TJPB - 0855594-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0855594-90.2017.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
L.
A.
D.
C.
ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - PB14555-A APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a) APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a) APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:01/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
29/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:36
Juntada de informação
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:36
Juntada de informação
-
11/01/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855594-90.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: J.
L.
A.
D.
C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELA MÉDICA ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – LEI 12.764/2012.
PREVISÃO EXPRESSA DE DIREITO AO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DO TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA QUE DEVE SER GARANTIDA COM EXCEÇÃO DA ASSISTÊNCIA EM ÂMBITO ESCOLAR E/OU DOMICILIAR POR FUGIREM DO ESCOPO DO PLANO DE SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO POSTERIOR DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA REDE CREDENCIADA.
MUDANÇA DE EQUIPE QUE PREJUDICARIA O DESENVOLVIMENTO DO MENOR.
MANUTENÇÃO, MAS COM LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AO VALOR DA TABELA DO PLANO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
J.
L.
A.
D.
C., menor impúbere, representado pelo seu pai, Sr.
JORGE FLÁVIO AQUINO DA COSTA, ajuizou a presente demanda em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, tendo a médica que o acompanha prescrito tratamento multidisciplinar e contínuo, por tempo indeterminado, através de acompanhamento por terapeuta certificado ABA, atendente terapêutica (que pode ser psicóloga, pedagoga ou terapeuta ocupacional), fonoaudióloga (com especialidade em ABA e PCS1), psicopedagoga e terapeuta ocupacional, além de psiquiatra infantil.
Alega que a promovida negou cobertura ao acompanhamento multidisciplinar sob o fundamento de que inexistiria obrigatoriedade de fornecer tratamento com as especialidades descritas, o que fez com que os próprios genitores do menor arcassem com o início do tratamento.
Com base no narrado, e argumentando não ter condições de continuar arcando com recursos próprios, pede que a Unimed seja condenada à obrigação de custear, mediante reembolso, o tratamento conforme prescrição médica, bem como ao ressarcimento das despesas custeadas pelo genitor em razão do tratamento, e, por fim, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
O pedido de tutela provisória de urgência no tocante à obrigação de fazer foi deferido na decisão de ID nº 10840713, mantida em sede de agravo de instrumento.
Audiência de conciliação inexitosa.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares.
No mérito, alegou que os profissionais indicados não teriam apresentado certificado de especialização nos métodos requeridos.
Sustentou, ademais, a ausência de cobertura contratual pela ausência, no rol da ANS, das especialidades ABA e PECS, ressaltando dispor de profissionais capacitados em sua rede credenciada.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica.
A promovida compareceu aos autos afirmando ter credenciado novos profissionais e clínicas devidamente habilitados para aplicação dos métodos indicados pela médica que acompanha o autor.
Intimado, o promovente afirmou que as clínicas apontadas pela Unimed não possuem analista de comportamento nem atendentes terapêuticos, não servindo para o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor.
Alegou, ademais, que os profissionais não teriam disponibilidade de atendimento nem a capacitação necessária (ABA e PECS) e que a mudança de equipe causaria prejuízos ao desenvolvimento do menor.
Após a suspensão do processo em razão do IRDR referente ao tema discutido nos autos, foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunha arrolada pelo demandante.
As partes apresentaram alegações finais e o Ministério Público apresentou parecer conclusivo, opinando pela procedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda versa sobre pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, diante da negativa do plano de saúde, parte promovida, em autorizar a realização do tratamento médico integral especificado do menor promovente, prescrito pela médica que o assiste, baseado no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada.
Pois bem, a relação das partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidor e a demandada, na figura de fornecedora de produtos e serviços.
Ademais, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O autismo é uma síndrome definida por alterações presentes desde idades muito precoces, tipicamente antes dos três anos de idade, e que se caracteriza por desvios qualitativos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação.
O tratamento dessa síndrome busca desenvolver, no seu portador, a autonomia e a independência; a comunicação não-verbal; os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe; a flexibilização das tendências repetitivas; as habilidades cognitivas e acadêmicas, sendo feito com o auxílio de programas individuais em função da evolução de cada criança.
