Lima, Bessa, João Pessoa/PB.
Após a morte do filho, responsável pelo imóvel, José descobriu uma construção ilegal de uma casa de cor verde, nº 102, entre as casas de números 270 e 210.
Ao procurar informações na Prefeitura, descobriu que a casa deveria ser o número 236 se construída legalmente.
Tentou contatar a ocupante, Simone, sem sucesso, e descobriu que ela é filha de Arlete, residentes em Campina Grande/PB.
Mesmo com alguém morando na casa, provavelmente como locatário, José se vê obrigado a recorrer ao Judiciário para resolver a situação e garantir seus direitos de propriedade.
Pede a procedência da ação.
Devidamente citada, a promovida Eliana Cristina Conti, defendeu a denunciação da lide de Simone, por ser esta a real proprietária do imóvel em questão, enquanto a promovida é apenas locatária não respondendo aos termos da ação para os fins propostos de reivindicatória, pois firmou contrato de locação em 26 de outubro de 2017 com a denunciada.
Pede a sua exclusão da lide e improcedência da mesma.
A denunciada à lide, apresentou contestação conforme ID 83036699, defendeu ser legítima proprietária do imóvel residencial construído de alvenaria, no endereço citada na exordial, provando a titularidade através de registro público no Cartório de Registros Eunápio Torres, nesta Capital, conforme ID 83036727.
Quanto ao terreno reivindicado, objeto da presente ação, defende usucapião em matéria de defesa sobre o mesmo, pois tem a posso mansa, pacífica e duradoura há 17 anos, conforme certidão de registro de imóveis ID 83036727 (FLS. 02).
Pede a improcedência da ação e o reconhecimento da usucapião em matéria de defesa.
Impugnação apresentada.
Sem requerimento de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decisão.
Das preliminares suscitadas.
Inicialmente, deve ser analisada a impugnação ao pedido de gratuidade judicial apresentada pela parte promovida.
No quesito da falta de condições de hipossuficiência, não restou provado pela parte impugnante de que a parte impugnada, efetivamente, seja pessoa hipossuficiente financeiramente para arcar com os ônus sucumbencial, de forma que rejeito o pedido de impugnação por ausência de provas.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade.
A promovida, Eliana Cristina Conti, apresentou preliminar de denunciação à lide da proprietária, Simone Pessoa Lucena, que devidamente citada apresentou contestação nos autos provando sua condição de proprietária.
Enquanto a denunciante prova ser apenas locatária do imóvel construído sobre o terreno em litígio, conforme ID 19659520.
Portanto, acolho o pedido de denunciação da lide para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam para responder aos termos da ação reivindicatória, excluindo da lide ELIANA CRISTINA CONT, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
DO MÉRITO.
Cuida-se de ação reivindicatória, cuja pretensão autoral é de reivindica a posse do terreno descrito na exordial, sobre o qual alega ter sido construído um imóvel residencial de forma ilegal por outrem, ora réu, sendo a posse clandestina e injusta.
As partes são maiores, capazes o objeto e causa de pedir bem delineados sem vícios de formação da petição inicial.
As provas carreadas aos autos devem ser analisadas à luz do art. 373, do CPC, posto que para fins de ação reivindicatório exige-se a prova do domínio.
Assim, reza o art. 1.228, do CC: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Verifica-se que o documento constante do ID 17274402 é um instrumento de escritura de compra e venda do terreno descrito na exordial, adquirido da Sociedade Imobiliária Jaguaribe Ltda, na data de 17.02.1981, registrado no Cartório Souto, nesta Capital, sendo este único documento relativo ao terreno.
No entanto, a parte promovente deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a posse do terre pela promovida tivesse sofrido qualquer esbulho possessório desde o ano de 1.981.
