TJPB - 0852337-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Setembro de 2025, às 08h30 . -
04/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852337-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852337-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852337-47.2023.8.15.2001 [Seguro, Liminar] AUTOR: KLEBER LUCIO REZENDE BRAYNERREPRESENTANTE: ANTONIO DE ARRUDA BRAYNER NETO REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por KLEBER LÚCIO REZENDE BRAYNER, representado por ANTONIO ARRUDA BRAYNER NETO, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, deixando de analisar a particularidade do caso no arbitramento dos danos morais.
Sustenta omissão sobre a ausência de determinação da data de início da suspensão das cobranças mensais, feitas pela embargada.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. (ID. 98490588).
A parte embargada, alega que a embargante objetiva a rediscussão do mérito quanto a indenização por danos morais, e afirma que enquanto não houver a liquidação do seguro, o prêmio deverá continuar sendo recolhido. (ID. 99196388).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, quanto a alegação de omissão na decisão sobre os danos morais, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, chegando à conclusão de que o embargante passou por mero aborrecimento, vejamos o trecho da sentença: Não chegaram as demandantes a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações negociais.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Por outro lado, de fato, este juízo permaneceu omisso ao não designar a restituição dos valores descontados indevidamente pela embargada, no entanto, a restituição se dá a partir do ajuizamento da presente ação, em 19/09/2023, momento em que o embargante pleiteou pelo seu direito ao entender que este teria sido violado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, retificando em parte o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a suspender os descontos mensais referentes ao pagamento do seguro de vida, retroagindo a partir do ajuizamento desta ação; portanto, é devida a restituição dos valores descontados do autor, a partir da data de 19/09/2023, e a PAGAR o valor do seguro concernente à Doença Terminal, nos exatos termos da apólice de ID. 79357898”.
Honorários advocatícios permanecem incólumes.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
30/10/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:11
Determinada diligência
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852337-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852337-47.2023.8.15.2001 [Seguro, Liminar] AUTOR: KLEBER LUCIO REZENDE BRAYNERREPRESENTANTE: ANTONIO DE ARRUDA BRAYNER NETO REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA, proposta por KLEBER LÚCIO REZENDE BRAYNER representado pelo seu procurador ANTÔNIO DE ARRUDA BRAYNER NETO, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que, em 27/02/2014, o autor contratou seguro de vida com a parte ré que incluía o pagamento do prêmio em caso de doença terminal.
Alega que o promovente se encontra em estado de saúde terminal, sendo submetido apenas a tratamentos paliativos e medidas de conforto.
Sendo assim, solicitou o pagamento da cobertura securitária, o que foi negado, sob justificativa de que a data do evento é anterior a data da contratação do seguro.
Afirma que a enfermidade foi devidamente informada no ato de contratação, não enfrentando resistência por parte da promovida, assim, a seguradora ré assumiu o risco ao proceder com a contratação.
Isto posto, pugnou pelo deferimento de medida liminar para suspender a cobrança mensal referente ao pagamento do prêmio líquido, a indenização prevista na apólice quanto à ocorrência de doença terminal e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID. 79357890).
Acostou documentação (ID. 79357892 ao ID. 79358404).
Na contestação, em sede preliminar, a promovida aduz a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não finalizou a entrega da documentação necessária para a regulamentação do sinistro.
No mérito, alega que não houve a comprovação de que o autor se encontra com doença terminal, pois está em tratamento médico, não havendo perspectiva de morte iminente.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação (ID. 81736654).
Impugnação à contestação (ID. 82999487).
Decisão de saneamento do processo (ID. 87094957).
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR Da falta de interesse de agir A parte promovida alega a falta de interesse de agir do autor, afirmando que este não entregou a documentação necessária para a regulamentação do sinistro, no entanto, não apresenta prova alguma que sustente tal alegação.
Nos autos, não há comprovação expressa de que o autor tenha se recusado a entregar alguma documentação, tampouco o requerimento desta por parte da seguradora.
