TJPB - 0852372-51.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852372-51.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO, RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se o Executado/Promovente para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 101632720), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852372-51.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO, RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela advogada Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira, representante do escritório Rangel Moreira Advocacia, em face de Marcial Duarte de Sá Filho e Renata Sayonara Trindade de Vasconcelos, objetivando efetuar a cobrança de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 30.873,86 (ID 79294587).
Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o advogado Moisés Batista de Souza, representante do escritório Toledo Piza Advogados Associados, afirma que a Requerente é parte ilegítima para requerer o cumprimento da sentença, pois não atuou na fase de conhecimento e não praticou nenhum ato processual (ID 79844179).
A Requerente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação e permaneceu inerte.
DECIDO.
Os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados que atuaram no processo na fase em que os mesmos são concedidos.
A percepção do crédito referente aos honorários advocatícios independe da vigência do instrumento de mandato, mas, sim, da efetiva prestação do serviço profissional.
Desta forma, tem-se que a legitimidade para executar os honorários da fase de conhecimento pertence ao advogado que atuou naquela fase processual.
A este respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO – EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA – ILEGITIMIDADE – ADVOGADO QUE NÃO ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO – ART. 22, DA LEI 8.906 E ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. - Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015. - O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.028890-6/001 – Relator: Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata – Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível).
Analisando os documentos acostados aos autos, percebe-se que o escritório Toledo Piza Advogados Associados representou o Banco Bradesco (vencedor) na fase de conhecimento, apresentando a contestação.
Ainda atuou na fase recursal, oferecendo contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos Autores (vencidos).
O escritório Rangel Moreira Advocacia se habilitou no processo ainda na fase de conhecimento (ID 7914607), porém apenas atuou em uma audiência de conciliação em que não houve acordo (ID 8075970), sendo representado pela advogada Mariana Cordeiro da Silva.
Deste modo, vê-se que o ato processual praticado pelo Requerente não faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais, porque quem efetivamente atuou na defesa do Bradesco foi o escritório Toledo Piza Advogados Associados, apresentado a contestação e as contrarrazões ao recurso de apelação.
Assim, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa do requerente Rangel Moreira Advocacia para executar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de mérito.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o escritório Toledo Piza Advogados Associados para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/09/2023 05:49
Baixa Definitiva
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05/09/2023 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2023 05:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:12
Não conhecido o recurso de MARCIAL DUARTE DE SA FILHO - CPF: *24.***.*33-07 (APELANTE) e RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS - CPF: *08.***.*55-54 (APELANTE)
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06/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
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06/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SA FILHO em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATA SAYONARA TRINDADE DE VASCONCELOS em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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28/03/2023 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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21/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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09/12/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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09/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 20:51
Conclusos para despacho
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08/09/2022 20:33
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2022 07:51
Conclusos para despacho
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24/05/2022 07:50
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:00
Recebidos os autos
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20/05/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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