Portanto, não decorre dos autos a existência de posse injusta por parte da promovida. À luz do disposto no art. 1.228, do CC, o promovente não provou a posse exercida pela promovida, Simone Pessoa Lucena, nos últimos 17 anos tenha sido exercida de forma injusta, para assim poder exercer o direito de reaver o imóvel em questão, já que o referido dispositiva substantivo civil diz que cabe o direito de reaver o bem jurídico a ser tutela quando este encontra em poder de outrem somente quando o possua “injustamente ou detenha”.
Portanto, nesse ponto, a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Enquanto a parte promovida provou a propriedade do imóvel residencial, devidamente escriturado e registrado, dele dispondo, usufruindo de forma livre, mansa e pacífica há 17 anos, cuja escritura pública consta do ID 83036727 (FLS. 02).
Ademais, provou ter posse mansa, pacífica e duradoura, posto que o imóvel encontra-se alugado, contrato de locação referido no ID ID 19659520, sem qualquer prática de esbulho possessório, seja pela locatária ou locadora, ora autora e proprietária da casa residencial n. 102, da Rua Assistente Social Maria da Penha Ribeiro Lima, Bessa, João Pessoa, CEP 58.035-440.
A defesa da promovida de usucapião, na presente demanda, para fins de proteção da sua posse sobre o imóvel reivindicado é juridicamente cabível, segundo súmula 237, do STF, bem como jurisprudência pátria, conforme segue: O STF já consolidou o entendimento da possibilidade da usucapião em matéria de defesa, conforme Súmula 237: Enunciado - O usucapião pode ser arguido em defesa.
A jurisprudência pátria, também, recepciona o direito da parte promovida ao assegurar que, provada a posse mansa, pacífica e duradoura, ressalte, no caso, por 17 anos, resta adquirido o terreno sobre o qual encontra construído imóvel residencial da promovida e devidamente registrado no Cartório competente.
Ex vi jurisprudência: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA - INTERSTÍCIO TEMPORAL DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A ação reivindicatória depende dos seguintes requisitos: a) comprovação de que o autor detém a propriedade do imóvel; b) individualização da coisa e c) comprovação da posse injusta. 2.
A teor da Súmula n. 237 do STF é possível a arguição de usucapião como matéria de defesa nas ações petitórias e possessórias proposta em face do possuidor. 3.
Restando demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais à aquisição da propriedade por força da usucapião, inafastável a improcedência da pretensão reivindicatória, porque ausente um dos requisitos, qual seja, a posse injusta. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.270499-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024).
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação reivindicatória e acolho a tese de usucapião em matéria de defesa para proteção da posse justa sobre o terreno descrito na inicial, no qual se encontra construído o imóvel residencial n. 102, da Rua Assistente Social Maria da Penha Ribeiro Lima, Bessa, João Pessoa, CEP 58.035-440.
Extingo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam de, ELIANA CRISTINA CONT, para responder aos termos da ação reivindicatória, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a execução fica suspensa por 05 anos, tendo em vista ser a parte promovente beneficiária da gratuidade judicial.
Decorrido o lastro temporal legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. -
05/04/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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30/03/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860551-03.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 84729372 e determinação à impugnação da contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para dizerem se ainda tem novas provas a produzirem, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 15:29
Deferido o pedido de
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23/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de SIMONE PESSOA LUCENA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA CONTI em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:08
Determinada diligência
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01/12/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de SIMONE PESSOA LUCENA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:08
Deferido o pedido de
-
14/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:18
Decretada a revelia
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08/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de SIMONE PESSOA LUCENA em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 09:55
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:28
Determinada diligência
-
21/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/07/2021 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2021 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/07/2021 02:42
Decorrido prazo de João Peixoto Neto em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2021 04:48
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA CONTI em 07/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2021 20:01
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 01:40
Decorrido prazo de João Peixoto Neto em 11/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2020 15:02
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:50
Conclusos para despacho
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01/08/2020 16:44
Juntada de Petição de informação
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29/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 17:17
Conclusos para despacho
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13/05/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
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11/05/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 01:59
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 12/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2019 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2019 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2019 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2019 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2019 13:18
Juntada de Petição de procuração
-
08/03/2019 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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