TJPB - 0854300-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:42
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854300-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do impugnado para se manifestar, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854300-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 114698220, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:39
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854300-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Renove-se a intimação do id 112810218, parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento eis, que a EXECUÇÃO NÃO VEIO EM ANEXO, conforme comunicado no id 114429772.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 23:33
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 21:13
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854300-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:10
Juntada de Petição de informação
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03/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854300-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854300-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854300-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(*52.***.*05-11); JOSE ROMAO DA CRUZ(*54.***.*32-87); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Recebida a emenda à inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Repetição de Indébito, em que a parte Autora alega, em síntese, que desconhece a contratação de cartão de crédito junto ao banco Promovido e que, não obstante, o Demandado vem efetuando cobranças e descontos referentes a este serviço.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, pela suspensão dos descontos originados do cartão de crédito não contratado. É o relatório.
Decido.
A processualística moderna encontra-se voltada para a concretude da justiça, razão pela qual inseriu no Código de Processo Civil o princípio da efetividade.
Já não basta o direito à ação, deve-se proporcionar o direito a uma tutela adequada à natureza do direito material controvertido, em um prazo razoável e observado o devido processo legal.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
De acordo com a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia1: “Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 373, CPC/2015).
Assim, embora pela regra geral do art. 373, do novo CPC/15, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço”.
Dessa maneira, cabe ao Promovido provar que os valores descontados do contracheque do Autor são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade da parte Autora fazer prova da existência de fato negativo.
Com efeito, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo Promovente, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, antes do contraditório, por não constar no processo mínimos elementos que evidenciem que o serviço de cartão de crédito não foi contraído pela parte Autora. É que a experiência cotidiana revela a existência de inúmeros contratos avençados com o banco Promovido em que o pagamento do empréstimo contraído é efetuado como pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado no momento celebração do empréstimo.
Isto é, o consumidor, ao contrair o empréstimo, opta pela contratação também do cartão de crédito de administração da financeira, sendo o pagamento daquele vinculado ao pagamento mínimo deste, que pode ocorrer de forma consignada nos contracheques dos clientes/consumidores.
Dessa forma, não há como apurar, neste momento processual, se houve ou não houve a opção do Autor pela contratação do cartão de crédito vinculado ao empréstimo, situação que inviabiliza a demonstração da probabilidade do direito do Autor.
Em outro pórtico, o risco de dano também não está comprovado no caso em apreço, porquanto tenham os descontos impugnados perdurado no tempo desde janeiro/2023, cerca de 8 (oito) meses antes do protocolo desta ação.
Então, se há 8 (oito) meses o Autor suporta os descontos em seu contracheque, não há que se falar, agora, em risco de dano.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte Autora desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
Isto porque a experiência prática demonstra que as instituições financeiras não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, advertindo-os que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição 1 Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p.103. -
07/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:36
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
06/05/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROMAO DA CRUZ - CPF: *54.***.*32-87 (AUTOR).
-
06/05/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854300-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, no que se refere à efetividade e à atualidade dos descontos das parcelas dos empréstimos, a partir do próprio extrato de consignações perante o INSS (ID 79771754), observa-se que o empréstimo de que trata essa ação não tem data de início e nem de fim.
Ainda, constata-se que, para fins de demonstrar seu domicílio, a parte autora não anexou comprovante de endereço.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação, juntar: a) os últimos 03 contracheques de recebimento do benefício previdenciário; b) extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, relativos ao período no entorno da contratação do empréstimo, cuja legitimidade aqui se questiona. c) comprovante de endereço com os seguintes requisitos: c.1 – legível; c.2 – emitido em, pelo menos, um dos últimos três meses; c.3 – em nome próprio ou, se em nome de terceiro, também juntar prova do vínculo de coabitação com o titular do documento (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 18:23
Juntada de Informações
-
26/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 01:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
22/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 18:13
Determinada diligência
-
27/09/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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