TJPB - 0852080-27.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0852080-27.2020.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA DA SILVA MORAIS RÉU: EXECUTADO: CLUBE MAIS ASSOCIADO, FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 3 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0852080-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada, arguindo a parte exequente, em síntese, terem esgotados os meios de prosseguimento da execução em desfavor da pessoa jurídica.
Citado(s) o(s) sócio(s) da parte executada, responderem ao incidente no ID. 87236275. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Preceitua o art. 50 do CC, o qual se aplica ao caso, vez que a demanda não versa sobre relação de consumo, que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso dos autos, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o fundamento de que foram esgotados os meios de prosseguimento da execução em face da executada.
Não aduz a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.729.554), além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, não há que se aplicar a supramencionada teoria, ao menos no presente momento, e, via de consequência, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para determinar que seja intimado o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0852568-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/10/2023 08:59
Baixa Definitiva
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05/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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22/08/2023 19:53
Voto do relator proferido
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22/08/2023 19:53
Conhecido o recurso de FABIANA CRISTINA DA SILVA MORAIS - CPF: *50.***.*85-55 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2023 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 13:46
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 07:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2023 07:33
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2023 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2023 12:31
Juntada de Certidão de julgamento
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30/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2023 12:55
Concessão
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19/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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