TJPB - 0854891-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 08:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTORY BUSINESS FLAT em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854891-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854891-52.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WELLINGTON TORRES DE ANDRADE REU: VICTORY BUSINESS FLAT SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DA CONVENÇÃO.
REPRESENTAÇÃO 3 UNIDADES PELO SÍNDICO.
VEDAÇÃO CONVENCIONAL.
IRREGULARIDADE PARCIAL SEM PREJUÍZO DO TODO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO WELLINGTON TORRES DE ANDRADE, inscrito no CPF/MF nº *12.***.*23-20, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação anulatória em face de VICTORY BUSINESS FLAT, inscrita no CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-92, igualmente qualificado(a), pelas razões a seguir expostas: De acordo com a petição inicial (ID 79938257), a presente ação visa anular Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada no dia 06/09/2023 no Condomínio Victory Business Center, ora demandado, alegando a parte autora, em síntese, o descumprimento de dispositivos da respectiva Convenção Condominial e, consequentemente, a existência de vícios nas deliberações da referida assembleia.
A parte autora afirma, com efeito, que é proprietária de cinco unidades no condomínio supracitado e que a realização da assembleia se deu para deliberação de oito ordens do dia, a saber: 1) Serviço de Cobertura da Área da Piscina; 2) Pagamento de 13º Salário aos funcionários do Condomínio; 3) Valor do Condomínio Cobrado em desfavor da Sala Comercial Unidade 001 referente ao Restaurante de titularidade do Pretendente; 4) Manutenção do Auditório, contudo restou prejudicado, não sendo deliberado na ocasião; 5) Direito de uso de parte do Subsolo; 6) Seguro do Condomínio, contudo restou prejudicado, não sendo deliberado na ocasião; 7) Explanação jurídica quanto ao andamento e resoluções de ações judiciais em desfavor do Condomínio; e 8) Individualização da cobrança de água nas Salas Comerciais mediante instalação de medidor.
A parte autora aponta, assim, a existência de 05 (cinco) vícios em razão do suposto descumprimento dos artigos 10, §§1º e 2º, 11, 13, 18, 21, III, todos dispositivos da Convenção Condominial.
Com esteio em tais argumentos, postula liminarmente, em tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos da Assembleia objeto da ação, especificamente quanto à suspensão de taxas condominiais adicionais; garantia de uso de parcela do subsolo; e, ainda, pela suspensão da cobrança de água de uma de suas unidades.
No mérito, pugna pela anulação dos atos sob a alegação da existência de vícios que lhe trouxeram prejuízo.
Atribuindo à causa o valor de R$100,00 (cem reais) instruiu a petição inicial com procuração e documentos inseridos no (ID79938257).
Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela, a demanda apresentou justificação prévia acompanhada de documentos (ID80618950).
Antecipação de tutela não concedida (ID 86617677).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou resposta aos termos do pedido (ID90422624), instruindo a contestação com procuração e documentos, impugnou preliminarmente o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Réplica à contestação (ID90686343).
Instadas as partes a indicarem a necessidade de produzirem outras provas, além das já colacionadas aos autos, bem como o interesse em conciliar, a parte demandada informou que não tinha provas a produzir nem interesse em conciliar, a parte autora restou silente, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015. 2.2.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré pleiteou pela impugnação do valor da causa sob a alegação de que a quantia recolhida a termo de custas processuais iniciais não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nem pelo proveito econômico perseguido, encontrando-se em descompasso com o teor do art. 292, II, do CPC e apontando como valor a ser atribuído o montante de R$41.870,00 (quarenta e um mil oitocentos e setenta reais) referente ao pagamento do 13ª salário dos funcionários.
A ação anulatória presente tem natureza desconstitutiva e os atos jurídicos cuja anulação é pretendida não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, haja vista que o pedido autoral pleiteia a anulação de assembleia condominial em sua totalidade, envolvendo ainda outras deliberações e não apenas o pagamento de obrigações trabalhistas conforme levantado pela parte ré.
Logo, impõe-se a aplicação do art. 291, do CPC, devendo o valor da causa ser atribuído por estimativa, observando-se ainda a garantia constitucional de acesso ao judiciário bem como o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar levantada. 2.3 DO MÉRITO Trata-se de Ação Anulatória visando invalidar assembleia geral ordinária sob a alegação de que as deliberações decorrentes do ato realizado encontram-se eivadas de vício em razão da inobservância normativa constituída na convenção condominial.