Da interação entre as partes anterior à judicialização, há apenas um e-mail enviado pela ré, que se limita a informar a impossibilidade de abertura do sinistro em razão da data do evento ser anterior a da contratação.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Trata-se de celeuma envolvendo seguro de vida.
Ao contrato de seguro, dispõe o art. 757 do Código Civil: "Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Vejamos, por seu turno, o conceito doutrinário do contrato de seguro: "Considerando o propósito desta obra, cuidaremos aqui, simplesmente, do contrato de seguro.
Conceitualmente, podemos defini-lo como o negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados. (...) Visa, pois, o contato de seguro, a acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, o segurador, ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes." (Gagliano, Pablo Stolze - Novo curso de direito civil, volume IV : contratos, tomo 2; contratos em espécie / Pablo Stolze Gagliano / Rodolfo Pamplona Filho. - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo; Saraiva, 2011, p. 491/492)." In casu, primeiramente, é necessário ressaltar que no ato da contratação do seguro, não houve má-fé por parte do autor, visto que informou corretamente sua condição de saúde (ID. 79357898 - pág. 3), por sua vez, a seguradora optou por não realizar exames médicos prévios à contratação.
Assim, conclui-se que a ré estava plenamente ciente da condição de saúde do autor no ato de contratação, de maneira que assumiu o risco quanto a uma maior probabilidade de pagamento do prêmio, devido a possibilidade de agravamento da condição do segurado.
Desse modo, deveria a seguradora ter se resguardado ou, até mesmo, se negado a contratação, não podendo agora querer se esquivar do cumprimento da obrigação assumida, eis que no momento da celebração, tudo é possível e permitido, não medindo esforços as seguradoras na captação de clientes.
Ademais, impera no ordenamento jurídico pátrio a presunção da boa-fé, não sendo admissível cogitar-se de má-fé ou de dolo se inexistirem nos autos provas robustas nesse sentido.
No caso em tela, o ônus de comprovar a má-fé cabia à seguradora, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Nesse sentido, a alegação da ré de doença preexistente, não se sustenta, uma vez que a enfermidade foi devidamente informada e a seguradora não requisitou exames médicos prévios.
A propósito, enunciado da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, pontifica que “A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. É incontroverso que o seguro contratado prevê cobertura por doença terminal, resta analisar se a enfermidade que acomete o autor encontra-se em fase terminal.
Da análise documental, extrai-se que o autor foi acometido com Mieloma Múltiplo em 2007, e que, desde então, vem submetendo-se a diversos tipos de tratamentos, encontrando-se, atualmente, em estado terminal da enfermidade.
Do laudo acostado sob ID. 83212586, vê-se que o autor passou por diversos tratamentos correspondentes aos estágios que sua enfermidade se encontrava e que, atualmente, está sob cuidados paliativos, tendo sido esgotados os tratamentos possíveis.
O laudo feito pela Dra.
Amanda Medeiros, CRM nº 6914/PB, afirma que “[...] os riscos superaram os benefícios do tratamento”, e que o autor “segue acompanhamento hematológico paliativo periódico para estabelecimento de conforto e manutenção de qualidade de vida”.
Portanto, sendo a doença considerada incurável, para a qual foram esgotados os recursos disponíveis, assim como estando adimplente o segurado, a indenização é devida.
Ademais, insta ressaltar que cláusula que determina a sobrevida, de no máximo seis meses é abusiva.
Neste sentido: Direito do Consumidor.
Seguro de vida.
Doença Terminal.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
Ausência de danos morais.
Primeira apelação provida.
Segunda apelação parcialmente provida. 1.
Em havendo relação de consumo, deve o julgador privilegiar a interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
O contrato de seguro abrange o risco de doença terminal. 3.
Embora seja certo que não há prognóstico do falecimento do apelado em seis meses, os exames apresentados comprovam que o apelado é portador de câncer metastático, já com tratamento paliativo. 4.
