TJPB - 0852400-72.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852400-72.2023.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30.348) EMBARGADA: Eliselote Carvalho da Silva Santos ADVOGADO: Marcos Antônio Araújo de Sousa (OAB/PB 27.089) Vistos, Intime-se Eliselote Carvalho da Silva Santos, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (dez) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852400-72.2023.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30.348) APELADO: Eliselote Carvalho da Silva Santos ADVOGADO: Marcos Antônio Araújo de Sousa (OAB/PB 27.089) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Banco PAN S/A é parte legítima para figurar no polo passivo em razão de ter adquirido carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul; (ii) saber se incide decadência na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo; (iii) saber se há prescrição da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário sem comprovação de contratação; (v) saber se estão presentes os requisitos para a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante é parte legítima, pois os descontos questionados ocorreram após a arrematação da carteira de crédito, sendo o atual credor.
A decadência não se aplica, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Não há prescrição quanto aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
A ausência de comprovação de contratação válida do cartão de crédito consignado justifica a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral não restou configurado, pois os descontos não ultrapassaram o limite dos meros aborrecimentos e não houve demonstração de repercussão negativa concreta à esfera íntima da autora.
Os consectários legais devem ser ajustados, com atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e adequar os consectários legais incidentes sobre os danos materiais.
Tese de julgamento: “1. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, diante da ausência de contratação válida e de justificativa plausível por parte da instituição financeira. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o mero desconto indevido de pequena monta.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e as prejudiciais e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PANAMERICANO S/A, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", proposta em face de ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS, assim dispôs: “[…] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para confirmar a liminar concedida e, no mérito: a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato em discussão nos autos deste processo; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora referente ao citado contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por considerar que a contratação ocorreu com o Banco Cruzeiro do Sul, tendo o Banco Pan apenas arrematado a carteira de crédito em 2013; (ii) decadência do direito autoral, por se tratar de ação ajuizada após mais de quatro anos da contratação; (iii) prescrição quinquenal de pretensão reparatória; (iv) contratação válida, inexistência de dano moral e de má-fé a justificar a restituição em dobro, requerendo que, em caso de manutenção da condenação, seja limitada à forma simples e com compensação dos valores efetivamente utilizados; (v) inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação contratual.
Requer, ao final, o provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan S/A, uma vez que os descontos impugnados pela parte autora tiveram início em 2016, após a arrematação da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, ocorrida em 2013, sendo o apelante o atual gestor e beneficiário do contrato questionado; ademais, ainda que se considerasse a contratação originária com o banco extinto, é pacífico o entendimento de que, em demandas que envolvem cartão de crédito consignado, como no caso em apreço, o banco sucessor detém legitimidade para integrar o polo passivo, na condição de titular dos respectivos débitos e créditos.
REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente, porquanto, tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem se renova a cada desconto realizado, razão pela qual subsiste o direito da parte autora quanto aos valores descontados nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
REJEITO também a prejudicial de decadência, uma vez que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos indevidos ocorrem de forma mensal e reiterada, não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo” (STJ - Primeira Seção, AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 20/11/2018), cabendo, nesses casos, o exame da pretensão à luz da prescrição, cujo prazo renova-se a cada desconto efetuado, razão pela qual não se verifica a decadência alegada.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes, consistente na suposta adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), o que teria dado ensejo a descontos mensais em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2016, com valores que variaram entre R$ 17,34, R$ 26,39 e, mais recentemente, R$ 15,00, conforme descrito na petição inicial.
Discute-se, portanto, a legalidade desses descontos, a existência de vínculo contratual e a regularidade da cobrança efetuada.
Destaco que, tratando-se de relação consumerista, impõe-se a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, dada a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica da consumidora na produção da prova relativa à contratação bancária.
Do exame dos autos, constata-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência válida do contrato, não tendo apresentado cópia do instrumento contratual ou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a cobrança indevida, na espécie, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé.
Nesse sentido, nossa recente jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4.
Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, AC 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada nos autos não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano.
Os descontos impugnados, embora indevidos, referem-se a valores de baixa expressão econômica e não há nos autos comprovação de que tenham provocado abalo significativo à esfera íntima da autora, especialmente à luz da ausência de elementos concretos que evidenciem violação direta à sua dignidade ou perturbação relevante em sua rotina pessoal.
Trata-se, assim, de dissabor decorrente de falha pontual na prestação de serviço, cuja reparação material já se dá por meio da restituição em dobro do indébito.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de exigir prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte lesada, especialmente em casos que envolvem descontos de pequena monta e ausência de negativação indevida ou exposição vexatória.
O dano moral, na espécie, não se configura de forma presumida (in re ipsa), razão pela qual se impõe o acolhimento parcial do recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/09/2024) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No que se refere à devolução do indébito, aplica-se a Taxa SELIC, que, por sua natureza híbrida, abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil […].” (STJ - Terceira Turma, REsp n. 2.008.426/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05/05/2025) Dessa forma, a atualização monetária dos danos materiais deverá observar o IPCA, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora com base na Taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
De ofício, determino a adequação dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, fixando a atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, e os juros moratórios com base na SELIC, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Considerando o provimento parcial do recurso, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G07 -
04/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:08
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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