TJPB - 0852340-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intimem-se as partes apeladas, por seu respectivos advogados, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação dos apelantes para apresentarem contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Defiro, ainda, a desabilitação do causídico mencionado no ID 89051367.
Anotações necessárias.
João Pessoa – PB, 07 de maio de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
08/05/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL DE MENEZES MORAIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARILICE MACIEL DE MENEZES MORAIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852340-02.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por BANCO BMG S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 86039068 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão prolatada houve omissão no tocante ao pedido de compensação dos créditos do contrato.
Parte embargada se manifestou (ID 87131376).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são podem ser acolhidos.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que na sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante.
Em relação ao ponto de compensação de valores, mister esclarecer que: O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, não é cabível a compensação, uma vez que foi declarada inexistente a dívida, objeto da lide, onde foi determinado a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como condenação em dano moral.
Logo, não há o que compensar.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de março de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852340-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852340-02.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] CURADOR: THIAGO MACIEL DE MENEZES MORAISAUTOR: MARILICE MACIEL DE MENEZES MORAIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DA PARTE AUTORA REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA PARTE AUTORA INTERDITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACOLHIDA EM DOBRO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA.
DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARILICE MACIEL DE MENEZES MORAIS, representada por seu curador/filho THIAGO MACIEL DE MENEZES MORAIS em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Segundo a inicial, a autora é cometida por Alzheimer desde 03/03/2016, percebendo pensão por morte de seu marido pelo INSS, sendo seu único sustento, onde recebe seu benefício através de uma conta na Caixa Econômica Federal, agência 36, conta 0000540735.
Verbera que vem sofrendo descontos de um suposto empréstimo, o qual jamais contratou e já efetuou o pagamento da quantia de R$ 18.590,15 (dezoito mil, quinhentos e noventa reais e quinze centavos), referente aos últimos cinco anos.
Alega que o suposto contrato tem cláusulas abusivas, gerando parcelas infindáveis e jamais uma idosa sem equilíbrio emocional e sem saúde iria contratar.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que seja suspenso os descontos do contrato nº 6637963, no valor de R$ 239,00 perante o BMG até o deslinde da ação, sob pena de multa diária.
No mérito, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Justiça Gratuita deferida e não concedida a tutela der urgência (ID79361158).
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 80777344), alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e da necessidade de atualização de procuração outorgada ao patrono da autora.
No mérito, aduz que o contrato celebrado entre as partes foi cartão de crédito consignado, com ciência prévia da autora, inclusive das cláusulas contratuais e em seguida, assinou o termo de adesão e o termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Aduz que, após a adesão ao cartão consignado, foi realizado o desbloqueio e saques, totalizando o valor de R$ 29.253,23.
Afirma que se encontra diante de uma celebração de contrato de agente capaz de forma prescrita e defesa em lei, cujo objeto é lícito, possível e determinado.
Todavia, embora não tenha havido utilização do cartão para compras, tal fato não embasa o pedido de nulidade do contrato.
Requer, ao final a improcedência da demanda, em virtude da inexistência de danos a ser reparados e em caso de entendimento de condenação em danos materiais, que haja a compensação de valores.
Impugnação à contestação (ID 82684206).
Instado a apresentar pedidos de produção de provas, houve manifestação das partes.
Parecer Ministerial (ID 85622429).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Diz o CPC: Art. 330 - O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O pleito de impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto o artigo 292 do CPC dispõe o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA NECESSIDADE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DA AUTORA Suscita a promovida que a procuração acostada aos autos foi outorgada de forma ampla em 26/04/2023, há mais de 04 meses da efetiva distribuição da presente demanda, necessitando de atualização.
Ora, a ausência de procuração atualizada não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a procuração juntada, não ostente defeitos formais e nenhum indício de que o mandato tenha sido extinto.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização – Inscrição em Cadastros de Proteção ao Crédito – Sentença de procedência – Insurgência – Preliminar de Inépcia da Inicial – Inocorrência - A ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a procuração juntada, embora mais antiga, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha se extinguido - A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência – Preliminar de Carência de Ação – Não há norma que tenha instituído a necessidade de prévio pedido administrativo, como condição para propositura da ação – Preliminares Rejeitadas - Ausência de prova de contratação - Teoria do Risco – O ônus de provar a contratação é da ré prestadora de serviços, já que se trata de fato negativo – Ônus do qual não se desincumbiu – Se não há prova válida de celebração dos contratos, a inclusão em lista de restrição de crédito é indevida – No caso não há exclusão do nexo causal em virtude de fato de terceiro, eis que a ré não comprovou que agiu com diligência ao formalizar o contrato - A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito gera o direito a indenização por danos morais - Quantum indenizatório que cabe ser reduzido – Não se conhece da alegação de ausência do dever de restituir os valores gastos com advogado da parte apelada, eis que inexiste qualquer condenação neste sentido, sendo, portanto, carecedor de interesse recursal - Apelo conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido.*(TJ-SP - AC: 10120099420178260223 SP 1012009-94.2017.8.26.0223, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 19/03/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Assim ,rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou o empréstimo de cartão de crédito.