Assim, faz jus à indenização por doença terminal, porquanto o pressuposto desse risco é de que o segurado padecerá da doença apontada. 5.
Ausência, contudo, de danos morais, porquanto não se constata qualquer violação à dignidade do apelado, havendo mera divergência quanto à interpretação das cláusulas contratuais. 6.
Primeira apelação a que se dá provimento.
Segunda apelação a que se dá parcial provimento. (0075423-85.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 29/10/2019 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – PREVISÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE DOENÇA TERMINAL – LIMITAÇÃO CONTRATUAL AOS CASOS DE SOBREVIDA DE NO MÁXIMO SEIS MESES – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARDIOPATIA GRAVE – MOLÉSTIA INCURÁVEL –RECONHECIMENTO COMO DOENÇA TERMINAL – FALECIMENTO DO INTERESSADO LOGO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre segurado e seguradora, os contratos de seguro devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, decidindo-se acerca de eventual dúvida em favor do segurado. 2.
Comprovada a existência de moléstia gravíssima e incurável, capaz de levar o segurado à morte, justa a concessão do benefício de forma antecipada, sendo abusiva a cláusula que limita as doenças terminais àquelas com sobrevida de no máximo seis meses. 3.
Recurso provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801227-61.2014.8.12.0011, Coxim, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 14/03/2017, p: 17/03/2017).
Em relação ao dano moral, não merece a mesma sorte. É que somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Não chegaram as demandantes a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações negociais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a suspender o desconto mensal referente ao pagamento do seguro de vida e a PAGAR o valor do seguro concernente à Doença Terminal, nos exatos termos da apólice de ID. 79357898.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
06/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:01
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de KLEBER LUCIO REZENDE BRAYNER em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARRUDA BRAYNER NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852337-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a documentação retro, reconsidero a decisão de ID. 84982108, para deferir a gratuidade judiciária ao autor.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Na jurisprudência, já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CF/88 – NORMA DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA – JURISPRUDÊNCIAS CONSOLIDADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
PREVISÃO DE HOME CARE NA LEI 10424/2002 – PROVIMENTO DO APELO.
Conforme a Lei nº 10.424/2002, que acrescentou o art.19-I à Lei nº 8080/90, existe previsão para serviço de home care pelo SUS.
O entendimento dos Tribunais Superiores é de que, existindo laudo médico recomendando tratamento domiciliar, é dever do Estado fornecer o “home care”. (0805389-07.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2021). (TJPB - 0841024-60.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Não há o que falar sobre nulidade do julgado, sabendo que o Juízo de 1º Grau fundamentou corretamente sua Sentença, conforme todos os laudos médicos acostado aos autos.
Acontece que o Médico é experiente no assunto e informou a necessidade dos serviços de Home Care para a Promovente, em decorrência de seu quadro grave. (...) (TJPB - 0801224-37.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte ré.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/03/2024 10:24
Indeferido o pedido de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REU)
-
13/03/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER LUCIO REZENDE BRAYNER - CPF: *10.***.*62-04 (AUTOR).
-
12/03/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852337-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, o autor, Engenheiro do Estado da Paraíba, coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que o promovente aufere rendimentos mensais consideráveis e fixos, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 95%, parcelado em 3 (três) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/02/2024 19:23
Determinada diligência
-
01/02/2024 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KLEBER LUCIO REZENDE BRAYNER - CPF: *10.***.*62-04 (AUTOR).
-
30/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Diante da documentação apresentada pelo autor, por seus advogados, levando-se em consideração a doença de que é portador e que consome todo o seu rendimento com medicações e outras terapias, e considerando ainda, segundo informações, o estado terminal da doença que o acomete, defiro a gratuidade judicial na forma requerida.
Cumpra-se abaixo o que segue.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. -
08/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:11
Outras Decisões
-
05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 08/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 07:09
Determinada diligência
-
19/09/2023 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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