TJPB - 0856311-05.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856311-05.2017.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do decisum de ID. 83084253.
Em suas razões (ID. 83444366), o embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por vício de omissão.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum.
A parte embargada apresentou contrarrazões sob ID. 84642477.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram as determinações impostas.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Por outro lado, DEFIRO o pedido constante na petição retro, porquanto a decisão do Juízo Ad Quem sob ID. 85756063 deferiu "o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando, em consequência, a eficácia da decisão agravada, no tocante à parte submetida ao agravo, ou seja, aos itens 1 e 2 da decisão até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação", de modo que o item 3 da decisão recorrida sob ID. 83084253 não foi abarcado pelo referido efeito.
Sendo assim, cumpra-se, com urgência, o item (ii) do Acórdão de ID. 68979056, cujo qual transitou em julgado dia 26/01/2023 e, por consequência, o item 3 da decisão de ID. 83084253.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
10/02/2023 15:43
Baixa Definitiva
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10/02/2023 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/02/2023 15:49
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO BIANCO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO BIANCO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:02
Decorrido prazo de ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:02
Decorrido prazo de ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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16/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 06:25
Conhecido o recurso de ADRIANO BIANCO - CPF: *62.***.*93-87 (APELANTE) e provido em parte
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14/11/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:03
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 17:48
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2021 11:32
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:47
Recebidos os autos
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08/12/2021 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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