TJPB - 0852372-51.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:20
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852372-51.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO, RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se o Executado/Promovente para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 101632720), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/08/2025 23:32
Determinada diligência
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14/08/2025 22:16
Juntada de provimento correcional
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30/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:19
Determinada diligência
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06/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:24
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:14
Determinada diligência
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06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2024 06:51
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852372-51.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO, RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela advogada Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira, representante do escritório Rangel Moreira Advocacia, em face de Marcial Duarte de Sá Filho e Renata Sayonara Trindade de Vasconcelos, objetivando efetuar a cobrança de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 30.873,86 (ID 79294587).
Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o advogado Moisés Batista de Souza, representante do escritório Toledo Piza Advogados Associados, afirma que a Requerente é parte ilegítima para requerer o cumprimento da sentença, pois não atuou na fase de conhecimento e não praticou nenhum ato processual (ID 79844179).
A Requerente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação e permaneceu inerte.
DECIDO.
Os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados que atuaram no processo na fase em que os mesmos são concedidos.
A percepção do crédito referente aos honorários advocatícios independe da vigência do instrumento de mandato, mas, sim, da efetiva prestação do serviço profissional.
Desta forma, tem-se que a legitimidade para executar os honorários da fase de conhecimento pertence ao advogado que atuou naquela fase processual.
A este respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO – EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA – ILEGITIMIDADE – ADVOGADO QUE NÃO ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO – ART. 22, DA LEI 8.906 E ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. - Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015. - O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.028890-6/001 – Relator: Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata – Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível).
Analisando os documentos acostados aos autos, percebe-se que o escritório Toledo Piza Advogados Associados representou o Banco Bradesco (vencedor) na fase de conhecimento, apresentando a contestação.
Ainda atuou na fase recursal, oferecendo contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos Autores (vencidos).
O escritório Rangel Moreira Advocacia se habilitou no processo ainda na fase de conhecimento (ID 7914607), porém apenas atuou em uma audiência de conciliação em que não houve acordo (ID 8075970), sendo representado pela advogada Mariana Cordeiro da Silva.
Deste modo, vê-se que o ato processual praticado pelo Requerente não faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais, porque quem efetivamente atuou na defesa do Bradesco foi o escritório Toledo Piza Advogados Associados, apresentado a contestação e as contrarrazões ao recurso de apelação.
Assim, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa do requerente Rangel Moreira Advocacia para executar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de mérito.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o escritório Toledo Piza Advogados Associados para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2024 10:04
Determinada diligência
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24/02/2024 10:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 06:44
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 19:00
Determinada diligência
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31/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:16
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 05:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 05:49
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2022 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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27/04/2022 09:38
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2022 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:36
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2022 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/02/2020 15:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/05/2019 11:53
Conclusos para despacho
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23/05/2019 11:53
Juntada de Certidão
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23/05/2019 01:11
Decorrido prazo de RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 01:10
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO em 22/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2019 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/04/2018 21:48
Conclusos para despacho
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08/02/2018 00:52
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SA FILHO em 07/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 00:52
Decorrido prazo de RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS em 07/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2017 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2017 23:59:59.
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19/08/2017 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2017 23:59:59.
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01/06/2017 15:41
Conclusos para despacho
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31/05/2017 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2017 15:47
Audiência conciliação realizada para 22/05/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/05/2017 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/05/2017 13:35
Juntada de Certidão
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13/05/2017 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 12/05/2017 23:59:59.
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13/05/2017 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 12/05/2017 23:59:59.
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24/04/2017 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2017 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2017 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2017 10:36
Audiência conciliação designada para 22/05/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2017 17:50
Juntada de Certidão
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09/02/2017 08:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2017 12:44
Recebidos os autos.
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30/01/2017 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/01/2017 12:43
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2017 12:43
Juntada de Certidão
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03/01/2017 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 11:47
Conclusos para despacho
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19/12/2016 11:45
Juntada de Certidão
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21/11/2016 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2016 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2016 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2016 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2016 12:04
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2016 12:04
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2016 12:03
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2016 18:09
Conclusos para decisão
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20/10/2016 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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