TJPB - 0853598-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:46
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 23:56
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica -
27/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:05
Determinada diligência
-
14/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
14/10/2024 10:33
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 10:33
Determinada diligência
-
13/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:24
Juntada de Informações
-
09/09/2024 19:25
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:20
Determinada diligência
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21/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE MOREIRA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias. -
07/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:43
Determinada diligência
-
31/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE MOREIRA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE MOREIRA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 11:25
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: ALIMENTOS - FILHO MENOR – GUARDA E VISITAS DECIDIDOS EM ACORDO -- ALIMENTOS- OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS DE SUSTENTAR – ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES - FILHO COM AUTISMO- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante.
Os pais possuem o dever de sustento dos filhos.
Vistos etc.
DAVI PEQUENO DO NASCIMENTO, menor representado por sua genitora DIANA PEQUENO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, por advogado/defensor público, ajuizaram a presente ação de ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS contra CARLOS RANIERI MOREIRA DE LIMA, igualmente qualificado nos autos, alegando em resumo, que: Ambas as partes constam como pais dos menores na certidão de nascimento.
O menor sofre com transtorno autista, seletividade severa alimentar.
O requerido ajuda de forma voluntária com R$ 400,00 por mês O promovido trabalha com investimentos, em home-office.
A genitora teve que se abster de trabalhar, em face aos cuidados que o menor necessita.
Requereu alimentos para o filho, no montante de um salário-mínimo, mais metade do valor gasto com tratamentos para o filho.
Requereu a guarda unilateral do menor.
Pediu a procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios fixados em 40% do salário-mínimo (ID nº 64901587).
O promovido apresentou contestação(ID nº 72264262), aduzindo em síntese, que está desempregado há mais de um ano.
Nunca se eximiu de arcar com suas obrigações em relação ao menor.
Antes de sua demissão percebia um valor de R$ 2.588,51.
Não tem condições de arcar com a pensão no valor pretendido pela autora.
A autora tem plenas condições de trabalhar.
Pediu que os alimentos fossem fixados no valor de R$ 300,00.
Juntou documentos.
Apresentada réplica a contestação, alegando que os fatos aduzidos na contestação são inverídicos, tendo em vista que o promovido diferente do que foi alegado, trabalha como contador.
Ademais, alegou que o autor contribui com auxílio financeiro por apenas 04 meses, e neste momento está a um ano sem contribuir.
Pediu pela procedência do pedido.
Em audiência de instrução e julgamento(ID nº 75829998), as partes não transigiram sobre os alimentos, porém estipularam a guarda unilateral para a menor, sendo o lado referente o materno e acordaram, também estipularam acordo sobre as visitações.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas e requereram o julgamento antecipado da lide, sendo as alegações finais remissivas a inicial.
Parecer do MP favorável a homologação do acordo e opinando pela fixação de alimentos definitivos no valor de 40% do salário-mínimo.
Sentença homologando acordo em audiência.(ID nº 80647538).
Nova audiência de tentativa de conciliação(ID nº 83163902), em que a parte autora requereu o julgamento do feito e requereu, também, que a prefeitura de Uiraúna comprove a liminar proferida em relação aos alimentos provisórios.
Parecer do Ministério Público(ID nº 89278510), opinando pela procedência em parte, no importe de 40% do salário-mínimo, incluindo 13º salário, sendo pago por desconto na folha de pagamento e depositado em conta de titularidade da genitora.
Parecer do Ministério Público.
RELATADOS, DECIDO.
DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITAÇÃO Em audiência de conciliação, instrução e julgamento(ID nº 75829998), ficou estabelecido acordo sobre estes tópicos em questão, sendo a guarda unilateral para a genitora e a visita sendo uma vez no mês, durante um turno, assistida por uma pessoa indicada pela genitora, sendo preferencialmente o tio do menor, com combinação prévia entre o pai e o tio, pelo menos 15 dias antes da visita. “Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” No caso em análise, constata-se que a criança já vive sob a guarda de fato da autora e o genitor concordou com o pedido.
Entendo que o acolhimento do pleito trará benefícios para a criança, propiciando situação de estabilidade e proteção.
Cumpre salientar que quaisquer disposições das partes para o futuro, em se tratando de interesse de menor, sempre serão passíveis de apreciação judicial caso haja provocação da parte interessada, o que evidentemente demandará ação própria a ser livremente distribuída.
Isso porque o atendimento dos interesses do menor sempre deve ser aferido no momento atual, não se podendo antecipar se eventual medida prevista para o futuro lhe será ou não benéfica.
DOS ALIMENTOS A autora busca a fixação de alimentos em um salário-mínimo, mais metade das custas com tratamentos médicos do menor.
O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades.
NESSE PASSO, OBSERVO QUE cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas dos genitores.
No caso dos autos, a menor possui despesas inerentes à sua faixa etária, além de possuir transtorno autista, o que o faz ter necessidades extras para seu cuidado.
O réu é assessor técnico da prefeitura de Uiraúna, e percebe rendimentos mensais de R$ 1.662,00.
Ademais, o mesmo voluntariamente arcava com o valor de R$400,00.
Como dito acima, na fixação dos alimentos, devemos levar em consideração as necessidades de quem os pede e as possibilidades de quem os deve.
Além do mais, vale ressaltar que o menor possui necessidades especiais, tendo em vista que possui autismo comprovado.
Vejamos jurisprudência no sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PAIS NO SUSTENTO DOS FILHOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. -- "Art. 1.566 do CC.
São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133208620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 09-10-2017).
Como o dever de sustento é de ambos os pais, mas de acordo com as possibilidades de cada um, entendo por bem fixar o valor de 30% dos rendimentos, a título de alimentos para a menor, ressalvados os descontos obrigatórios, IRPF e previdência social.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando a guarda unilateral para a genitora e o direito de convivência paterna uma vez no mês, durante um turno, assistida por uma pessoa indicada pela genitora, sendo preferencialmente o tio do menor, com combinação prévia entre o pai e o tio, pelo menos 15 dias de antecedência, bem como fixar alimentos em favor do menor em 30% dos rendimentos do promovido, ressalvados os descontos obrigatórios, IRPF e previdência social, a título de alimentos para a menor com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade processual ao promovido.
Sem custas.
P.
I.
Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de direito -
16/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:57
Determinada diligência
-
12/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de DIANA PEQUENO DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE MOREIRA DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0853598-81.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA PEQUENO DO NASCIMENTO REU: CARLOS RANIERE MOREIRA DE LIMA Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra. -
15/02/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:12
Determinada diligência
-
11/02/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:21
Determinada diligência
-
07/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
05/12/2023 08:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE MOREIRA DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de cota
-
15/11/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 21:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE UIRAUNA/PB em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:07
Determinada diligência
-
31/10/2023 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2023 00:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:34
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 06:38
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 22:52
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
21/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 22:30
Homologada a Transação
-
15/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2023 08:20
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 10:25
Determinada diligência
-
17/08/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2023 10:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
11/07/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2023 10:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
03/07/2023 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE MOREIRA DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:54
Determinada diligência
-
18/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 06:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:04
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 20:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2022 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
30/11/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2022 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
24/10/2022 04:55
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIANA PEQUENO DO NASCIMENTO (*77.***.*95-51).
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19/10/2022 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2022 11:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2022 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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