TJPB - 0856311-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803953-08.2024.8.15.0000
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05/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:17
Juntada de Alvará
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04/07/2024 20:17
Juntada de Alvará
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04/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 19:05
Outras Decisões
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28/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO BIANCO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856311-05.2017.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do decisum de ID. 83084253.
Em suas razões (ID. 83444366), o embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por vício de omissão.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum.
A parte embargada apresentou contrarrazões sob ID. 84642477.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram as determinações impostas.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Por outro lado, DEFIRO o pedido constante na petição retro, porquanto a decisão do Juízo Ad Quem sob ID. 85756063 deferiu "o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando, em consequência, a eficácia da decisão agravada, no tocante à parte submetida ao agravo, ou seja, aos itens 1 e 2 da decisão até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação", de modo que o item 3 da decisão recorrida sob ID. 83084253 não foi abarcado pelo referido efeito.
Sendo assim, cumpra-se, com urgência, o item (ii) do Acórdão de ID. 68979056, cujo qual transitou em julgado dia 26/01/2023 e, por consequência, o item 3 da decisão de ID. 83084253.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
15/05/2024 22:33
Deferido o pedido de
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15/05/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:02
Outras Decisões
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19/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2024 15:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803953-08.2024.8.15.0000
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30/01/2024 18:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO BIANCO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:50
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856311-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856311-05.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo Ad Quem, através do Acórdão de ID. 68979056, cujo qual transitou em julgado dia 26/01/2023, assim decidiu: "Ante o exposto, pelos argumentos e elementos de prova fartamente coligidos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, via de consequência julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) declarar a rescisão contratual em virtude da inadimplência do promitente comprador, ora apelado; (ii) determinar a reintegração na posse do imóvel em favor do promitente vendedor, ora apelante; (iii) determinar a retenção do valor previsto em contrato a título de arras (cláusula 3.3, in fine), equivalente à perda do valor do sinal previsto no item 3.1.1. (arras penintenciais), com a devolução da diferença do valor pago a maior pelo comprador; (iv) condenar o apelado a indenizar o promovente pelos tributos e despesas do imóvel (condomínio, energia elétrica, água e gás), pagos por este, e referentes ao período em que o apelado se mantiver na posse do bem, tudo a ser apurado em liquidação de sentença." Após, ambas as partes deram início à fase executiva, bem como apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, com questões preliminares, as quais passo a apreciar. 1.
Analisando o teor do Acórdão acima, verifico que todas as partes tem interesse de agir, inclusive a advogada do réu, já que estipulados honorários em seu favor na sentença de ID. 37625875 e não alterados pelo decisum do Juízo Ad Quem, não havendo se falar em carência de ação. 2.
Defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa (R$ 352.000,00), em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID. 79134797. 3.
Entendo com razão o promitente vendedor quando pede a reintegração de posse do imóvel, vez que determinado no item ii do Acórdão encimado.
Ressalte-se, inclusive, que o Julgador não impôs condições ao cumprimento desse item.
Ante o exposto, cumpra-se a determinação de reintegração de posse do Acordão de ID. 68979056, para a imissão do promitente vendedor na posse do imóvel descrito pela exordial.
Expeça-se mandado de reintegração para que a parte, ou quem na posse do imóvel esteja, desocupá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial, requisite-se a Força Pública para seu cumprimento.
No que diz respeito à divergência de cálculos apresentados pelas partes, deixo para analisá-los após a realização de perícia já determinada (ID. 79994018).
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 19:51
Determinada diligência
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07/12/2023 19:51
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2023 19:51
Outras Decisões
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30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 14:20
Determinada diligência
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02/10/2023 14:20
Nomeado perito
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14/09/2023 07:50
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 06:35
Conclusos para decisão
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13/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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12/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO BIANCO em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:43
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/12/2021 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2021 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 03:54
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 07:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 14:57
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 07:53
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 08:21
Juntada de Certidão
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15/05/2020 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 20:55
Juntada de Certidão
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10/02/2020 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 02:04
Decorrido prazo de ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 23:35
Decorrido prazo de CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2019 19:57
Outras Decisões
-
01/11/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2018 00:41
Decorrido prazo de CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA em 25/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 21:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/08/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO BIANCO - CPF: *62.***.*93-87 (AUTOR).
-
20/04/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 00:53
Decorrido prazo de CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA em 18/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/01/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 17:32
Declarada incompetência
-
17/11/2017 12:24
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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