TJPB - 0860551-03.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860551-03.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0860551-03.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença, Reivindicação] AUTOR: JOSÉ OTHON SOARES DE OLIVEIRA, VALDETE MATIAS SOARES DE OLIVEIRA REU: DESCONHECIDO, SIMONE PESSOA LUCENAEXECUTADO: ELIANA CRISTINA CONTI Trata-se de ação reivindicatória, envolvendo as partes acima, na qual José Othon Soares de Oliveira diz ser proprietário do lote de terreno nº 13, Quadra 31, Loteamento Jardim América, Praia do Bessa, João Pessoa/PB, adquirido em 17/01/1981.
O lote tem 360 metros quadrados e limitações de frente com a Avenida Projetada, lado direito com os lotes nº 14, 15 e 16, lado esquerdo com o lote nº 12, e fundos com o lote nº 19.
A avenida projetada atualmente é a Rua Assistente Social Maria da Penha Ribeiro Lima.
O imóvel é avaliado em R$ 86.539,18 e está localizado na Rua Assistente Social Maria da Penha Ribeiro Lima, Bessa, João Pessoa/PB.
Após a morte do filho, responsável pelo imóvel, José descobriu uma construção ilegal de uma casa de cor verde, nº 102, entre as casas de números 270 e 210.
Ao procurar informações na Prefeitura, descobriu que a casa deveria ser o número 236 se construída legalmente.
Tentou contatar a ocupante, Simone, sem sucesso, e descobriu que ela é filha de Arlete, residentes em Campina Grande/PB.
Mesmo com alguém morando na casa, provavelmente como locatário, José se vê obrigado a recorrer ao Judiciário para resolver a situação e garantir seus direitos de propriedade.
Pede a procedência da ação.
Devidamente citada, a promovida Eliana Cristina Conti, defendeu a denunciação da lide de Simone, por ser esta a real proprietária do imóvel em questão, enquanto a promovida é apenas locatária não respondendo aos termos da ação para os fins propostos de reivindicatória, pois firmou contrato de locação em 26 de outubro de 2017 com a denunciada.
Pede a sua exclusão da lide e improcedência da mesma.
A denunciada à lide, apresentou contestação conforme ID 83036699, defendeu ser legítima proprietária do imóvel residencial construído de alvenaria, no endereço citada na exordial, provando a titularidade através de registro público no Cartório de Registros Eunápio Torres, nesta Capital, conforme ID 83036727.
Quanto ao terreno reivindicado, objeto da presente ação, defende usucapião em matéria de defesa sobre o mesmo, pois tem a posso mansa, pacífica e duradoura há 17 anos, conforme certidão de registro de imóveis ID 83036727 (FLS. 02).
Pede a improcedência da ação e o reconhecimento da usucapião em matéria de defesa.
Impugnação apresentada.
Sem requerimento de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decisão.
Das preliminares suscitadas.
Inicialmente, deve ser analisada a impugnação ao pedido de gratuidade judicial apresentada pela parte promovida.
No quesito da falta de condições de hipossuficiência, não restou provado pela parte impugnante de que a parte impugnada, efetivamente, seja pessoa hipossuficiente financeiramente para arcar com os ônus sucumbencial, de forma que rejeito o pedido de impugnação por ausência de provas.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade.
A promovida, Eliana Cristina Conti, apresentou preliminar de denunciação à lide da proprietária, Simone Pessoa Lucena, que devidamente citada apresentou contestação nos autos provando sua condição de proprietária.
Enquanto a denunciante prova ser apenas locatária do imóvel construído sobre o terreno em litígio, conforme ID 19659520.
Portanto, acolho o pedido de denunciação da lide para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam para responder aos termos da ação reivindicatória, excluindo da lide ELIANA CRISTINA CONT, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
DO MÉRITO.
Cuida-se de ação reivindicatória, cuja pretensão autoral é de reivindica a posse do terreno descrito na exordial, sobre o qual alega ter sido construído um imóvel residencial de forma ilegal por outrem, ora réu, sendo a posse clandestina e injusta.
As partes são maiores, capazes o objeto e causa de pedir bem delineados sem vícios de formação da petição inicial.
As provas carreadas aos autos devem ser analisadas à luz do art. 373, do CPC, posto que para fins de ação reivindicatório exige-se a prova do domínio.
