TJPB - 0852400-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852400-72.2023.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30.348) APELADO: Eliselote Carvalho da Silva Santos ADVOGADO: Marcos Antônio Araújo de Sousa (OAB/PB 27.089) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Banco PAN S/A é parte legítima para figurar no polo passivo em razão de ter adquirido carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul; (ii) saber se incide decadência na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo; (iii) saber se há prescrição da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário sem comprovação de contratação; (v) saber se estão presentes os requisitos para a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante é parte legítima, pois os descontos questionados ocorreram após a arrematação da carteira de crédito, sendo o atual credor.
A decadência não se aplica, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Não há prescrição quanto aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
A ausência de comprovação de contratação válida do cartão de crédito consignado justifica a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral não restou configurado, pois os descontos não ultrapassaram o limite dos meros aborrecimentos e não houve demonstração de repercussão negativa concreta à esfera íntima da autora.
Os consectários legais devem ser ajustados, com atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e adequar os consectários legais incidentes sobre os danos materiais.
Tese de julgamento: “1. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, diante da ausência de contratação válida e de justificativa plausível por parte da instituição financeira. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o mero desconto indevido de pequena monta.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e as prejudiciais e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PANAMERICANO S/A, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", proposta em face de ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS, assim dispôs: “[…] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para confirmar a liminar concedida e, no mérito: a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato em discussão nos autos deste processo; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora referente ao citado contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por considerar que a contratação ocorreu com o Banco Cruzeiro do Sul, tendo o Banco Pan apenas arrematado a carteira de crédito em 2013; (ii) decadência do direito autoral, por se tratar de ação ajuizada após mais de quatro anos da contratação; (iii) prescrição quinquenal de pretensão reparatória; (iv) contratação válida, inexistência de dano moral e de má-fé a justificar a restituição em dobro, requerendo que, em caso de manutenção da condenação, seja limitada à forma simples e com compensação dos valores efetivamente utilizados; (v) inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação contratual.
Requer, ao final, o provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan S/A, uma vez que os descontos impugnados pela parte autora tiveram início em 2016, após a arrematação da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, ocorrida em 2013, sendo o apelante o atual gestor e beneficiário do contrato questionado; ademais, ainda que se considerasse a contratação originária com o banco extinto, é pacífico o entendimento de que, em demandas que envolvem cartão de crédito consignado, como no caso em apreço, o banco sucessor detém legitimidade para integrar o polo passivo, na condição de titular dos respectivos débitos e créditos.
REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente, porquanto, tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem se renova a cada desconto realizado, razão pela qual subsiste o direito da parte autora quanto aos valores descontados nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
REJEITO também a prejudicial de decadência, uma vez que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos indevidos ocorrem de forma mensal e reiterada, não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo” (STJ - Primeira Seção, AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 20/11/2018), cabendo, nesses casos, o exame da pretensão à luz da prescrição, cujo prazo renova-se a cada desconto efetuado, razão pela qual não se verifica a decadência alegada.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes, consistente na suposta adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), o que teria dado ensejo a descontos mensais em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2016, com valores que variaram entre R$ 17,34, R$ 26,39 e, mais recentemente, R$ 15,00, conforme descrito na petição inicial.
Discute-se, portanto, a legalidade desses descontos, a existência de vínculo contratual e a regularidade da cobrança efetuada.
Destaco que, tratando-se de relação consumerista, impõe-se a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, dada a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica da consumidora na produção da prova relativa à contratação bancária.
Do exame dos autos, constata-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência válida do contrato, não tendo apresentado cópia do instrumento contratual ou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a cobrança indevida, na espécie, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé.
Nesse sentido, nossa recente jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4.
Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, AC 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada nos autos não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano.
Os descontos impugnados, embora indevidos, referem-se a valores de baixa expressão econômica e não há nos autos comprovação de que tenham provocado abalo significativo à esfera íntima da autora, especialmente à luz da ausência de elementos concretos que evidenciem violação direta à sua dignidade ou perturbação relevante em sua rotina pessoal.
Trata-se, assim, de dissabor decorrente de falha pontual na prestação de serviço, cuja reparação material já se dá por meio da restituição em dobro do indébito.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de exigir prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte lesada, especialmente em casos que envolvem descontos de pequena monta e ausência de negativação indevida ou exposição vexatória.
O dano moral, na espécie, não se configura de forma presumida (in re ipsa), razão pela qual se impõe o acolhimento parcial do recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/09/2024) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No que se refere à devolução do indébito, aplica-se a Taxa SELIC, que, por sua natureza híbrida, abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil […].” (STJ - Terceira Turma, REsp n. 2.008.426/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05/05/2025) Dessa forma, a atualização monetária dos danos materiais deverá observar o IPCA, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora com base na Taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
De ofício, determino a adequação dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, fixando a atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, e os juros moratórios com base na SELIC, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Considerando o provimento parcial do recurso, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G07 -
20/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 12:50
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852400-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de pensão por morte referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), o qual nunca solicitou ou utilizou.
Ante os descontos contínuos em seu benefício, pleiteia pela declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação ao Id 80612619, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a legitimidade das cobranças e a inexistência de dano indenizável, ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica ao Id 81953714.
Intimadas a especificarem as provas que desejam produzir, as partes requereram julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, o promovido alega que a presente ação fora atingida pelo prazo prescricional quinquenal, uma vez que os descontos reclamados datam desde 2016, sendo a ação ajuizada apenas em 2023.