Afirma o autor na petição inicial (ID 79938257) que a assembleia geral ordinária realizada pela parte ré em 06/09/2023 estaria eivada de vícios em virtude de deliberações tomadas sem a devida observância às regras condominiais constituídas na convenção do condomínio, tendo como vícios apontados: I) AUSÊNCIA DE PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DE RELATÓRIO DE CONTAS OU ORÇAMENTO; II) ASSEMBLEIA COORDENADA PELO SÍNDICO E PRESIDIDA POR SUBSÍNDICO; III) VÍCIO DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE SÍNDICO E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL POR PROCURADORES; IV) AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA ATA DA ASSEMBLEIA, BEM COMO DE SEUS DOCUMENTOS ANEXOS; V) DO SÍNDICO QUE DEIXOU DE ASSISTIR COMPETÊNCIA DISPOSTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
De acordo com a ata da assembleia realizada (ID 79938278), a reunião foi presidida pelo Subsíndico Sr.
Antônio Vicente e secretariada pelo condômino Sr.
Samuel Ribeiro Carneiro de Barros, tendo como ordens do dia: I) Cobertura (serviço de piscina); II) 13º salário; III) Restaurante; IV) Auditório; V) subsolo; VI) Seguro Bradesco; VII) Processos jurídicos ativos; e VIII) Outros assuntos gerais de interesse do condomínio.
Pois bem.
Em regra, uma vez perfectibilizado, o ato jurídico somente poderá ser desconstituído em razão do reconhecimento de nulidades (art. 166 do Código Civil/2002) ou vícios que o inquinam de anulabilidade (art. 171 do CC/2002).
Uma vez tomada uma decisão sobre determinado tema pela assembleia, observados os requisitos formais para sua constituição e ausentes vícios de consentimento, temos um ato jurídico perfeito e acabo, que deve ser respeitado.
Entretanto, isso não significa que, havendo motivos relevantes, não possa o ato ser revisto pela própria assembleia em momento posterior, em atenção ao princípio da segurança jurídica e o da soberania das decisões, que impingem à assembleia dos condôminos discricionariedade motivada para rever seus próprios atos com vistas a atender ao interesse da coletividade, respeitando-se, evidentemente, eventuais direitos de terceiros.
No presente caso, a parte autora alega vícios na assembleia objeto da lide em razão da inobservância dos Arts. 10, § 2º, 11, 13, 18 e 21, inciso III, todos dispositivos da Convenção Condominial (ID 79938279).
Para análise dos presentes autos tem-se como documento principal para respaldo na procedência ou não dos pedidos a convenção condominial, que é ato constitutivo de natureza estatutária ou institucional e se trata de um ato jurídico perfeito, desde que preencha os requisitos formais capazes de surtir efeitos no mundo jurídico e, consequentemente, nas relações que envolve a administração e a convivência do condomínio.
Logo, tratando-se de regra de observância obrigatória entre os condôminos, para acolhimento do pedido de anulação da assembleia, é necessário que os atos impugnados sejam manifestamente contrários à norma interna, e que estejam de acordo com a legislação civil vigente.
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DE RELATÓRIO DE CONTAS OU ORÇAMENTO A parte autora alega a inobservância do disposto no art. 10,§ 2º da Convenção Condominial, no que diz respeito à ausência de prévia disponibilização de relatório de contas ou orçamento.
No entanto, analisando a convenção acostada aos autos (ID 79938279) e o artigo supracitado, verifica-se que não assiste razão à parte autora, visto que, segundo o disposto na norma interna, não há obrigatoriedade na apresentação dos respectivos documentos, vejamos: Art. 10.
As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Síndico/Gestor ou por condôminos que represente, pelo menos, ¼ (um quarto) do condomínio, mediante e-mail, carta registrada ou protocolo e serão realizadas no próprio edifício ou em outro local previamente determinado. § 2º As convocações das assembleias ordinárias serão acompanhadas, sempre que possível, de cópias do relatório e contas do síndico/gestor, bem como proposta de orçamento relativo ao exercício respectivo; (...) (grifo nosso).
