TJPB - 0851592-14.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851592-14.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARMEN LUCIA LIMA FELICIANO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos materiais e Morais ajuizada por CARMEN LUCIA LIMA FELICIANO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE na qual em sede de Cumprimento de Sentença foi rejeitada a Impugnação apresentada pela parte executada, determinado a expedição do valor incontroverso e o bloqueio do saldo remanescente do débito.
O bloqueio do saldo remanescente foi frutífero, razão pela qual requerem as partes a extinção do feito, com a consequente liberação da quantia penhorada. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, houve a satisfação da presente execução quando o resultado da penhora realizada nas constas da parte executada, referente ao saldo remanescente da condenação, foi frutífero, restando apenas a expedição dos competentes alvarás em favor da parte exequente, assim a extinção desta é medida a qual se impõe.
Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Por via de consequência, determino a liberação dos valores bloqueados por meio de alvará judicial, em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 90045575.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos .
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851592-14.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARMEN LUCIA LIMA FELICIANO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/04/2023 13:17
Baixa Definitiva
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13/04/2023 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/04/2023 13:17
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LIMA FELICIANO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:24
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 06:44
Conclusos para despacho
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28/11/2021 06:44
Juntada de Certidão
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28/11/2021 06:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:40
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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