TJPB - 0857152-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:04
Juntada de Alvará
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13/02/2025 17:52
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857152-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:08
Juntada de Alvará
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20/09/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857152-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857152-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arresto online via SISBAJUD.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:47
Nomeado perito
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18/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857152-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca do RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0857152-87.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIOGENES ALVES DE LIMA(*98.***.*02-15); BANCO BMG SA; Vistos, etc.
Relatório Cuida-se de demandada ajuizada por DIOGENES ALVES DE LIMA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Anexou documentos.
Gratuidade de justiça concedida, indeferida a tutela provisória e determinada a citação do réu (id. 80640093).
Contestação apresentada (id. 82241017) sendo alegado em matéria preliminar: inépcia da inicial, prescrição e decadência, no mérito o réu afirma a legalidade da contratação, faturas enviadas ao consumidor, existência de tele saque, ao fim pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação apresentada (id. 84686507).
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, entretanto, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado, trazendo informação de prova emprestada e pedido de condenação da promovida em litigância de má fé. É o relatório.
Decido.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Desnecessário também a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da validade de negócio jurídico e suas consequências no que tange à responsabilidade civil de natureza consumerista, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
Passo ao exame das preliminares invocadas. ii.
Preliminares Decadência Acerca da prejudicial de decadência invocada pela promovida, sustentou que “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico”.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de falha na prestação de serviços pelo fornecedor) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição, que no caso aplicável à espécie, é o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Prescrição A Instituição financeira alegou que “O prazo prescricional de cobranças indevidas de valores referente a serviços não contratados, como alegado pela parte autora no referido caso, está previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, como sendo de 3 (três) anos”.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário” com consequente indenização por danos morais, o prazo prescricional é de 05 anos, previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado.
Nesse diapasão, remete-se aos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes.
Agravo Interno não provido”.(AgInt no REsp 1830015/PR , rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Considerando as informações extraídas das faturas colacionada aos autos, observa-se que o contrato, encontra-se em situação ativa, até a data de 10/11/2023.
Assim sendo, a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição, portanto, rejeitar a prejudicial é medida que se impõe.
Da inépcia Aduz a promovida que a inicial é inepta pois deixou o autor de juntar documentação essencial ao deslinde do feito, mais especificamente as provas as documentais que comprovam o direito alegado.
No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." No caso em testilha, o autor demonstrou documentalmente a comprovação dos fatos alegados na inicial através dos extratos e contracheques de seu benefício, lá existindo o desconto de cartão consignado sob rubrica do promovido.
Por essas razões, rejeito a preliminar. iii.
Do mérito CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUB JUDICE – RMC Antes de se examinar a matéria debatida no mérito da demanda, mister tecer algumas considerações acerca da Reserva de Margem Consignável, as quais foram sendo observadas com o volume de ações semelhantes a esta protocolizadas no Poder Judiciário nos últimos anos e, via de consequência, a pluralidade de entendimentos encontrados nos Tribunais brasileiros.
Nesta oportunidade, passarei a expor como serão feitas as análises das ações relacionadas à modalidade de contrato RMC firmado pelas Instituições Financeiras com os aposentados e pensionistas.
Como é cediço, tal espécie de entabulado encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003 (com a redação emprestada pela Lei nº 3.172/2015), a qual dispõe, em seu artigo 6º, § 5º: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito (grifei).
Também o INSS, em compasso com a previsão legal, editou a Instrução Normativa INSS/PRES n. 80/2015, que alterou a redação da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, regulamentando a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35% (artigo 3º, § 1º, incisos I e II).
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível inferir que é possível que seja utilizado 5% dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas do INSS para o pagamento, por meio de desconto direito em folha de pagamento, das despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou, então, por meio de saque efetuado via cartão de crédito.
Referida disposição legal, todavia, não legitima que, por meio dela, sejam efetuados empréstimos aos aposentados e pensionistas.
Isso porque, da literalidade da própria lei, esses 5% são destinados ao pagamento dos gastos efetuados com o uso de cartão de crédito ou, então, de saque efetuado, também, por meio deste cartão.
Em outras palavras, a pura e simples disposição normativa sobre o RMC não autoriza que as Instituições Financeiras forneçam o referido produto como empréstimo aos aposentados, que, na maioria das vezes, são pessoas hipossuficientes – nos termos legais – e idosas, sem lhes explicarem as condições exatas do contrato.
