TJPB - 0853311-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0853311-21.2022.8.15.2001 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Embargado: FLAVIA HELENA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO Advogado: NATHÁLIA SARAIVA NOGUEIRA - Advogada - OAB/PB 29.103-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA..
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Eventual inconformismo com a decisão combatida deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu deu provimento ao apelo interposto por FLAVIA HELENA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO, agora, como parte embargada.
Fixou o julgado proferido pelo Órgão Colegiado: “DISPOSITIVO Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO , tornando nula a hipoteca gravada sobre as unidades autônomas - imóveis das salas n. 111 e 164, localizados no Condomínio Shopping Center Sul, situado na Rua Sérgio Guerra, s/n, Loteamento Cidade São Paulo, Conjunto dos Bancários, nesta Capital, pertencentes à apelante, bem como determino que o apelado promova a baixa da garantia hipotecária no respectivo cartório de registro de imóveis desta comarca, no prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado.
Inverto a verba honorária, majorando-a para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do C.P.C.”.
Em suas razões recursais (Id. 29503084), o embargante defende, em suma, que houve omissão no julgado, ressaltando que que não deve ser aplicada a Súmula nº. 308 do STJ ao presente caso, por se tratar de imóvel comercial e não residencial Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja acolhido o pedido.
Desnecessárias contrarrazões É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a clara intenção da recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou suficientemente fundamentado Assim, a partir da leitura da decisão, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o julgado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
01/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
05/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853311-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853311-21.2022.8.15.2001 AUTOR: FLAVIA HELENA DE CARVALHO CASTELO BRANCO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO O Promovido interpôs embargos de declaração, nos quais alega que houve omissão, tendo em vista que os imóveis objetos da presente lide são comerciais, deste modo sendo impossível o requerido levantamento da hipoteca (ID 82652262).
A seu turno, a Promovente, também, interpôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença incorreu em contradição e omissão, tendo em vista que estabeleceu o valor da causa em desacordo com a decisão que corrigiu o valor da causa proferida anteriormente e, em consequência, requer que seja determinada a condenação do Promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa (ID 82233851).
O Promovido apresentou contrarrazões aos embargos interpostos pela Promovente, requerendo o seu desprovimento (ID 82744026), ao passo que a Promovente requereu a rejeição dos embargos interpostos pelo Promovido (ID 83206288).
FUNDAMENTAÇÃO - Quanto aos embargos interpostos pelo Promovido O Embargante alega que houve omissão na decisão atacada, vez que não foi observado ser impossível o levantamento da hipoteca, por não ser aplicável a Súmula nº 308 do STJ aos imóveis comerciais, como no caso dos autos.
Assiste razão ao Embargante/Promovido.
Observa-se que a sentença vergastada considerou que os imóveis em questão, salas comerciais, foram comprados de boa-fé pela genitora da Autora e por ela quitados, deste modo, considerou que a hipoteca celebrada entre o agente financeiro e a construtora não poderia alcançar o terceiro de boa-fé, não cabendo, à adquirente sofrer a constrição patrimonial.
Contudo, em que pese a boa-fé da Adquirente, a Súmula nº 308 do STJ não é aplicável aos contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, deste modo, ficam excluídos os imóveis adquiridos para fins comerciais, como é o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 2. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1702163/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) De fato, a sentença recorrida incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que a referida súmula nº 308, do STJ, não se aplicava ao caso concreto, vez que se trata de imóveis comerciais e, assim, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Na presente hipótese, a construtora forneceu declaração de quitação das salas de uso comercial nº 111 e 164 do Shopping Sul (ID 64801793), tal quitação se deu em 16.11.2000 (ID 64801793), ao passo que a averbação da hipoteca ocorreu em 01.06.1998, conforme certidão cartorária de ID 64802300.
Deste modo, tal hipoteca foi averbada anteriormente à quitação dos imóveis, e a destinação dos imóveis, para uso comercial, não permite o levantamento da hipoteca pleiteado.
Deste modo, reconhecendo a omissão apontada, acolho os presentes embargos de declaração, nos seus efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos autorais. - Quanto aos embargos interpostos pela Promovente A Embargante/autora alega que a sentença recorrida incorreu em omissão e contradição, sob o argumento de que determinou a correção do valor da causa para constar R$ 3.000,00 e estabeleceu a condenação do Promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais, quando na decisão de ID 74111288 havia sido determinada a correção do valor da causa para o montante de R$ 240.000,00.
Verifica-se dos autos que, de fato, foi determinada a correção do valor da causa para a importância de R$ 240.000,00, conforme decisão de ID 74111288.
Observa-se, ainda, que tal decisão foi cumprida, conforme as características da ação constantes da aba de autuação do processo.
Assim, assiste razão à Embargante, posto que o valor da causa nas ações que versam sobre anulação de hipoteca deve corresponder ao valor do bem constrito, de modo que o valor da causa nesta demanda deve ser o determinado na decisão de ID 74111288, qual seja, R$ 240.000,00.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, foi determinado na sentença o pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que, conforme se depreende da decisão recorrida, tal condenação foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, assim, determino que tal condenação seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante estabelece o referido dispositivo legal.
Deste modo, acolho em parte os presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo Promovido (ID 82652262), bem como ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela Promovente (ID 82233851), na forma acima fundamentada e, emprestando-lhes efeitos infringentes, modifico o conteúdo decisório, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: “POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 22:25
Determinada diligência
-
26/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 03:24
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 20:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 21:11
Juntada de Ofício
-
03/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:47
Determinada diligência
-
31/05/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:54
Determinada diligência
-
09/11/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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