TJPB - 0854300-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:13
Baixa Definitiva
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16/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 21:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:29
Conhecido o recurso de JOSE ROMAO DA CRUZ - CPF: *54.***.*32-87 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854300-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854300-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(*52.***.*05-11); JOSE ROMAO DA CRUZ(*54.***.*32-87); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Recebida a emenda à inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Repetição de Indébito, em que a parte Autora alega, em síntese, que desconhece a contratação de cartão de crédito junto ao banco Promovido e que, não obstante, o Demandado vem efetuando cobranças e descontos referentes a este serviço.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, pela suspensão dos descontos originados do cartão de crédito não contratado. É o relatório.
Decido.
A processualística moderna encontra-se voltada para a concretude da justiça, razão pela qual inseriu no Código de Processo Civil o princípio da efetividade.
Já não basta o direito à ação, deve-se proporcionar o direito a uma tutela adequada à natureza do direito material controvertido, em um prazo razoável e observado o devido processo legal.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
De acordo com a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia1: “Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 373, CPC/2015).
Assim, embora pela regra geral do art. 373, do novo CPC/15, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço”.
Dessa maneira, cabe ao Promovido provar que os valores descontados do contracheque do Autor são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade da parte Autora fazer prova da existência de fato negativo.
Com efeito, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo Promovente, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, antes do contraditório, por não constar no processo mínimos elementos que evidenciem que o serviço de cartão de crédito não foi contraído pela parte Autora. É que a experiência cotidiana revela a existência de inúmeros contratos avençados com o banco Promovido em que o pagamento do empréstimo contraído é efetuado como pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado no momento celebração do empréstimo.
Isto é, o consumidor, ao contrair o empréstimo, opta pela contratação também do cartão de crédito de administração da financeira, sendo o pagamento daquele vinculado ao pagamento mínimo deste, que pode ocorrer de forma consignada nos contracheques dos clientes/consumidores.
Dessa forma, não há como apurar, neste momento processual, se houve ou não houve a opção do Autor pela contratação do cartão de crédito vinculado ao empréstimo, situação que inviabiliza a demonstração da probabilidade do direito do Autor.
Em outro pórtico, o risco de dano também não está comprovado no caso em apreço, porquanto tenham os descontos impugnados perdurado no tempo desde janeiro/2023, cerca de 8 (oito) meses antes do protocolo desta ação.
Então, se há 8 (oito) meses o Autor suporta os descontos em seu contracheque, não há que se falar, agora, em risco de dano.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte Autora desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
Isto porque a experiência prática demonstra que as instituições financeiras não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, advertindo-os que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição 1 Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p.103.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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