Isso é assim pois, da forma como, de um modo geral, estes contratos estão sendo pactuados, eles guardam enorme semelhança com o empréstimo consignado pessoal, a uma, pelo nome: "cartão de crédito consignado"; a duas, porque o contratante, em regra, não recebe o cartão em sua casa, não efetua o seu desbloqueio, não realiza compras ou, então, saques com o limite que lhe é disponível, ao revés, o valor que possui disponível para saque é depositado, em seguida a assinatura do contrato, em sua conta corrente ou poupança (da forma como ocorre com o empréstimo consignado pessoal); a três, porque são feitos descontos mensais diretamente de seu benefício (também do mesmo modo que o empréstimo consignado pessoal).
Desta forma, quando o aposentado/pensionista recebe a proposta de crédito de determinada correspondente bancária, acaso não seja bem orientado, poderá, sem sombra de dúvidas, ser levado a erro, ao achar que está contratando um empréstimo com uma taxa de juros mais baixa da que realmente é.
Além disso, não é crível que a pessoa devidamente orientada, com a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, opte por uma modalidade de empréstimos com juros bem mais elevados, sendo que lhe era facultada a escolha do empréstimo consignado pessoal, ou, então, na hipótese de não possuir mais margem consignável, outra linha de crédito pessoal e não por meio de cartão crédito, cujos juros são, sabidamente, os mais elevados do mercado.
E mais, o que é ainda pior, optar por uma modalidade de empréstimo que, pela sua dinâmica, é impagável, dado que: i) os valores descontados mensalmente do seu benefício, referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, da qual, mensalmente, incidem juros e IOF, havendo um abatimento mínimo do saldo devedor; ii) não há previsão da quantidade de parcelas, cessando os descontos apenas quando a dívida seja completamente paga, todavia, dificilmente isso ocorrerá e os descontos se estenderam eternamente.
Dito isso, em que pese a previsão legal da contratação de cartão de crédito com desconto de parte de sua fatura por meio de desconto direito em folha de pagamento, contratos realizados em desacordo com essa previsão e com as demais disposições do código de defesa do consumidor, em evidente prejuízo à parte hipossuficiente da relação, não podem ser considerados válidos e legais.
Assim sendo, para que o contrato firmado entre o aposentado/pensionista e a Instituição Financeira possa ser considerado válido, caberá ao banco requerido comprovar, considerando a inversão do ônus da prova possibilitada pelo Código de Defesa do Consumidor em benefício do hipossuficiente, não só a existência do contrato assinado pelo demandante, mas, também, que a parte contratante, de forma consciente e inequívoca, quis contratar o produto "Cartão de Crédito Consignado", o que se demonstra pelo recebimento do referido cartão, realização de compras e saques por meio deste, recebimento e pagamento reiterado de faturas, entre outros.
Feitas referidas ressalvas, passo, pois, ao exame dos pedidos de mérito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição financeira é uma relação de consumo.
Portanto não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Desta feita, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/requerente.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Os extratos juntados aos autos (ID 80552023) demonstram a existência de desconto de empréstimo consignado, além das rubricas denominadas "Empréstimo sobre a RMC" e "Reserva de Margem Consignável - RMC" no benefício previdenciário da parte autora.
A contratação de Cartão de Crédito Consignado é questão controversa nos autos, visto que o contrato carreado (ID 82241017) apenas trata de forma genérica a contratação de cartões de créditos em seu caráter abstrato, não sendo apresentadas quaisquer faturas que comprovem a utilização do cartão.
Não há nenhuma prova do recebimento do cartão pelo cliente, pagamento regular de faturas ou a utilização do plástico para compras, no exame realizado em documento ID 82241017.
Existem indicativos na fatura de que o autor utilizou de saques (ID 82241037 – pág. 11,13) além dos comprovantes de transferência trazidos pelo réu em ID 82241017 e ID 82241017.
Visto isso, não há qualquer prova nos autos que indique que houve a utilização do cartão de crédito na sua função essencial (compras de produtos ou serviços), cujo ônus era da parte ré (CPC, art. 373, II).
Desse modo, ainda que o contrato trazido aos autos pela parte ré indique, formalmente, a contratação de cartão de crédito consignado, na prática, houve a realização de empréstimo consignado, já que: foi disponibilizado valor em conta; os pagamentos deveriam ser realizados mediante desconto no benefício previdenciário; e não ficou comprovado o envio de cartão de crédito, quanto mais a sua efetiva utilização.