Os laudos anexados aos autos são suficientes para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade do menor em proceder com os tratamentos prescritos pela médica que o acompanha.
Em sua defesa, a promovida argumenta a ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento com profissionais com a especialidade nos métodos requeridos pela parte autora em razão da inexistência de previsão específica no rol da ANS à época do requerimento, em 2017.
Depois, ao longo do processo, afirma ter adequado sua rede credenciada para atender integralmente às demandas dos pacientes com autismo, como é o caso do autor.
Sustenta, por fim, ser incabível o custeio de assistente terapêutico no ambiente escolar e domiciliar.
O autor reforça seus pedidos iniciais e afirma que a alteração da equipe multidisciplinar que o acompanha desde o início do tratamento prejudicaria o desenvolvimento já conquistado pelo menor, motivo pelo qual deve ser mantido o acompanhamento tal qual já iniciado.
De início, ainda que não houvesse, à época do pedido, previsão expressa dos métodos ABA e PECS no rol da ANS, caberia ao plano de saúde estabelecer as doenças que seriam cobertas, enquanto à médica que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente caberia prescrever o procedimento necessário para o tratamento do paciente.
Neste sentido, observa-se que ao menor, quando do diagnóstico do transtorno de espectro autista (TEA), foi recomendada, pela Dra.
Milane Caroline de O.
Valdek, médica psiquiatra, a estimulação contínua e regular, por tempo indeterminado, com equipe multidisciplinar especializada em terapias específicas para o autismo, de modo a auxiliar seu desenvolvimento, com cinco sessões semanais, em casa e na escola, sendo duas horas por dia, de terapia realizada por psicóloga, psicopedagoga ou terapeuta ocupacional; além de acompanhamento fonoaudiológico com especialidade em PECS (duas vezes por semana), terapeuta ocupacional com especialidade em integração sensorial (duas vezes por semana) e psicopedagoga (duas vezes por semana).
O laudo ainda menciona que todos os profissionais supramencionados devem ser qualificados e capacitados no atendimento de pacientes autistas, com experiência no método ABA (Análise de Comportamento Aplicada) e que o autor ainda deve ser acompanhado por psiquiatra infantil, devido ao uso de psicotrópicos.
Nesse sentido, ante a expressa – e devidamente fundamentada – recomendação médica, o custeio do tratamento com as especialidades apontadas é devido pelo plano de saúde, uma vez que existe a cobertura para o TEA.
A assistência terapêutica, todavia, como bem fundamenta o eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba durante o julgamento do agravo de instrumento nº 0811209-70.2022.8.15.0000, não é terapia coberta contratualmente por demandar atuação fora do escopo clínico, seja num âmbito domiciliar ou escolar, ambos expressamente vedados pela Lei dos Planos de Saúde.
Assim, o tratamento multidisciplinar proposto deve ser coberto, mas apenas parcialmente, excluindo-se de sua abrangência a cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar.
Ademais, ante a alteração no mundo dos fatos ao longo da tramitação do processo, com o credenciamento, pela Unimed, de clínica e profissionais especializados (petição no ID nº 16121564 e anexos), entendo que a parte promovida preencheu a lacuna em sua rede de atendimento, que poderia passar a atender as necessidades do promovente.
Ressalte-se que o autor não comprovou a ineficácia dos novos profissionais e clínicas credenciados, limitando-se a juntar captura de tela de rede social de uma única clínica.
Entretanto, não pode ser ignorado o fato de que a mudança abrupta de profissionais teria impacto negativo no desenvolvimento do menor, conforme os vários relatórios acostados aos autos (petição de ID nº 17377906 e documentos anexos).
Assim, levando em consideração os interesses de ambas as partes, a cobertura parcial do tratamento deve ser mantida pelo plano de saúde, ainda que fora da rede credenciada, mas o reembolso será limitado ao valor de tabela da Unimed, cabendo aos responsáveis pelo menor a complementação, caso entendam por manter o acompanhamento com os profissionais que já o iniciaram.
