TJPB - 0854724-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854724-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:06
Determinada diligência
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21/05/2024 20:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854724-69.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARKET BRASIL MINIMERCADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: AUGE JARDIM LUNA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ocorrência.
Acolhimento em parte dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 .
No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 80807217) opostos por AUGE JARDIM LUNA, devidamente qualificado nos autos, na ação que lhe move MARKET BRASIL MINIMERCADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face da sentença prolatada nestes autos no Id 80427371.
O embargante alega que a sentença incorreu em erro material por não observar o art. 85, §2º do CPC na fixação dos honorários de sucumbência, afirmando que mencionada verba deveria ser fixada por apreciação equitativa, haja vista o baixo valor atribuído à causa resultar em verba honorária ínfima de R$ 242,40, quando fixada em percentual.
Requer-se, assim, acolhimento dos embargos para fixação dos honorários em R$ 5.000,00.
Intimados os embargados para se pronunciarem sobre os aclaratórios, apresentaram contrarrazões no Id 82487596.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil determina as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Em suas razões, o embargante fundamenta a existência de erro material consubstanciado no equívoco da sentença ao arbitrar os honorários de sucumbência com base no valor da causa.
Aduz que a citada verba é irrisória quando baseada no valor da causa, devendo ser arbitrada equitativamente, consoante disposição do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Neste aspecto, do reexame dos autos, observo que os embargos declaratórios opostos merecem acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese em discussão não se enquadrar na anterior.
Confira-se: “(…) 1.
O art. 85, parágrafo 2º do CPC/2015 prescreve uma ordem de gradação que deve ser utilizada no momento estipulação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. (…)” (STJ.
AgInt no AREsp 1420227/MS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
Nesse contexto, o arbitramento por apreciação equitativa prevista no § 8º do artigo 85 é cabível excepcionalmente, apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo (STJ.
AgInt no REsp 1893026/RS , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
O Tema 1.076 confirmou os entendimentos anteriormente citados, tese cuja situação, consubstancia parâmetro a ser observado quando da fixação dos honorários de sucumbência: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, portanto, como a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, inexiste condenação por quantia certa e não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Outrossim, o valor atribuído à causa é baixo, o que resulta em honorários de sucumbência irrisório se fixado em percentual sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, e não R$ 5.000,00 como requerido pelo embargante, o qual reputo razoável para o contemplar o labor advocatício na hipótese vertente observados os parâmetros do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Constatado o vício na sentença combatida, o acolhimento em parte dos embargos opostos é medida que se impõe.
Sendo assim, diante do desacerto sentencial apontado, acolho em parte os presentes embargos de declaração, passando a ter o dispositivo da sentença de Id 80427371, apenas no que se refere aos honorários de sucumbência, a seguinte modificação: "(...) Condeno o autor vencido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC." No mais, mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:20
Juntada de informação
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30/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARKET BRASIL MINIMERCADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:10
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
09/09/2023 12:56
Juntada de informação
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29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 13:26
Juntada de Petição de memoriais
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15/08/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de AUGE JARDIM LUNA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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25/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:30
Deferido o pedido de
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04/05/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:30
Juntada de informação
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02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:57
Juntada de informação
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21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de AUGE JARDIM LUNA em 10/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/12/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 11:21
Outras Decisões
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23/11/2022 22:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:48
Processo Desarquivado
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21/11/2022 20:57
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 20:57
Juntada de informação
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21/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 10:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:17
Conclusos para despacho
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28/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARKET BRASIL MINIMERCADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (37.***.***/0001-98).
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28/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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