Evidente, pois, que o contrato sob análise afronta direitos básicos do consumidor, em especial por estabelecer desvantagem manifestamente excessiva à parte autora, em clara violação ao art. 39, incisos V e VI, do CDC, bem como por deixar de cumprir o dever de informação insculpido no art. 52 do mesmo diploma legal.
Logo, pelas razões expostas, entendo que há vício na manifestação de vontade da parte autora, porquanto inexistem efetivas provas em relação ao seu cristalino conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida.
E tal mácula torna inválido o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Considerando a ilegalidade do ajuste sub examine na forma como foi avençado, declarando-se inexistente o débito dele decorrente.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente parcelas razoáveis do seu benefício previdenciário em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, de acordo com os extratos trazidos aos autos.
A repetição deve se dar de forma dobrada.
Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quando o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, tem por objetivo impor ao fornecedor que não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que falhou a ré em cumprir o dever de informação como exige a lei consumerista, a repetição faz-se em dobro, porque a não restou afastada a hipótese de culpa na conduta do banco promovido.
Neste sentido, o E.
TJPB já demonstra posicionamento sólido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO PACTO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, DO CDC.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EFETIVADO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1.
Inexistindo demonstração mínima da contratação dos empréstimos questionados a que se refere às cobranças, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.O débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato eivado de vício de consentimento gera dano moral in re ipsa. 4.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, bem como o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
De modo que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular deve ser majorado. 5.
Tendo a instituição financeira demonstrado o depósito do valor supostamente contratado diretamente na conta corrente da parte Autora, necessário se faz a devida compensação entre os valores da condenação imposta à Instituição financeira e aqueles efetivamente recebidos pela parte Autora decorrente do depósito do empréstimo fraudulento em sua conta corrente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800912-16.2023.8.15.0211, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, além de juros moratórios pela taxa Selic (art. 406, CC) a partir do desembolso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Por fim, acerca do pedido da promovida de compensação do débito com o valor supostamente disponibilizado à autora, entendo que merece acolhimento.
Isto porque, há nos autos comprovantes da transferência de valores para conta da promovente, conforme TED, sendo devida a compensação, evitando-se enriquecimento ilícito, nos ditames do art. 876 do Código Civil.
Os valores disponibilizados mediante saque deverão ser compensados da condenação, sendo atualizados/corrigidos monetariamente do mesmo modo que prevista a repetição do indébito em favor do autor.
DO DANO MORAL No caso em exame, os descontos efetuados indevidamente no benefício da parte demandante a título de margem consignável de cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou não é mero dissabor, mas sim fato gravíssimo passível de indenização.
Da análise dos autos, é possível verificar que a atuação da Instituição Financeira redundou em abalo moral concreto experimentado pela parte requerente, de modo que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos maiores na manutenção de sua vida e na de sua família, tendo em vista o caráter alimentar da verba sobre a qual recaiu a restrição de crédito.
Ademais, a imposição de quitação do saldo remanescente por meio de fatura de cartão de crédito, na prática, transformou a avença contratada em crédito rotativo, circunstância que, a longo prazo, tem o condão de resultar em um débito impagável frente à condição econômica do requerente.
Portanto, diante do contexto apresentado, manifesto é o dever da parte requerida de indenizar o autor pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva.
O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.
Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
ART. 6.º, III, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 3.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 4.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5.
O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, devendo ser mantida a condenação atribuída em sede de 1.º grau. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06286892420178040001 AM 0628689-24.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). [grifou-se] Assim, com base na razoabilidade e proporcionalidade, dadas todas as características do caso concreto – extensão do dano, grau de culpa do agente, condições sociais e econômicas das partes –, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a servir como lenitivo ao dano moral causado à parte autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da parte ré.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e deverá ser feita pelo índice IPCA-E, e com juros de mora pela taxa Selic (art. 406, CC) desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto sofrido pelo autor (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Por fim, improcede o pleito de condenação da promovida em litigância de má fé, haja vista que não restou comprovado nos autos a prática, pela ré, de qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC, agindo apenas dentro do seu direito de defesa.
Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que os descontos efetuados a essa rubrica sejam ressarcidos, na forma dobrada, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, além de juros moratórios pela taxa Selic (art. 406, CC) a partir do desembolso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); 2 - Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, CC) desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto sofrido pelo autor (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 23:48
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857152-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857152-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGENES ALVES DE LIMA - CPF: *98.***.*02-15 (AUTOR).
-
16/10/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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