TJPB - 0852608-66.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852608-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0852608-66.2017.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852608-66.2017.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: EDNALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por EDNALDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais outrora ajuizada em face da Lord Negócios Imobiliários Ltda e outro, também qualificados.
No Id nº 74044125, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento da sentença.
A executada atravessou petição (Id nº 74973714) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 74973716.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 75124553).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 9.104,00 (nove mil cento e quatro reais); o segundo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Dr.
RONEY SANTOS BRAGA, OAB PB 20.392 , com as devidas correções, observando-se os dados bancários contidos na petição de Id nº 75124553.
In fine, à escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/02/2023 15:17
Baixa Definitiva
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14/02/2023 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2023 09:44
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
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25/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:12
Conhecido o recurso de EDNALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*32-20 (APELADO) e não-provido
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23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 21:02
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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06/09/2022 00:11
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:10
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:08
Conhecido o recurso de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 07:24
Conclusos para despacho
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01/06/2022 07:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:07
Recebidos os autos
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31/05/2022 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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