TJPB - 0855353-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0855353-09.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A APELADO: BRUNO BRAGA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:30/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
25/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:18
Determinada diligência
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08/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a informação prestada pelo réu ao id. 104907298.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:20
Determinada diligência
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31/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:58
Juntada de informação
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado] AUTOR: BRUNO BRAGA FERNANDES REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR).
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR) proposta por BRUNO BRAGA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (PLANC DCT).
Alegou a parte autora que adquiriu, junto à segunda promovida, uma unidade autônoma (sala 1905 – Torre A) do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no bairro dos Ipês, nesta Capital.
Aduziu que, embora tenha quitado o contrato de compra e venda da unidade indicada, não obteve êxito ao tentar escriturar e registrar o referido bem, em razão da existência de um ônus real gravando a sua unidade em favor do litisconsorte réu BANCO DO BRASIL.
Deste modo, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade comercial sala 1905 – Torre A.
No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a confirmação da liminar para declarar definitivamente a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade comercial adquirida e quitada.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 80067453).
Custas recolhidas (id 80426732).
Tutela de urgência indeferida (id 80753977).
Citado, o Banco do Brasil S.A apresentou contestação (id 82183917) com preliminares.
No mérito, alegou, em suma, a regularidade da realização da hipoteca e a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0824440-33.2023.8.15.0000 com pedido de efeito suspensivo pelo autor em face da decisão que indeferiu a liminar.
O pedido foi deferido (id 82619770), a fim de determinar “a baixa da hipoteca relativa à Sala 1905, Torre A, do Empreendimento Duo Corporate Towers (DCT), localizado na Rua Empresário Clóvis Rolim, 2051, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB”.
Impugnação à contestação (id 85136841).
Liminar cumprida (id 89170647).
Proferido Acórdão em sede de Agravo de Instrumento nº 0824440-33.2023.8.15.0000 confirmando o efeito suspensivo deferido neste recurso (id 91148409).
Apesar de regularmente citada, a primeira promovida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa (id 80891396).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O segundo promovido também alega que não há interesse jurídico do promovente, posto que não comprovou que a instituição financeira tenha, em algum momento, se negado a proceder a liberação de documentação a fim de viabilizar a baixa da penhora/hipoteca. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva, o que não se aplica ao caso em questão.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar ventilada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder aos termos da ação, atribuindo à responsabilidade à construtora corré.
Entretanto, a hipoteca foi constituída pela incorporadora/construtora em favor do banco requerido, o que implica na legitimidade deste.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, QUE FIGURA COMO CREDOR DA HIPOTECA.
LEVANTAMENTO DA ONERAÇÃO.
QUESTÃO SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO DO COMPRADOR, QUE QUITOU O PRECO DA UNIDADE, À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cancelamento de hipoteca que recai sobre o imóvel litigioso.
Outorga de escritura definitiva.
Aquisição do imóvel pela autora, que passou a ter direito à escritura definitiva.
Legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
O banco é o credor do mútuo que a hipoteca garante.
Levantamento da hipoteca.
Questão sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Exceção do princípio da relativização dos efeitos do contrato.
Honorária advocatícia sucumbencial.
Redução ordenada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10026008420208260451 SP 1002600-84.2020.8.26.0451, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 24/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Rejeito, pois, a preliminar arguida.
DO MÉRITO Regularmente citada, a litisconsorte promovida PLANC DCT EMPREENDIMENTOS deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, no entanto, deixo de reconhecer os efeitos da revelia, uma vez que, conforme dispõe o art. 345, I do CPC, o litisconsorte réu Banco do Brasil contestou a ação: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
De fato, extrai-se dos autos que o cerne da questão é a pretensão do promovente em levantar hipoteca procedida pela primeira demandada em face do Banco do Brasil, diante da quitação da unidade autônoma Sala 1905, Torre A que adquiriu.
Nesse cenário, conforme os documentos acostados à inicial e não impugnados pelos promovidos, houve realmente contrato de compra e venda da unidade autônoma ora mencionada (id 80065890).
Além disso, resta comprovado que, embora o contrato tenha sido integralmente quitado, o que se depreende por meio da Declaração de Quitação do Imóvel presente no id 80065891, não foi possível escriturar o bem, em razão da existência de hipoteca em favor do Banco do Brasil.