Logo, do próprio dispositivo se depreende a ausência de obrigatoriedade e, consequentemente, a ausência do vício alegado.
Isto porque a apresentação de relatórios/balancetes só é indispensável quando se trata de assembleia geral para deliberação sobre as contas da gestão c/c aprovação do orçamento para o período financeiro imediatamente subsequente, o que não foi, contudo, o caso dos autos.
DA ASSEMBLEIA COORDENADA PELO SÍNDICO E PRESIDIDA POR SUBSÍNDICO No que diz respeito à coordenação e à presidência dos trabalhos da assembleia realizada, a parte autora alega vício, consistente na ilegalidade do subsíndico presidir a referida reunião, respaldado no art.11 da Convenção (ID 79938279), vejamos: (...) Artigo 11º - As Assembleias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá entre os presentes o Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos. É defeso ao Síndico/Gestor presidir e coordenar os trabalhos das Assembleias.(...) (grifo nosso) Analisando o dispositivo, verifica-se que a proibição abrange apenas o síndico e, no caso presente, o subsíndico não estava, no momento da assembleia, assumindo as funções de síndico, mas tão somente como condômino, o que é permitido segundo o mesmo dispositivo normativo, afastando-se assim o vício alegado.
Ou seja, só existe a impossibilidade do subsíndico presidir as assembleias no caso de se encontrar exercendo a função de síndico, nas ausências e impedimentos daquele, o que não foi, como visto, o caso dos autos.
Outrossim, o que a convenção proíbe é o fato do Síndico presidir à assembleia, o que não inclui, evidentemente, sua presença no ato, tampouco o fato deste prestar assistência/suporte a quem estiver presidindo tal reunião, como sói acontecer na maioria dos casos, sem que isso implique em situação de "coordenação", como sugerido pela parte autora, muito menos em impedimento para prestação de auxílio ao condomínio que estiver, de fato e de direito, presidindo o ato.
DO VÍCIO DE ILEGITIMIDADE DE PROCURADORES QUE REPRESENTARAM SÍNDICO E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL, DO SÍNDICO QUE DEIXOU DE ASSISTIR COMPETÊNCIA DISPOSTA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E DA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA ATA DA ASSEMBLEIA, BEM COMO DE SEUS DOCUMENTOS ANEXOS Já no tocante à alegação trazida pela parte autora, quanto à suposta ilegitimidade da representação, pelo Síndico, das unidades em que o ele não é titular, aferiu-se que as unidades 112, 315 e 319 são de propriedade do Sr.
Talysson da Silva Aguiar, conforme documentação apresentada pela ré (IDs 80618969, 80619205 e 80619211) tendo o referido titular sido, naquela ocasião, representado pelo Síndico, conforme descrito na ata (ID 79938278, pág. 01).
Assim dispõe o art. 13 da Convenção (ID 79938279): Art.13. É lícito fazer-se o condômino representar nas Assembleias por procurador com poderes especiais, condôminos ou não, desde que não seja o próprio Síndico/Gestor ou membro do Conselho Consultivo/Fiscal. (grifo nosso).
De acordo com o acervo probatório, é possível afirmar, de fato, a existência de irregularidade na representação das unidades 112, 315 e 319, na assembleia realizada no dia 06/09/2023, ocasião em que as referidas unidades foram representadas pelo Síndico, representação esta proibida pela norma interna, sendo obrigatória, portanto, a exclusão das 3 unidades, seja da formação do "quórum", seja do cômputo da votação referentes às deliberações ocorridas na referida assembleia.
Logo, considerando que Condomínio é formado por 74 unidades independentes e autônomas, conforme se depreende na Convenção de ID 79938279- pág.01, e ainda, que o quórum necessário para deliberar em assembleia geral ordinária é de qualquer número em caso de segunda chamada, que é o caso dos autos, conforme informações constantes na ata (ID 79938278), excluídas as unidades em destaque, resta um total de 48 unidades presentes.
No tocante à deliberação concernente ao 13º salário e à individualização da água das salas comerciais, verifica-se que além dos 03 votos excluídos, outras 06 unidades votaram contra a aprovação do pleito, totalizando 42 votos a favor num total de 48 votantes que, de acordo com a regra de maioria absoluta, ultrapassa o quórum necessário para a aprovação que seria de 38 unidades.