Sendo assim, no tocante à obrigação de fazer, impõe-se a confirmação, em parte, da tutela antecipada, excluindo-se a obrigatoriedade de custeio apenas da assistência em âmbito escolar e/ou domiciliar, com as modulações a serem melhor explicitadas no dispositivo desta sentença.
Por consequência, a pretensão de reembolso dos valores gastos com o tratamento em razão da negativa inicial também merece acolhimento, excluindo-se a assistência em âmbito escolar e/ou domiciliar.
Por fim, no caso ora sob análise, em que pese a negativa indevida por parte do plano de saúde, entendo que não há provas concretas de maiores prejuízos emocionais ao menor, sobretudo porque sua família teve condições de assegurar o tratamento multidisciplinar até a concessão e consequente cumprimento da tutela provisória de urgência.
Assim, a situação vivenciada pela parte autora é insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor, pois não ficou desguarnecido do necessário tratamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e discordando em parte do parecer do Ministério Público, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para: a) confirmar, em parte, a tutela provisória de urgência, condenando a promovida a custear o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica que acompanha o menor fora da rede credenciada, com exceção da assistência em âmbito escolar e/ou domiciliar; b) em razão da alteração da realidade fática ao longo do trâmite processual, limitar o reembolso, a partir do trânsito em julgado desta sentença, à tabela da Unimed, uma vez que o plano passou a ofertar profissionais capacitados em sua rede credenciada; c) condenar a promovida ao ressarcimento dos custos para a garantia do tratamento prescrito entre a negativa no âmbito administrativo e o efetivo cumprimento da liminar, valor a ser corrigido pelo IPCA e sobre o qual deve incidir juros de acordo com a Selic, tudo a partir de cada desembolso, deduzindo-se dos juros a correção (art. 406, CC).
Desse valor a ser ressarcido, deve ser descontado, em razão do art. 302 do CPC, aquilo que foi gasto pelo plano com a assistência em âmbito escolar e/ou domiciliar, montante a ser corrigido pelo IPCA a partir de cada pagamento realizado.
Cálculos a serem realizados em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré, suspendendo a exigibilidade em relação ao promovente por ser beneficiário da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
18/11/2024 15:33
Juntada de Informações
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:43
Juntada de informação
-
16/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0855594-90.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde] AUTOR: J.
L.
A.
D.
C.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - PB14555 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
Vistos.
Manifestem-se as partes sobre o parecer ministerial, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:25
Juntada de informação
-
20/02/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:17
Juntada de informação
-
25/01/2024 14:06
Juntada de Petição de razões finais
-
24/01/2024 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2023 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 05:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/09/2023 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 22/02/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
15/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 19:32
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:17
Juntada de informação
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:31
Juntada de informação
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 22:18
Juntada de informação
-
16/11/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
09/10/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 19:47
Juntada de informação
-
02/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 00:29
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:29
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 14:06
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2020 20:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 20:58
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2018 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2018 14:04
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 13:22
Juntada de Ofício
-
14/12/2017 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 13/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 01:27
Decorrido prazo de JORGE LUCAS ALVES DA COSTA em 12/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 01:27
Decorrido prazo de JORGE LUCAS ALVES DA COSTA em 12/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 01:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 13:31
Audiência conciliação designada para 22/02/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2017 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2017 17:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854067-06.2017.8.15.2001
Andro de Andrade Pereira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2017 16:03
Processo nº 0854761-67.2020.8.15.2001
Heloisa Maria Montenegro de Araujo
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2020 23:34
Processo nº 0855588-83.2017.8.15.2001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Gabriel Cavalcanti da Cunha
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2017 17:28
Processo nº 0853930-48.2022.8.15.2001
Margarete Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 20:15
Processo nº 0854371-97.2020.8.15.2001
Atacadao dos Eletrodomesticos do Nordest...
Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroe...
Advogado: Cledson Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2020 16:09