Por sua vez, o demandado contestou a demanda, alegando a legalidade da contratação e conhecimento da parte autora acerca de todas as cláusulas contratuais.
Em situações como esta, é sabido que para validade dos negócios jurídicos requer a capacidade do agente, sendo nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 1047, inciso I e 166, inciso I do Código Civil.
In casu, ficou caracterizado como nulo negócio jurídico formalizado entre as partes, uma vez que a incapacidade da parte promovente ocorreu em momento anterior à data da contratação e da efetivação dos descontos (ano de 2018 – Id. nº 79358328), apresentava sintomas compatíveis com demência na doença de Alzheimer, incapacidade mental definitiva para atividade laborativas e para gerir as atividades da vida civil, conforme laudos e relatórios médicos desde do ano de 2016 (Id. nº 79358323), sendo acostado aos autos, ainda, o termo de curatela de definitiva da autora (Id. nº 79358324).
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais – Procedência parcial – Contratação de empréstimo consignado realizado por incapaz – Banco réu que, ávido pelo fornecimento do empréstimo, agiu de forma negligente não verificando a real situação do autor – Contrato anulado – Ocorrência de dano moral configurada - Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil – Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que também se mostra cabível diante da falha grave praticada pela instituição financeira – Insurgência recursal em relação a multa imposta e a exorbitância do valor fixado – Não conhecimento do tema em razão de inexistir condenação neste sentido na decisão recorrida – Condenação do autor a proceder a devolução da quantia recebida em decorrência do empréstimo – Cabimento – Inteligência do artigo 182, do Código Civil – Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante", sob pena de enriquecimento ilícito, admitida a compensação – Recursos parcialmente providos.(TJ-SP - AC: 10029346820208260306 SP 1002934-68.2020.8.26.0306, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 30/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM INCAPAZ - INTERDIÇÃO DECRETADA EM DATA ANTERIOR A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PROVA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE - NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO DEVIDA.
Declarada a nulidade do negócio jurídico, é efeito imediato da sentença o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio, conforme disposição do art. 182, do CC.
Mostra-se assim devida a devolução do valor emprestado, sob pena de enriquecimento ilícito do apelante.(TJ-MG - AC: 10024060571098002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – INTERDIÇÃO ANTERIOR A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Considerando que o contrato, objeto da lide, fora firmado com pessoa absolutamente incapaz e sem que esteja ele representado por sua curadora, o negócio é nulo, conforme disciplina o art. 166, I do Código Civil.
Para que reste caracterizado o dano moral, não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável, fato verificado no caso em espécie.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas do autor.
Para evitar o enriquecimento ilícito e buscar o restabelecimento do status quo ante, deve ser restituído o valor creditado pelo banco, mediante compensação, conforme arts. 368 e 369 do Código Civil. (TJ-MS - AC: XXXXX20198120031 MS XXXXX-77.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 06/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) Sobre o caso, cito a súmula 479 do STJ: “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, paragrafo único do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Assim, caracterizada a nulidade do negócio jurídico, deve a parte autora ser restituída ao estado em que se encontrava antes do contrato ser realizado, devolvendo em dobro os valores cobrados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800151-59.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Dos danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo em cartão de crédito consignado, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE VALOR DE CONTRATO DE SEGURO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. -À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula n.º 54 do STJ).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801303-73.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BRADESCO AUTO RE DESCONTADO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DECRÉSCIMO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
Não havendo a celebração de contrato de seguro cujas parcelas foram debitadas indevidamente da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário do Autor, de natureza alimentar, é dever do Banco restituir os valores indevidamente descontados.
Havendo desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, conclui-se que ocorreu o decréscimo de verba de natureza alimentar em razão dos descontos indevidos, configurando, assim, a ofensa aos direitos da personalidade.
Valor da indenização por dano moral fixada em três mil reais tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (0800877-37.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022).
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA –JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada com juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo desconto, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar o BANCO BMG S/A a pagar ao autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC ambos do arbitramento.
Dada a sucumbência arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicação e registro via sistema.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0852340-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
11/12/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL DE MENEZES MORAIS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARILICE MACIEL DE MENEZES MORAIS em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL DE MENEZES MORAIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARILICE MACIEL DE MENEZES MORAIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 23:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILICE MACIEL DE MENEZES MORAIS - CPF: *14.***.*47-53 (AUTOR).
-
19/09/2023 02:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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