Assim, considerando que a votação teve maioria absoluta, não merece prosperar o pleito autoral, haja vista a inexistência de nulidade que comprometa o pleito.
De fato, abstraindo-se, hipoteticamente, as 3 unidades indevidamente representadas, não haveria alteração na substância das deliberações assembleares, seja no tocante ao quórum de instalação da reunião, seja no que diz respeito às respectivas votações, prevalecendo, no caso, a validade do negócio jurídico, na esteira do art. 184 do Código Civil Brasileiro: "Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".
Ainda quanto a existência de supostos atos viciados, no tocante à publicação da ata em prazo superior ao previsto na Convenção, este fundamento também não gera sua nulidade, cuidando-se de mera irregularidade.
Ou seja, a publicação não é ato constitutivo da ata, mas apenas forma de sua externalização para conhecimento de terceiros.
Logo, eventual demora em sua divulgação poderá ensejar medidas de natureza administrativa (ex: multa contra o(s) responsáveis), porém sem repercussão na validade do ato jurídico.
Logo, não se verifica o descumprimento de determinações legais da Convenção na realização da assembleia que impliquem direta e imediatamente em sua invalidade e consequente anulabilidade dos atos ali deliberados .
Sendo assim, resta incontroverso que os atos decorrentes da assembleia realizada não tem o condão de gerar nulidade do ato jurídico e, por se tratar de condomínio, os interesses dos condôminos, enquanto coletividade, devem prevalecer sobre pretensões individuais animadas por expectativas normativas não albergadas no texto legal. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o feito com análise de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
24/09/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 06:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854891-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON TORRES DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854891-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, interposta por WELLINGTON TORRES DE ANDRADE, em face de VICTORY BUSINESS FLAT, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pleiteia, antecipadamente, “no sentido de que este MM Juízo garanta liminarmente a suspensão dos efeitos da Assembleia de 06/09/2023, especificamente quanto: I. À suspensão da Cobrança de Taxas Condominiais Adicionais; II; Pela garanta Direito de Uso de parcela do subsolo do condomínio; 7 e III.
Suspensão da cobrança de água da unidade 001 Loja, Restaurante”.
Manifestação da parte ré sob ID. 80618950.
Decido.
Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Em que pese a farta documentação juntada à inicial, dos autos não se extraem maiores evidências de irregularidades na assembleia reclamada.
Ora, a parte ré, através dos documentos de ID. 80619235 ao ID. 80626877, demonstrou, em um juízo preliminar, a ausência de irregularidade/nulidades da assembleia objeto dos autos, como também a inexistência de conduta capaz de gerar danos ao autor.
Assim, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, e ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como ser deferida a tutela antecipada pleiteada, não obstante a possibilidade de reexame da matéria, caso surjam novos fatos aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
OBRAS DE CALÇAMENTO DAS ÁREAS COMUNS.
APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS.
IMPUGNAÇÃO.
QUÓRUM DO ART. 1.341 DO CÓDIGO CIVIL.
NATUREZA DAS OBRAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
I - Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
II - Ausente a probabilidade do direito dos agravantes de obterem a anulação da aprovação dos serviços de calçamento do condomínio por inobservância do quórum previsto art. 1.341 do Código Civil, em face da necessidade de dilação probatória para inferência da natureza das obras (se úteis ou voluptuárias), impõe-se indeferir o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da deliberação tomada em assembleia geral ordinária.
III - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.029346-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO E REINTEGRAÇÃO DO SÍNDICO E DEMAIS INTEGRANTES DA CHAPA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - A via estreita do agravo de instrumento indica como prudente, para resolução da controvérsia ora apresentada, uma análise mais aprofundada do mérito, a ser realizada durante a fase de instrução processual, com análise pormenorizada dos fatos pelo Juízo a quo, razão pela qual, por medida de cautela, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TJPB - 0810869-29.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2023).
Portanto, havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabido, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo leite Lisboa Juiz de Direito -
18/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:03
Juntada de carta
-
18/03/2024 13:22
Determinada diligência
-
18/03/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:03
Determinada diligência
-
02/10/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:06
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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