Assim, reza o art. 1.228, do CC: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Verifica-se que o documento constante do ID 17274402 é um instrumento de escritura de compra e venda do terreno descrito na exordial, adquirido da Sociedade Imobiliária Jaguaribe Ltda, na data de 17.02.1981, registrado no Cartório Souto, nesta Capital, sendo este único documento relativo ao terreno.
No entanto, a parte promovente deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a posse do terre pela promovida tivesse sofrido qualquer esbulho possessório desde o ano de 1.981.
Portanto, não decorre dos autos a existência de posse injusta por parte da promovida. À luz do disposto no art. 1.228, do CC, o promovente não provou a posse exercida pela promovida, Simone Pessoa Lucena, nos últimos 17 anos tenha sido exercida de forma injusta, para assim poder exercer o direito de reaver o imóvel em questão, já que o referido dispositiva substantivo civil diz que cabe o direito de reaver o bem jurídico a ser tutela quando este encontra em poder de outrem somente quando o possua “injustamente ou detenha”.
Portanto, nesse ponto, a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Enquanto a parte promovida provou a propriedade do imóvel residencial, devidamente escriturado e registrado, dele dispondo, usufruindo de forma livre, mansa e pacífica há 17 anos, cuja escritura pública consta do ID 83036727 (FLS. 02).
Ademais, provou ter posse mansa, pacífica e duradoura, posto que o imóvel encontra-se alugado, contrato de locação referido no ID ID 19659520, sem qualquer prática de esbulho possessório, seja pela locatária ou locadora, ora autora e proprietária da casa residencial n. 102, da Rua Assistente Social Maria da Penha Ribeiro Lima, Bessa, João Pessoa, CEP 58.035-440.
A defesa da promovida de usucapião, na presente demanda, para fins de proteção da sua posse sobre o imóvel reivindicado é juridicamente cabível, segundo súmula 237, do STF, bem como jurisprudência pátria, conforme segue: O STF já consolidou o entendimento da possibilidade da usucapião em matéria de defesa, conforme Súmula 237: Enunciado - O usucapião pode ser arguido em defesa.
A jurisprudência pátria, também, recepciona o direito da parte promovida ao assegurar que, provada a posse mansa, pacífica e duradoura, ressalte, no caso, por 17 anos, resta adquirido o terreno sobre o qual encontra construído imóvel residencial da promovida e devidamente registrado no Cartório competente.
Ex vi jurisprudência: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA - INTERSTÍCIO TEMPORAL DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A ação reivindicatória depende dos seguintes requisitos: a) comprovação de que o autor detém a propriedade do imóvel; b) individualização da coisa e c) comprovação da posse injusta. 2.
A teor da Súmula n. 237 do STF é possível a arguição de usucapião como matéria de defesa nas ações petitórias e possessórias proposta em face do possuidor. 3.
Restando demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais à aquisição da propriedade por força da usucapião, inafastável a improcedência da pretensão reivindicatória, porque ausente um dos requisitos, qual seja, a posse injusta. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.270499-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024).
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação reivindicatória e acolho a tese de usucapião em matéria de defesa para proteção da posse justa sobre o terreno descrito na inicial, no qual se encontra construído o imóvel residencial n. 102, da Rua Assistente Social Maria da Penha Ribeiro Lima, Bessa, João Pessoa, CEP 58.035-440.
Extingo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam de, ELIANA CRISTINA CONT, para responder aos termos da ação reivindicatória, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a execução fica suspensa por 05 anos, tendo em vista ser a parte promovente beneficiária da gratuidade judicial.
Decorrido o lastro temporal legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860551-03.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 84729372 e determinação à impugnação da contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para dizerem se ainda tem novas provas a produzirem, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
18/08/2022 14:47
Baixa Definitiva
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18/08/2022 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2022 13:18
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA CONTI em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE OTHON SOARES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:21
Decorrido prazo de VALDETE MATIAS SOARES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA CONTI em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE OTHON SOARES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:21
Decorrido prazo de VALDETE MATIAS SOARES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:43
Conhecido o recurso de JOSE OTHON SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*40-68 (APELANTE) e provido
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18/06/2022 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2022 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2022 16:37
Juntada de Petição de edital
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17/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 16:08
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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21/07/2021 07:56
Recebidos os autos
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21/07/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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