TJPB - 0852480-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 21:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852480-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852480-36.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA REU: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDA DE PRODUTOS.
CITAÇÃO PRESENCIAL DO DEMANDADO.
SEM MANIFESTAÇÃO.
REVELIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
STEPPER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS -LTDA, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
Sustenta o promovente, que forneceu produtos ao demandado e que o mesmo deixou de efetuar o pagamento da nota fiscal n. 122.153, perfazendo um débito de R$8.939,69 (oito mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Informa que procedeu com notificação extrajudicial em 28/06/2023 ao demandado, sem êxito.
Com base no exposto, requer a satisfação do crédito por meio desta ação autônoma de cobrança.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas – ID 79612634.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 81165325), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, citado o demandado (ID 82196033), deixando transcorrer o prazo in albis (ID 85238298).
Intimado a manifestar-se, requer o autor a decretação da revelia, com a presunção da veracidade dos fatos narrados no caderno inicial.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa.
Pisa-se que o mesmo foi devidamente citado por Oficial de Justiça – ID 82196033, não apresentando defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos - ID 85238298.
Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de cobrança, onde o autor busca a satisfação do valor referente aos produtos fornecidos ao demandado constantes em Nota Fiscal n. 122.153, acumulando uma dívida de R$8.939,69 (oito mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
In casu, comprovou-se nos autos que o autor efetivou a venda dos produtos, ficando também indiscutível, ante a matéria probatória, que o promovente honrou com sua contraprestação na sua integralidade, conforme demonstrado na nota fiscal juntada no ID 79401480.
De outra banda, a parte promovida devidamente citada não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Segue entendimento jurisprudencial desta Corte neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-93.2018.8.15.0171.
Origem : 1ª Vara da Comarca de Esperança..
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Beatriz Barbosa Costa.
Advogado : Christenson Diego Virgolino.
Apelado : Estado da Paraíba.
Procurador:Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PROCESSO COMO INSTRUMENTO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo promovente, razão pela qual a demanda só será julgada procedente se assim autorizarem as provas colhidas.
Nesses termos, não logrando êxito a promovente em comprovar suas alegações, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0800092-93.2018.8.15.0171, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020) (Grifei) Destarte, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida a se impor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para CONDENAR o promovido ao pagamento da aquisição dos itens constantes na NF juntada aos autos no ID 79401480, com juros de mora em 1% e correção monetária pelo INPC desde a data da emissão da nota fiscal pela parte promovente, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
Com o trânsito, OFICIE-SE ao Cartório Imobiliário competente, para a averbação definitiva do bem em nome dos autores.
Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, liquidar.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/03/2024 16:07
Decretada a revelia
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19/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:14
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852480-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer sobre a certidão retro, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 23:34
Determinada diligência
-
06/02/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:48
Juntada de Informações
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31/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852480-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a revelia e, após, retornem os autos para decisão.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:52
Determinada diligência
-
29/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (03.***.***/0001-66).
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20/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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