Desse modo, requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Certo é que envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço.
Vale observar que, em se tratando de violação contínua de direito – já que os descontos ocorrem mensalmente –, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, no que já vem decidindo a jurisprudência: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). - Em casos que envolvam descontos sucessivos e mensais em proventos de aposentadoria, o prazo prescricional para busca de pretensão indenizatória inicia-se na data de vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado objeto de questionamento. (TJMG – Rel.
Des.
Ramon Tácio, Data da Publicação: 06/09/2019) Compulsando os autos, verifica-se que os descontos referentes ao contrato ainda perduram no momento de ajuizamento da presente ação.
Desta forma, não há como admitir a tese arguida pelo promovido, ao considerar como prazo inicial para a prescrição, a data de assinatura do contrato.
Logo, afasto a alegação de prescrição.
Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a autora aponta que, não obstante nunca ter contraído empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado junto à parte promovida, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
De fato, além de verossímil a referida afirmação, o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, haja vista a impossibilidade de produção de prova do fato negativo arguido.
Ora, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, inexistente, a saber, a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos referentes ao suposto contratos de empréstimo.
Por outro lado, a comprovação de que houve a utilização dos serviços bancários poderia ser facilmente realizada pela ré, através da juntada do competente contrato, o que é de se exigir e esperar da parte.
No caso dos autos, a promovida alega não ter recepcionado o instrumento contratual em discussão, uma vez que arrematou carteira do banco Cruzeiro do Sul, devendo este, portanto, integrar o polo passivo da demanda.
Contudo, em que pese as alegações da demandada, é dever da instituição deter o referido contrato, tanto para fins de segurança do consumidor, como da própria instituição.
Além disso, a instituição sustenta que a responsabilidade desta sobre o contrato recai a partir do momento de aquisição, qual seja, julho de 2013, porém, analisando os autos, é notável que os descontos reclamados tiveram início em 2016, data esta posterior à aquisição do crédito pelo demandado.
Assim, uma vez que a contrato reclamado é posterior à arrematação da carteira de crédito, não parecem críveis os argumentos da demandada, de modo que inexistem motivos que justifiquem o afastamento do Banco Pan da presente ação.
Desta feita, observa-se que a instituição não comprovou que o contrato foi efetivamente firmado pela demandante, ônus que lhe incumbia, conforme acima explicado, por força da inversão do ônus da prova.
Como efeito, apesar da intimação específica para tanto, nos termos do art. 400 do CPC, e do extenso prazo concedido, a parte sequer juntou o contrato objeto da demanda, razão pela qual é forçosa a declaração de sua inexistência.
Vejamos o que prescreve a regra: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398.
Ademais, quanto ao pedido de repetição de indébito, não restam dúvidas acerca a aplicação do art. 42, § único, do CDC à presente celeuma.
A restituição ocorrerá em dobro, nos termos do referido dispositivo diante da constatada má-fé do requerido, que cobrou valores mesmo à míngua de negócio jurídico subjacente, visando a enriquecer-se ilicitamente.
Apesar de a demandada ter exibido nos autos as faturas referentes ao cartão de crédito objeto da demanda, na qual foram realizadas compras em diversos estabelecimento, não há como se imputar, de forma indubitável, tais atos à autora, ao passo em que não há prova nos autos da relação jurídica existente entre as partes, pois tal demonstração apenas seria exitosa com a apresentação de um instrumento contratual.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
No caso concreto, sem qualquer explicação, a parte autora passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte referentes à contrato que nunca firmou.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para confirmar a liminar concedida e, no mérito: a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato em discussão nos autos deste processo; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora referente ao citado contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:38
Juntada de informação
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07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852400-72.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Apesar de os presentes autos se encontrarem conclusos para julgamento, após detida análise das alegações e documentos produzidos por ambas as partes, em homenagem aos princípios da busca pela verdade real e da vedação de decisões surpresa, além do contraditório, da ampla defesa, do poder instrutório do juiz e da colaboração, com fulcro no art. 357 do CPC, converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito.
O ponto controvertido da presente demanda reside na legitimidade do débito que gerou os descontos no contracheque da parte autora, alegando se tratar de dívida desconhecida.
A partir do momento em que o autor alega não reconhecer o débito/contrato em questão, cabe ao réu demonstrar a ausência de abusividade e a legitimidade dos descontos, o que atua como fato extintivo do direito pleiteado.
In casu, a promovida esclarece que arrematou a carteira do Banco Cruzeiro do Sul, afirmando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, utilizando-o livremente, porém sem efetuar o pagamento das faturas respectivas, descontando-se de seu contracheque apenas o pagamento mínimo.
De fato, foram juntadas aos autos faturas em nome da autora, das quais constam diversas compras.
Colaciona aos autos diversos documentos referentes a modalidade de contratação aqui discutida, porém deixa de trazer ao processo o instrumento contratual formalizado com a parte autora, o que impossibilita este juízo de analisar os termos contratados.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não impugnou especificamente tais documentos, limitando-se a afirmar que o contrato não foi apresentado.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o instrumento contratual firmado pela autora referente a contratação do cartão de crédito consignado discutido nestes autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852400-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS - CPF: *80.***.*46-49 (AUTOR).
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19/09/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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