TJPB - 0853322-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:17
Juntada de Alvará
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18/02/2025 15:23
Recurso ordinário de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - CPF: *07.***.*92-16 (EXECUTADO) admitido
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05/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853322-50.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: BLENSTEN HAUSTEN HARLEY SOUSA NEVES EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO SENTENÇA Vistos, etc.
O réu/devedor impugnou embargou a penhora suscitando que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável.
De fato, o executado comprova que a conta de onde os valores foram constritos possui natureza de poupança e que estão abaixo dos 40 salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal trazida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Os extratos acostados ao ID. 100256406 não induz este juízo a conclusão de que a conta é utilizada como corrente.
Em relação aos demais valores bloqueados, mantenho a penhora, visto que não há comprovação de impenhorabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À PENHORA e DECLARO a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta poupança do devedor mantida junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 7.830,00.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará ao exequente do valor bloqueado e ao executado para levantamento dos valores bloqueados e transferidos da sua conta poupança.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BLENSTEN HAUSTEN HARLEY SOUSA NEVES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853322-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BLENSTEN HAUSTEN HARLEY SOUSA NEVES EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar extrato identificado dos valores que alega que foram bloqueados na conta poupança.
Após, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo e faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853322-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BLENSTEN HAUSTEN HARLEY SOUSA NEVES EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar extrato identificado dos valores que alega que foram bloqueados na conta poupança.
Após, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo e faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:24
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853322-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BLENSTEN HAUSTEN HARLEY SOUSA NEVES EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para juntar aos autos a comprovação de anuência do credor fiduciário em relação a venda realizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de BLENSTEN HAUSTEN HARLEY SOUSA NEVES em 19/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:25
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:10
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de BLENSTEN HAUSTEN HARLEY SOUSA NEVES em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:00
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:33
Juntada de Alvará
-
31/01/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:47
Juntada de Termo de audiência
-
03/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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