TJPB - 0853484-21.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0853484-21.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: NILVANDA BEZERRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que informem acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo banco demandado.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853484-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que foi liberado o valor tido como incontroverso, R$ 5.119,63.
A execução encontra-se garantida pelo depósito total do valor de R$ 7.551,70 ao id. 39963054.
A contadoria apresentou cálculos para liquidação de sentença ao id. 82205674.
O banco impugnante atravessou petição requerendo liberação do valor pago a maior.
Após manifestação da parte autora impugnada, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que o cálculo da contadoria liquidou a sentença mas não observou o valor incontroverso já liberado nem incluiu os honorários no cálculo final.
Ao contrário, o cálculo da parte impugnada observou os exatos termos da sentença condenatória levando em consideração a atualização a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros moratórios de 1%.
Observe-se que a impugnante não aplicou o juros desde a citação nem realizou o cálculo mês a mês da atualização.
Sendo assim, não acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reputando corretos os cálculos da exequente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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29/07/2020 15:31
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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29/07/2020 15:30
Transitado em Julgado em 28/07/2020
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29/07/2020 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/07/2020 06:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:37
Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (APELANTE)
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02/07/2020 10:37
Conhecido o recurso de NILVANDA BEZERRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *00.***.*02-09 (APELANTE) e provido em parte
-
01/07/2020 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2020 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2020 23:27
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:30
Juntada de Petição de memorial
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05/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 22:02
Conclusos para despacho
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30/05/2020 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2020 11:15
Conclusos para despacho
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27/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2020 09:58
Recebidos os autos
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27/05/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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