No caso em análise, não há controvérsia a respeito da celebração do contrato, tampouco da quitação do imóvel.
O ponto controvertido restringe-se à regularidade da manutenção da hipoteca para garantir contrato de financiamento celebrado pela construtora.
A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 308 ao estabelecer que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Nesse sentido, igualmente entende o TJPB: IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE ESTA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A REFERIDA SÚMULA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. 1.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308). 2.
Diante disso, depreende-se que o adquirente de boa-fé do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia concedida pela construtora, conforme decidido pelo magistrado de base. 3.
Estando a sentença em consonância com o entendimento acima, verifica-se que deve ser integralmente mantida, autorizando o desprovimento monocrático do apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.(...) (0001325-08.2014.8.15.0331, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2020) Desta feita, verifica-se que a garantia ajustada entre os demandados não pode atingir ao autor, sendo devido o levantamento da hipoteca.
No que tange a responsabilidade pelo levantamento observa-se que é conjunta, pois compete ao Banco do Brasil o levantamento da hipoteca e à construtora compete a emissão da outorga da escritura, atos correlatos, devendo cada um dos litigantes cumprir com sua obrigação.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEVANTAMENTO DE HIPOTECA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Conforme destacou o Juiz, a legitimidade da Transcontinental decorre da existência de hipoteca gravando o imóvel em favor da CEF a obstar outorga de liberação de imóvel; portanto, é necessário que tanto a CEF quanto a construtora integrem a lide; a CEF porque a ela cabe o levantamento da hipoteca, a construtora porque a ela compete a outorga da escritura; não obstante a hipoteca teve origem em financiamento obtido pela construtora. 3.
PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para afastar a condenação da Transcontinental em verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00113646020124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019).
Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Banco do Brasil de compelir a construtora promovida a substituir a garantia sobre o imóvel em questão, entendo que melhor razão não lhe assiste.
Isto porque, a baixa da garantia não obsta a perseguição de sua substituição ou do pagamento do débito e eventuais prejuízos experimentados pelo banco em autos próprios.
Ante o exposto, em conformidade com a tutela de urgência deferida em 2º grau e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar o cancelamento definitivo da hipoteca perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa (Eunápio Torres), que pesa sobre o imóvel Sala 1905 - Torre A, do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no bairro dos Ipês, nesta Capital e adquirido pela parte autora.
Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, caso confirmado o título em Segundo Grau, desarquive-se o feito.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:43
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 23:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0855353-09.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado] AUTOR: BRUNO BRAGA FERNANDES REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.355, I, do CPC.
A matéria é unicamente de direito.
Nesse sentido, a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. - Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1702691-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 07.11.2017) (TJ-PR - AI: 17026914 PR 1702691-4 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2156 23/11/2017) Ante o exposto, dou por encerrada a instrução nos moldes do art.355, I, do CPC.
P.I.
Após volte o feito conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:03
Juntada de informação
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24/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 22:09
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:08
Juntada de informação
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. -
25/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2024 08:40
Juntada de informação
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22/04/2024 08:37
Juntada de informação
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09/04/2024 07:09
Juntada de informação
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27/02/2024 13:52
Juntada de Ofício
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 00:55
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 83637098.
Ao cartório para envio de ofício ao Cartório Eunápio Torres para proceder à baixa/cancelamento do referido ônus real que está recaindo sobre a propriedade do imóvel discutido nestes autos, conforme decisão em agravo ao id. 82619770.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:26
Outras Decisões
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05/02/2024 10:26
Determinada diligência
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05/02/2024 10:26
Deferido o pedido de
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02/02/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:25
Juntada de informação
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14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação ao id. 81294223.
Ao cartório para anotações necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação apresentada ao id. 82183917 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/12/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 14:48
Determinada diligência
-
23/11/2023 14:48
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:41
Determinada diligência
-
17/10/2023 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO BRAGA FERNANDES (*24.***.*11-05).
-
03/10/2023 06:40
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5415-16 (REU) e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-58 (REU)
-
03/10/2023 06:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRUNO BRAGA FERNANDES - CPF: *24.***.*11-05 (AUTOR)
-
02/10/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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