TJPB - 0853311-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:32
Recurso especial admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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25/11/2024 06:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
07/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0853311-21.2022.8.15.2001 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Embargado: FLAVIA HELENA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO Advogado: NATHÁLIA SARAIVA NOGUEIRA - Advogada - OAB/PB 29.103-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA..
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Eventual inconformismo com a decisão combatida deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu deu provimento ao apelo interposto por FLAVIA HELENA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO, agora, como parte embargada.
Fixou o julgado proferido pelo Órgão Colegiado: “DISPOSITIVO Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO , tornando nula a hipoteca gravada sobre as unidades autônomas - imóveis das salas n. 111 e 164, localizados no Condomínio Shopping Center Sul, situado na Rua Sérgio Guerra, s/n, Loteamento Cidade São Paulo, Conjunto dos Bancários, nesta Capital, pertencentes à apelante, bem como determino que o apelado promova a baixa da garantia hipotecária no respectivo cartório de registro de imóveis desta comarca, no prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado.
Inverto a verba honorária, majorando-a para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do C.P.C.”.
Em suas razões recursais (Id. 29503084), o embargante defende, em suma, que houve omissão no julgado, ressaltando que que não deve ser aplicada a Súmula nº. 308 do STJ ao presente caso, por se tratar de imóvel comercial e não residencial Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja acolhido o pedido.
Desnecessárias contrarrazões É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a clara intenção da recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou suficientemente fundamentado Assim, a partir da leitura da decisão, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o julgado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 21:41
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELADO)
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29/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
31/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de FLAVIA HELENA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO - CPF: *09.***.*50-04 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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