TJPB - 0853788-44.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:57
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ROFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:37
Não conhecido o recurso de ROFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-86 (APELANTE)
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20/08/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0853788-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a sentença de Id 86847217 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Após, arquivem os autos.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0853788-44.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ROFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA REU: EDILEUZA DE OLIVEIRA CAVALCANTE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DECURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por ROFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face de EDILEUSA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
No curso do procedimento, foi determinada a intimação do autor, pessoalmente, para impulsionar o feito.
No Id 86468128 foi atestada a impossibilidade de intimação pessoal do Autor, em virtude da mudança de endereço.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais.
Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Estatuto Processual Civil: Parágrafo único.
Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a parte promovente mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, de modo que resta presumida a sua intimação.
Assim, constata-se que ainda que intimado, o promovente não realizou os autos necessários ao impulsionamento do feito, sendo certificado pela escrivania o decurso do prazo sem manifestação.
Isto posto, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que o promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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