TJPB - 0852040-11.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:02
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:35
Conhecido o recurso de TRANSLUZ TRANSPORTADORA LUZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2024 16:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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31/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/05/2024 10:39
Recebidos os autos.
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16/05/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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15/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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12/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/05/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852040-11.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: TRANSLUZ TRANSPORTADORA LUZ LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado nos presentes autos, ingressou com a presente ação declaratória de obrigação de empréstimo não pago o em face de TRANSLUZ TRANSPORTADORA LUZ LTDA, devidamente inscrito no CPF/CNPJ sob nº 01.***.***/0001-03, alegando, em síntese, que firmou com a parte Ré, Contrato de Empréstimo contabilizado pelo número 1686512/385.
Ocorre que a parte ré, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicialmente, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos.
Em razão disso, o réu deve ao banco autor a quantia de R$ 109.148,80 (cento e nove mil, cento e quarenta e oito reais, oitenta centavos).
Citado o demandado ofertou a contestação no id. 79552547, sustentando inépcia de inicial, alegando prescrição e no mérito defende a ausência de prova da dívida, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação – id. 81405651.
Instadas as partes a se manifestarem sobre novas provas a serem produzidas, somente o banco se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria inobstante ser de fato e direito, mas a prova é iminentemente documental já se encontrando encartada nos autos.
Em sua contestação, o réu suscitou a inépcia da inicial, porque desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a existência da contratação e do débito alegados, os quais seriam, a seu ver, indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Todavia, documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC) não devem ser confundidos com documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos (art. 373, I, do CPC).
Estes últimos dizem com ônus probatório, de tal sorte que se imiscuem com o mérito, de modo que a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada.
Nesse sentido: “A prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142).” A ausência de contrato escrito, por óbvio, não afasta a existência do negócio jurídico firmado entre requerente e requerido, sobretudo porque, segundo a inicial, a avença foi firmada verbalmente.
Quanto a prescrição levantada, tenho que a prescrição se encontra afastada uma vez que o requerido não desconhece a dívida, apenas não concorda com a ação proposta, afastando, portanto, a alegada prescrição.
Ademais a parte requerida fora notificada para renegociação da dívida, sem que tenha o devedor demonstrado qualquer interesse na solução de seu débito.
Rejeito, pois a prescrição.
Ante a acurada análise dos autos, tem-se que procede a pretensão deduzida na exordial, senão vejamos.
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento de valores decorrentes de empréstimos.
A petição inicial mostrou satisfatoriamente a existência do débito, vez que a parte autora trouxe aos autos o "extrato da conta corrente de titularidade da requerida" para comprovar o débito em questão e também demonstrar que o requerido conhece da dívida (53006153).
Assim, ante a ausência da prova do efetivo pagamento, restou comprovada a inadimplência do réu.
Isto porque, incumbia ao requerido a comprovação do pagamento, o que não ocorreu.
Com efeito, o réu não produziu qualquer prova, muito menos se deu ao trabalho de demonstrar eventual pagamento das parcelas, quedando-se absolutamente inerte.
Ademais, não houve impugnação concreta acerca do valor do débito no montante de R$ 109.148,80 (cento e nove mil, cento e quarenta e oito reais, oitenta centavos).
Logo, reputa-se incontroverso o débito estampado na exordial, razão pela qual deve ser pago pelo requerido.
Por todo o exposto, é imperiosa a conclusão de que não restou comprovado o pagamento do débito, o que conduz ao decreto de procedência do pedido deduzido na exordial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido nos moldes do artigo 497, I do CPC para declarar a exigibilidade do débito e condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 109.148,80 (cento e nove mil, cento e quarenta e oito reais, oitenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPV, desde a data das operações.
Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida, honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I .
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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