TJPB - 0853297-37.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853297-37.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS, já qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO PAN, também qualificado, nos termos da inicial de ID 64798337.
Após o trânsito em julgado do acórdão, em fase de cumprimento de sentença, as partes ingressaram protocolizaram nos autos petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 101810073) e pugnaram pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado por partes regularmente constituídas por advogados com poderes para transigir, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram na petição de ID 101810073 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial de ID 101810073, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Condeno, ainda, a parte executada/promovido ao pagamento das custas processuais finais.
Após certificado o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se o executado para pagá-las, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Após o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
06/04/2024 18:52
Baixa Definitiva
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06/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/04/2024 18:52
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:26
Conhecido o recurso de REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS - CPF: *78.***.*39-34 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2024 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 22:15
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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