TJPB - 0852312-44.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852312-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113976377, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de THALITA VITORIA ROLIM FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOCELINO FARIAS DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/05/2025 23:59.
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19/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:23
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:08
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 21:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 10:51
Retirado pedido de pauta virtual
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31/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852312-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0852312-44.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOCELINO FARIAS DE BRITO(*09.***.*87-20); T.
V.
R.
F.(*16.***.*54-66); JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO(*30.***.*70-04); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO(11.***.***/0002-92); THIAGO BARBOSA BEZERRA(*62.***.*70-93); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais intentada pelo(a) autor(a) T.
V.
R.
F., menor impúbere, através de representante legal, em desfavor dos réus UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Narra a exordial que o(a) autor(a) é beneficiário(a) do plano de saúde da primeira promovida, desde 13.04.2015, através de contrato firmado com a administradora/associação segunda promovida.
Afirmou que na data de 05.04.2017, a filha do Autor, juntamente com este, compareceu ao estabelecimento da Primeira Promovida (Hospital Alberto Urquiza Wanderley - Unimed João Pessoa), necessitando de atendimento médico.
Ocorre que para sua surpresa, teve o atendimento médico negado em razão de suposta suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde contratado.
Diante da situação de urgência/emergência, o autor efetuou o pagamento do valor de R$ 780,00 para receber o atendimento, mesmo sabendo que estava adimplente com o plano de saúde e não deveria ter sido tolhido do direito de utilizá-lo.
Por essas razões, requereu em síntese: (i) indenização por danos materiais no importe de R$ 780,00; (ii) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida– ID 11423888.
Devidamente citada (ID 13325877) a primeira promovida ofereceu contestação (ID 14460153) alegando o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da ação.
Aduziu ainda que o plano do autor estava suspenso/rescindido pela inadimplência da administradora também promovida.
O demandante se manifestou em réplica – ID 15107040.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a primeira demandada pugnou pelo julgamento antecipado – ID 40091711.
O Ministério Público devidamente intimado ofereceu parecer de mérito – ID 83560373.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. ii.
Do mérito A narrativa em debate nestes autos remete à controvérsia acerca de dois fatos, a saber: (i) negativa de tratamento ao demandante pelo plano de saúde promovido; e (ii) cancelamento/suspensão unilateral do plano de saúde do demandante, sem qualquer aviso prévio.
Ao final, saber se essas duas condutas possuem condão de gerar danos morais indenizáveis ao promovente.
Inicialmente destaco a Súmula nº 608 do E.
STJ que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso dos autos, não resta demonstrado que o plano de saúde promovido é de entidade de autogestão, aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus, pois as alegações do promovente me parecem verossímeis.
Os autos se encontram instruídos com carteira do beneficiário do plano de saúde (ID 10350831) além de cópia do instrumento contratual (ID 10350844 e ID 10350847).
Ademais, encontram-se diversos pagamentos em favor dos réus além de autorizações de consultas e exames.
Pois bem.
Sobre o fato, o plano de saúde – primeira promovida, apenas aduziu que a administradora do plano – associação segunda promovida – estava inadimplente com o pagamento das mensalidades coletivas/empresariais a que o plano faz jus pela parceria empresarial.
Por essa única razão, afirma que notificou a empresa/associação detentora da titularidade do contrato empresarial/coletivo e procedeu com a suspensão/cancelamento dos atendimentos dos beneficiários exercendo direito regular, em sua visão.
Com efeito, ainda sobre o assunto, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, contudo, se faz necessária a prévia notificação da outra parte.
Contudo, não tendo a promovida se desvencilhado do seu ônus, que era de comprovar ter notificado o beneficiário do plano, verifico então a abusividade em sua conduta em se abster de realizar o atendimento da parte autora.
Acerca da negativa de prestação dos serviços contratados, entendo que assiste razão ao autor, senão vejamos.
O ônus da prova cabe aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, considerando que o autor afirmou que teve negado o atendimento de urgência em razão da suposta suspensão e/ou cancelamento do plano, e a ré não comprovou ter notificado o beneficiário pessoalmente, mas apenas a administradora do plano de saúde, entendo que a prerrogativa legal não foi devidamente cumprida.
Neste contexto, a abstenção de prestar atendimento médico pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé.
Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
Prosseguindo, verificando que a parte postulante teve que arcar, de maneira particular, com as despesas médico-hospitalares mesmo quando acobertada e adimplente com o plano, cabível então a restituição dos valores pagos.
Passo então, a analisar se o ato ilícito cometido pela ré tem condão de provocar os danos morais alegados pelo requerente.
Diante da impossibilidade da autora em usufruir do plano de saúde contratado por cancelamento ou suspensão de forma unilateral e abusiva, entendo que a situação relatada está apta a configurar ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Não obstante a esse fato, sinto que restou configurada também a falha na prestação dos serviços, conforme exaustivamente exposto, que a interrupção do contrato de saúde de forma unilateral e sem comunicar ao consumidor ocasiona a falta de tratamento, é fato que atesta a existência de dano moral indenizável.
Nesse sentido, trago jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO DE DIAS NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
A alegação de inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e do art. 17 da R.N.
ANS nº 195/2009 às hipóteses de rescisão motivada de contratos de planos de saúde coletivo não autoriza que as seguradoras atuem segundo seu exclusivo alvedrio e em clara quebra de boa-fé objetiva pós-contratual. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de condicionar a validade da rescisão contratual unilateral, ainda que motivada em inadimplemento, à comprovação de notificação prévia, situação que não ocorreu nos autos. 3.
A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral abusivo, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado com a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. 4.
Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07055301020218070010 DF 0705530-10.2021.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante do contexto apresentado, manifesto é o dever da parte requerida de indenizar a autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva.
O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.
Assim, com base na razoabilidade e proporcionalidade, dadas todas as características do caso concreto – extensão do dano, grau de culpa do agente, condições sociais e econômicas das partes –, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a servir como lenitivo ao dano moral causado à parte autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da parte ré.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a mais ampla solidariedade entre os causadores de danos aos consumidores.
Assim, todos devem responder por eventuais prejuízos causados, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: i.
Condenar as promovidas solidariamente a ressarcir o montante pago pela autora de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, ainda, condeno-as a pagar indenização a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora desde a data do evento danoso, qual seja, a data de negativa de prestação dos serviços (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência acima reproduzida, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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