TJPB - 0860199-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:19
Processo Desarquivado
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12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:19
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GILVETE GOMES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO RENES GOMES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de NYDJA ANDREIA GOMES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860199-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de medidas constritivas no patrimônio pessoal das herdeiras.
Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil , sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube"(artigo 796 do Código de Processo Civil).
Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não deve prosperar pedido de constrição direto contra os herdeiros para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que os herdeiros não têm legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento.
Desta feita, intime-se a parte interessada para comprovar a legitimidade do redirecionamento da execução às herdeiras, mediante o quinhão de cada parte em relação a herança, ou a existência de inventário em nome do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de bens a satisfação do crédito.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:41
Determinada diligência
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07/12/2024 22:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GILVETE GOMES DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de NYDJA ANDREIA GOMES DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO RENES GOMES DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de GILVETE GOMES DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de NYDJA ANDREIA GOMES DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO RENES GOMES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:33
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 17:33
Expedição de Carta.
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17/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860199-16.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
13/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DIEGO RENES GOMES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de GILVETE GOMES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NYDJA ANDREIA GOMES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860199-16.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de oportuno.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA CASIMIRO BATISTA SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ALINE CASIMIRO SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:26
Decorrido prazo de VANESSA CASIMIRO SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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28/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860199-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação de Id 88795036.
Anotações pela escrivania.
Intimem-se as herdeiras para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:27
Determinada diligência
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24/06/2024 10:27
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ALINE CASIMIRO SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GILVETE GOMES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO RENES GOMES DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NYDJA ANDREIA GOMES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GILVETE GOMES DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DIEGO RENES GOMES DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de NYDJA ANDREIA GOMES DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ALINE CASIMIRO SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA CASIMIRO BATISTA SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de VANESSA CASIMIRO SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860199-16.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860199-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual mostra-se equivocada a conclusão para julgamento.
Desta feita, diante da informação prestada pelo causídico dos executados (falecidos) ao ID 85262444, proceda-se com a citação das herdeiros, por oficial de Justiça, para habilitação no feito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Em sendo necessária a indicação dos endereços, intime-se a parte autora para apresentá-los.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
12/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:50
Desentranhado o documento
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12/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:01
Juntada de Petição de informação
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15/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ALINE CASIMIRO SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA CASIMIRO BATISTA SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VANESSA CASIMIRO SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
30/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de GILVETE GOMES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO RENES GOMES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NYDJA ANDREIA GOMES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 02:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 19:58
Juntada de Informações
-
24/01/2023 04:01
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:34
Juntada de Informações
-
17/10/2022 01:30
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:38
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 11:45
Determinado o arquivamento
-
02/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 23:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Maria da Penha Batista Sousa em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 08:23
Recebidos os autos
-
23/08/2021 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 21:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de Maria da Penha Batista Sousa em 09/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:29
Decorrido prazo de Maria da Penha Batista Sousa em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:47
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 21:28
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2020 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:29
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FRANCISCO BIDOU DA SILVA NETO em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BIDOU DA SILVA NETO em 23/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 18:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2017 16:31
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/11/2017 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 09:17
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2017 12:58
Recebidos os autos.
-
20/10/2017 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/08/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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