TJPB - 0852608-66.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:14
Juntada de diligência
-
18/03/2025 16:29
Determinada diligência
-
18/03/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 16:29
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852608-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0852608-66.2017.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/02/2024 08:01
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 09:16
Juntada de Alvará
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852608-66.2017.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: EDNALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por EDNALDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais outrora ajuizada em face da Lord Negócios Imobiliários Ltda e outro, também qualificados.
No Id nº 74044125, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento da sentença.
A executada atravessou petição (Id nº 74973714) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 74973716.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 75124553).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 9.104,00 (nove mil cento e quatro reais); o segundo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Dr.
RONEY SANTOS BRAGA, OAB PB 20.392 , com as devidas correções, observando-se os dados bancários contidos na petição de Id nº 75124553.
In fine, à escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/02/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/05/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2022 14:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2022 02:45
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:05
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2021 17:05
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 17:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/12/2020 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:19
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:19
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 19:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2020 03:10
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2019 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2019 14:06
Audiência conciliação realizada para 14/02/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/01/2019 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2019 18:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2019 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2018 15:01
Recebidos os autos.
-
18/12/2018 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/12/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:14
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2018 10:10
Recebidos os autos.
-
14/12/2018 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 18:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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