TJPB - 0852884-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:25
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:42
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852884-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852884-24.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 82799331, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação.
O Embargante/Promovido alegou a ocorrência de omissão/contradição na decisão atacada, tendo em vista sua condenação em honorários advocatícios.
Assim, requereu o provimento dos Embargos de Declaração, a fim de alterar o resultado da demanda (ID 83516283).
O Embargado/Promovente apresentou contrarrazões ao presente recurso, requerendo a sua rejeição (ID 85546239).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser saneado através do recurso de Embargos de Declaração.
O Embargante/Promovido alega que houve omissão na decisão atacada, vez que as custas e honorários devem ser suportadas pelo Embargado/Autor, tendo em vista que a ação foi extinta pela desistência.
A presente demanda foi ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., requerendo a busca e apreensão do veículo, tendo em vista a inadimplência do Promovido.
No curso da ação, o Embargado atravessou petição informando o adimplemento do débito e requereu a extinção da ação ante a perda superveniente de objeto.
Assim, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Logo, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Embargante.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com o desfecho da lide.
De fato, somente na superior Instância é que esse argumento poderá ser apreciado, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a omissão ou a contradição apontadas, o que faço na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/03/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 20:19
Determinada diligência
-
11/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852884-24.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, afirmando que o Réu quitou o contrato objeto da lide (ID 79863988).
Intimada, a parte contrária não se manifestou, conforme certificado pelo sistema. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a quitação do contrato de financiamento objeto da lide, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Deste modo, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada pelo Autor.
Isto posto, com amparo no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência do interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas previamente recolhidas.
Honorários quitados com o pagamento do débito.
Revoga-se a liminar de ID 65133381.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
12/12/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852884-24.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, afirmando que o Réu quitou o contrato objeto da lide (ID 79863988).
Intimada, a parte contrária não se manifestou, conforme certificado pelo sistema. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a quitação do contrato de financiamento objeto da lide, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Deste modo, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada pelo Autor.
Isto posto, com amparo no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência do interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas previamente recolhidas.
Honorários quitados com o pagamento do débito.
Revoga-se a liminar de ID 65133381.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
28/11/2023 15:47
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 15:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 17:02
Determinada diligência
-
06/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:13
Determinada diligência
-
05/06/2023 22:13
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 22:25
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 23:15
Determinada diligência
-
03/11/2022 23:15
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852941-13.2020.8.15.2001
Giulian Santos de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Evelin Mendes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2020 14:38
Processo nº 0852810-33.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 14:22
Processo nº 0852698-98.2022.8.15.2001
Edvania da Silva Croco
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 19:32
Processo nº 0853153-29.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Maciel Remigio
Estado da Paraiba
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 16:47
Processo nº 0852985-61.2022.8.15.2001
Alvaro de Sousa Leandro
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 11:09