TJPB - 0856664-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Conhecido o recurso de I. M. S. - CPF: *72.***.*62-06 (APELANTE), ALINE PECORELLI DA CUNHA MARTINS SOUTO - CPF: *47.***.*23-28 (APELANTE), C. M. S. - CPF: *79.***.*69-76 (APELANTE) e FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - CPF: *54.***.*14-12 (APELANTE) e provido em
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27/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/02/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/01/2025 11:43
Recebidos os autos.
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09/01/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0856664-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: I.
M.
S., C.
M.
S., FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO, ALINE PECORELLI DA CUNHA MARTINS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por I.
M.
S. e C.
M.
S., devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 86934452.
Alega a embargante (ID nº87324946) que houve omissão na sentença, pois a parte dispositiva da sentença não especificou se a condenação é para cada uma das autoras ou se o valor há de ser dividido por elas Pedem as embargantes o "ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com o seu PROVIMENTO, emprestando-lhe efeito modificativo, de modo a esclarecer que condenação é de 05 mil reais para cada uma das duas autoras do processo." A parte adversa apresentou contrarrazões, id.89713731.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que o dispositivo da sentença condenou a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte promovida, que ficou entendido, portanto, que o valor caberá a ambas as autoras, e não para cada uma delas.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Mantenho a sentença tal como foi lançada, ficando o valor da condenação a ser rateado pelas autoras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856664-35.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: I.
M.
S., C.
M.
S.REPRESENTANTE: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO, ALINE PECORELLI DA CUNHA MARTINS RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO DE OUTRA COMPANHIA E CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE 7H HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. “As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.” (STJ - REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por I.
M.
S. e C.
M.
S., neste ato representadas pelos seus genitores Felipe de Brito Lira Souto e Aline Pecorelli da Cunha Martins Souto, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Os genitores das autoras alegaram que realizaram viagem em família com destino a Fortaleza/CE e, para conforto das menores promoventes, reservaram voo junto à companhia ré para o dia 17/09/2023 às 12:20h, com escala em Salvador/BA e destino final em João Pessoa às 16:10h.
Narraram que, ao chegar no aeroporto, no entanto, foram informados que o voo fora cancelado e que seriam acomodados em outro avião da companhia LATAM, em voo que saiu às 12:05h de Fortaleza/CE, com escala em São Paulo/SP e, apenas às 23h chegou em João Pessoa/PB, havendo um atraso de mais de 7h do previsto para a família chegar ao destino final.
Requereram, ao final, a procedência do pedido para condenar a companhia ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como honorários de sucumbência e custas processuais. À inicial acostaram documentos.
Justiça gratuita deferida no id 80531921.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes (id. 81703326).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 82497940) alegando, em síntese, que o atraso se deu por motivos operacionais do aeroporto, sendo caracterizado como caso fortuito/força maior, razão pela qual requereu a improcedência do pedido exordial.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 83496847).
Intimadas para se manifestarem sobre desejo de produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos juntados pela autora (passagem emitida pela GOL e tickets de acomodação em novo voo (ids 80437443 e 80437446) comprovam que houve cancelamento e consequente alteração nos horários do voo com um aumento de quase 7h de diferença até a chegada ao destino em João Pessoa–PB.
O fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC: “(…) independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
Ainda que a ré alegue que o atraso se deu por motivo de força maior/caso fortuito por motivos operacionais do aeroporto, não foi apresentada por esta qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço, resumindo-se apenas a alegar os fatos narrados em sede de contestação.
Deste modo, a empresa ré deve assumir os riscos inerentes a atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado.
A parte promovente alega ter sofrido consideráveis transtornos, tendo em vista que houve atraso de 7h até chegar ao destino final.
A ré alega não caber danos morais, pois teria prestado com seu dever de assistência ao consumidor, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Contudo, a jurisprudência entende em sentido diverso, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo e a realocação da autora em outro voo apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.
Ainda que a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, deveria ter reacomodado a apelante em outro voo com mais presteza.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
A quantia de R$ 10.000,00 pleiteada pela autora mostra-se excessiva, cabendo a fixação da indenização na importância de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a passageira pelo ocorrido, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (grifamos) (TJSP – AC:1002474202008260003 SP 1002474-20.2020.8.26.0003, Relator: Israeal Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020).
No mesmo sentido, orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba: “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa.
Verificado que o valor arbitrado a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visualiza-se desnecessária sua alteração.
Desprovimento.” (0870170-20.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que as litisconsortes autoras tiveram sua viagem atrasada em 7h, situação longe do razoável quando se considerado um voo doméstico.
Entendo, porém, que o valor pretendido pela parte autora é excessivo.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a companhia promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856664-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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