TJPB - 0853628-19.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:03
Baixa Definitiva
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14/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2025 22:52
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALINE LAND IENSE em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DE SA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 05:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 05:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DE SA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALINE LAND IENSE em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853628-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA em face da decisão proferida no feito ao Id 84945131, alegando a ocorrência de contradição quando da condenação da embargante em honorários de sucumbência, mesmo com a extinção sem resolução do mérito da reconvenção.
Em suas razões, em síntese, sustenta a embargante que “o acolhimento da reconvenção restava condicionado à procedência do pedido principal, com a improcedência desta, torna-se por consectário lógico prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.
Logo, independentemente do embasamento da extinção sem resolução, sendo este o único e inexorável resultado diante da improcedência dos pedidos autorais, não há de se falar em condenação da reconvinte”.
Aponta, ainda, omissão no julgado quanto a intimação da embargante para regularizar o pagamento da reconvenção.
Assim, pugna pelo saneamento das questões com o afastamento da condenação da embargante em honorários de sucumbência na reconvenção.
Devidamente intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões ao Id 86016929, alegando que os presentes embargos são intempestivos, ocorrendo a preclusão temporal das matérias discutidas. É o relatório do necessário.
Passo a decisão.
DA INTEMPESTIVIDADE A parte embargante manejou os presentes embargos contra a decisão proferida ao Id 84945131 que, corrigindo erro material na sentença de Id 83562865, condenou a embargante/reconvinte em honorários de sucumbência.
Contudo, por meio da aba “Expedientes” no PJE, verifica-se que o sistema registrou ciência da VERTICAL, a respeito da decisão que ora embarga, no dia 06 de fevereiro de 2024.
Em razão do feriado de carnaval, nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro, o prazo final para apresentação do recurso seria 16/02/2024.
Desta feita, não há que se falar em intempestividade recursal ou preclusão temporal.
DO MÉRITO No tocante ao mérito, melhor sorte não guarda a VERTICAL.
No caso em tela, os pedidos reconvencionais não foram julgados por falta do pagamento das custas processuais devidas.
Por conta disso, em seus embargos, a parte recorrente aponta a ocorrência de omissão por ausência de intimação para o pagamento das custas.
Tal circunstância, no entanto, deverá ser discutida em sede de apelação, visto não se amoldar à hipótese de omissão própria de aclaratórios, visto que a matéria foi decidida e fundamentada na sentença, inexistindo silêncio ou inércia do Juízo, o que afasta a ocorrência de omissão.
De outra banda, no tocante a contradição indicada em relação a condenação da reconvinte em honorários de sucumbência, também não há como acolher a pretensão da embargante.
Ainda que a reconvenção tenha sido extinta sem mérito, e a ação principal tenha sido julgada improcedente, vê-se que o ajuizamento do feito e, por conseguinte, da própria reconvenção decorre da ausência de entrega do empreendimento pela VERTICAL.
Portanto, quem deu causa ao ajuizamento da ação principal e da reconvenção foi a embargante, devendo esta arcar com os ônus sucumbenciais.
A improcedência dos pedidos iniciais, tem sua gênese no fato da autora não ter comprovado o pagamento devido das prestações do imóvel, permanecendo inerte quanto a negociação do preço, ou mesmo no interesse em rescindir o contrato.
No entanto, o processo nasceu do atraso incontroverso da entrega do imóvel pela construtora ré.
Assim, pelo princípio da causalidade, mesmo diante da extinção sem resolução do mérito, cabe a reconvinte o pagamento dos honorários sucumbenciais, como ficou determinado na decisão embargada.
Destarte, com supedâneo na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TJPB, para decisão das apelações apresentadas.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853628-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação ID 85136718, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853628-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora aponta incorreção na sentença proferida em sede de Embargos de Declaração, quando fora corrigida a omissão para condenação dos honorários da reconvenção.
Assim, a referida decisão, de fato, incorre em erro material quando impõe à reconvinda os honorários de sucumbência, mas, em verdade, estes devem recair sobre o RECONVINTE.
Isto posto, a fim de corrigir o erro material apontado, corrijo a parte final dos embargos que devem vigorar com a seguinte redação: ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos réus FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
Quanto à reconvenção, condeno a parte RECONVINTE em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Na sequência, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação apresentada ao ID 84502130, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB.
Ato contínuo, conforme requerido pela parte, procedo a exclusão da peça de ID 84317231.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853628-19.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE GRAMS LAND REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE GRAMS LAND contra sentença proferida nestes autos que julgou improcedente a ação ajuizada pela embargante em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA.
Em suas razões, afirma a embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na reconvenção.
Em sequência, afirma que a decisão é contraditória quando reconhece o atraso da obra, mas afasta os pedidos indenizatórios.
Disse, ainda, que a decisão inovou na hipótese de julgamento, criando uma decisão extrapetita, além de ter sido omissa quanto ao pedido de lucros cessante e congelamento do saldo devedor.
Embora devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Dos honorários da reconvenção No tocante a condenação do reconvinte em honorários sucumbenciais, verifico que, de fato, há omissão no julgado, o qual deixou de condenar a empresa.
Assim, vê-se que é o caso de acolhimento parcial dos embargos para sanar a presente omissão. 2) Da alegada inovação contratual Em suas razões, a parte embargante afirma que “o juízo colocou uma inovação contratual sustentando que a construtora deveria ter dinheiro para empresar a autora para finalizar integralmente a obra?” Com efeito, a simples leitura da sentença deixa à evidência que tal proposição nunca foi proferida.
O trecho apontado, inclusive, indica que a parte deixou de pagar pelo bem desde 2017, estando inadimplente desde então.
A ausência de financiamento não implica na possibilidade da parte simplesmente desejar manter o imóvel sem pagar nada.
Se o atraso decorre da falta de dinheiro, tal circunstância apenas agrava a situação da empresa.
O trecho combatido, em verdade, indica tão somente que a parte poderia indicar a continuação do pagamento das mensalidades, com o abatimento no saldo devedor, enquanto o financiamento não fosse possível, reajustando o contrato, ou, ainda, requerer a rescisão contratual, o que mesmo diante de toda a demora e desídia da construtora, nunca foi requerido.
Logo, não há julgamento extrapetita ou vícios de omissão ou contradição, mas a irresignação da parte com o teor do julgamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto aos honorários sucumbenciais da reconvenção, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos réus FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
Quanto à reconvenção, condeno a reconvinda em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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