TJPB - 0853598-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DIANA PEQUENO DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE MOREIRA DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de DIANA PEQUENO DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*95-51 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 06:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: ALIMENTOS - FILHO MENOR – GUARDA E VISITAS DECIDIDOS EM ACORDO -- ALIMENTOS- OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS DE SUSTENTAR – ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES - FILHO COM AUTISMO- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante.
Os pais possuem o dever de sustento dos filhos.
Vistos etc.
DAVI PEQUENO DO NASCIMENTO, menor representado por sua genitora DIANA PEQUENO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, por advogado/defensor público, ajuizaram a presente ação de ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS contra CARLOS RANIERI MOREIRA DE LIMA, igualmente qualificado nos autos, alegando em resumo, que: Ambas as partes constam como pais dos menores na certidão de nascimento.
O menor sofre com transtorno autista, seletividade severa alimentar.
O requerido ajuda de forma voluntária com R$ 400,00 por mês O promovido trabalha com investimentos, em home-office.
A genitora teve que se abster de trabalhar, em face aos cuidados que o menor necessita.
Requereu alimentos para o filho, no montante de um salário-mínimo, mais metade do valor gasto com tratamentos para o filho.
Requereu a guarda unilateral do menor.
Pediu a procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios fixados em 40% do salário-mínimo (ID nº 64901587).
O promovido apresentou contestação(ID nº 72264262), aduzindo em síntese, que está desempregado há mais de um ano.
Nunca se eximiu de arcar com suas obrigações em relação ao menor.
Antes de sua demissão percebia um valor de R$ 2.588,51.
Não tem condições de arcar com a pensão no valor pretendido pela autora.
A autora tem plenas condições de trabalhar.
Pediu que os alimentos fossem fixados no valor de R$ 300,00.
Juntou documentos.
Apresentada réplica a contestação, alegando que os fatos aduzidos na contestação são inverídicos, tendo em vista que o promovido diferente do que foi alegado, trabalha como contador.
Ademais, alegou que o autor contribui com auxílio financeiro por apenas 04 meses, e neste momento está a um ano sem contribuir.
Pediu pela procedência do pedido.
Em audiência de instrução e julgamento(ID nº 75829998), as partes não transigiram sobre os alimentos, porém estipularam a guarda unilateral para a menor, sendo o lado referente o materno e acordaram, também estipularam acordo sobre as visitações.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas e requereram o julgamento antecipado da lide, sendo as alegações finais remissivas a inicial.
Parecer do MP favorável a homologação do acordo e opinando pela fixação de alimentos definitivos no valor de 40% do salário-mínimo.
Sentença homologando acordo em audiência.(ID nº 80647538).
Nova audiência de tentativa de conciliação(ID nº 83163902), em que a parte autora requereu o julgamento do feito e requereu, também, que a prefeitura de Uiraúna comprove a liminar proferida em relação aos alimentos provisórios.
Parecer do Ministério Público(ID nº 89278510), opinando pela procedência em parte, no importe de 40% do salário-mínimo, incluindo 13º salário, sendo pago por desconto na folha de pagamento e depositado em conta de titularidade da genitora.
Parecer do Ministério Público.
RELATADOS, DECIDO.
DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITAÇÃO Em audiência de conciliação, instrução e julgamento(ID nº 75829998), ficou estabelecido acordo sobre estes tópicos em questão, sendo a guarda unilateral para a genitora e a visita sendo uma vez no mês, durante um turno, assistida por uma pessoa indicada pela genitora, sendo preferencialmente o tio do menor, com combinação prévia entre o pai e o tio, pelo menos 15 dias antes da visita. “Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” No caso em análise, constata-se que a criança já vive sob a guarda de fato da autora e o genitor concordou com o pedido.
Entendo que o acolhimento do pleito trará benefícios para a criança, propiciando situação de estabilidade e proteção.
Cumpre salientar que quaisquer disposições das partes para o futuro, em se tratando de interesse de menor, sempre serão passíveis de apreciação judicial caso haja provocação da parte interessada, o que evidentemente demandará ação própria a ser livremente distribuída.
Isso porque o atendimento dos interesses do menor sempre deve ser aferido no momento atual, não se podendo antecipar se eventual medida prevista para o futuro lhe será ou não benéfica.
DOS ALIMENTOS A autora busca a fixação de alimentos em um salário-mínimo, mais metade das custas com tratamentos médicos do menor.
O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades.
NESSE PASSO, OBSERVO QUE cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas dos genitores.
No caso dos autos, a menor possui despesas inerentes à sua faixa etária, além de possuir transtorno autista, o que o faz ter necessidades extras para seu cuidado.
O réu é assessor técnico da prefeitura de Uiraúna, e percebe rendimentos mensais de R$ 1.662,00.
Ademais, o mesmo voluntariamente arcava com o valor de R$400,00.
Como dito acima, na fixação dos alimentos, devemos levar em consideração as necessidades de quem os pede e as possibilidades de quem os deve.
Além do mais, vale ressaltar que o menor possui necessidades especiais, tendo em vista que possui autismo comprovado.
Vejamos jurisprudência no sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PAIS NO SUSTENTO DOS FILHOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. -- "Art. 1.566 do CC.
São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133208620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 09-10-2017).
Como o dever de sustento é de ambos os pais, mas de acordo com as possibilidades de cada um, entendo por bem fixar o valor de 30% dos rendimentos, a título de alimentos para a menor, ressalvados os descontos obrigatórios, IRPF e previdência social.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando a guarda unilateral para a genitora e o direito de convivência paterna uma vez no mês, durante um turno, assistida por uma pessoa indicada pela genitora, sendo preferencialmente o tio do menor, com combinação prévia entre o pai e o tio, pelo menos 15 dias de antecedência, bem como fixar alimentos em favor do menor em 30% dos rendimentos do promovido, ressalvados os descontos obrigatórios, IRPF e previdência social, a título de alimentos para a menor com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade processual ao promovido.
Sem custas.
P.
I.
Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0853598-81.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA PEQUENO DO NASCIMENTO REU: CARLOS RANIERE MOREIRA DE LIMA Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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