TJPB - 0852098-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:11
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 23:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852098-43.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração (id. 97393274) opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, na ação que move contra ENERGISA PARAIBA, em face da sentença prolatada nestes autos no id. 93831726.
A embargante alega que ocorreu omissão na sentença por não apresentar o índice de correção monetária a ser utilizado para cálculo do valor determinado na condenação.
Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado.
Devidamente intimado para se pronunciar sobre os aclaratórios, o embargado apresentou contrarrazões ao id. 98208492.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
No presente caso concreto, sem maiores delongas, constato que é caso de acolhimento dos presentes embargos quanto a indicação expressa do índice de correção monetária a ser utilizado para o cálculo do valor condenatório, evitando, assim, questionamentos posteriores sobre tal valor.
Pelo exposto, constatado o desacerto sentencial apontado, ACOLHO os presentes embargos de declaração, modificando-se a sentença de id. 93831726, que passará a contar com a seguinte redação, em sua parte final: “Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar que a parte promovida pague à promovente a quantia de R$ 3.888,90 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (dia 16/05/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. ” Mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Observa-se que a parte ré ENERGISA PARAIBA juntou petição de apelação (id. 97823144) e a parte autora já apresentou contrarrazões ao referido recurso (id. 99379845).
Assim, após a intimação desta decisão dos embargos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852098-43.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO AO SEGURADO.
PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alegou a parte autora que, em 18.04.2023, sua segurada Visão de Valor Eventos e Treinamentos Empresariais Eireli comunicou ocorrência de danos ao seu ar-condicionado, em razão de queda de energia no município de João Pessoa/PB, onde se localiza a segurada.
Narrou que, diante do aviso efetuado pela empresa, dirigiu-se ao local para dar início ao procedimento de averiguação de possível sinistro e, por meio de relatório de regulação e laudo técnico, concluiu que, em virtude de uma queda de tensão elétrica na região o aparelho de ar-condicionado não voltou a funcionar corretamente.
Aduziu que os danos causados foram apurados em R$ 5.388,90 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), sendo devida e paga à parte segurada uma indenização securitária de R$ 3.888,90 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), já que o valor referente à franquia contratual foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a demandada a ressarcir a autora o valor de R$ 3.888,90 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) referente à indenização securitária.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 79487042).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (id 81882878), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, argumentou que, no que diz respeito à unidade consumidora localizada no endereço apontado na apólice, não houve abertura de nenhum processo de ressarcimento por danos elétricos, tampouco solicitação administrativa para análise de tais danos, razão pela qual inexiste nexo causal entre a suposta oscilação na rede elétrica e os problemas causados.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id 82985220).
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 84462375), enquanto a ré pleiteou a produção de prova oral em audiência (id 85190769).
O pedido foi deferido (id 88157190).
Designada audiência de instrução, a parte promovida prescindiu da oitiva da testemunha anteriormente arrolada. (id 92704881).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Inicialmente, a parte ré suscita a ocorrência de decadência do direito da parte autora, nos termos do art. 26 do CDC, uma vez que esta decaiu no seu direito de reclamar qualquer vício referente à suposta oscilação na rede elétrica ocorrida em 18.04.2023.
Contudo, não há que se falar em decadência, pois, a presente lide não trata de reclamação de vício do produto, mas de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A ré alega, ainda, a falta de interesse de agir por parte da autora diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que esta não a procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar ventilada.
DO MÉRITO Em primeiro lugar, é importante verificar que o direito de regresso contra o efetivo causador de dano está expressamente previsto no art. 786 do CC, veja-se: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Assim, sendo comprovada a relação de seguro entre a parte autora e a segurada que sofreu o dano, a seguradora é legitimada para propor ação regressiva com vistas ao ressarcimento da quantia paga ao segurado na condição de sub-rogada.
Inclusive, esse entendimento está consolidado no enunciado da súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”.
A presente demanda tem a finalidade de reconhecer a eventual responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos prejuízos causados ao segurado, caracterizando eventual direito de ressarcimento da seguradora, caso a demanda seja procedente.
Resta claro o direito de regresso com sub-rogação nos direitos do segurado, motivo pelo qual é plenamente cabível a aplicação das regras do Código Civil ao caso concreto.
Não há como negar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados pelo serviço defeituoso.
Assim dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (...) “§6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva, contudo, não se assemelha a uma responsabilidade ilimitada, visto que, para caracterização do dever de indenizar, apesar da ausência de demonstração de culpa, devem estar expressos os elementos ato, dano e nexo causal.
Resta, então, verificar da documentação acostada aos autos se estão bem delineados todos os elementos mencionados e existência, ou não, de excludente de responsabilidade.
Em verdade, a parte promovente trouxe aos autos a apólice (id 79307188 - Pág. 1 a 6), aviso de sinistro (id 79307197), relatório de regulação (id 79307451), laudo técnico e orçamento (id 79307456), bem como o comprovante do valor de R$ 3.888,90 efetivamente pago ao segurado (id 79307460).
Em id 79307456 - Pág. 1 consta laudo técnico que comprova que o prejuízo causado no ar-condicionado ocorreu por danos eletricos da rede de fornecimento.
Veja-se: “Equipamento sofreu curto-circuito nas Placas Eletrônicas de Potência e compressos, devido a danos eletricos da rede de fornecimento.
Custo para troca de componentes danificados ficaria um total de R$ 1.958,00, sendo o valor de R$ 1.558,00 pelas peças a serem trocadas e R$ 400,00 pelos serviços da equipe técnica.
Segue fotos em anexo.
Não passivo de conserto, equipamento fora de linha.”.
No mesmo sentido encontra-se relatório preliminar de ids 79307451 e 79307453 com registro fotográfico.
Tais documentos acostados pela parte autora, ainda que unilaterais, conseguem comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a variação de tensão elétrica, visto que a alegação da ré de ausência da prévia solicitação administrativa para a análise de eventuais danos provocados por problemas na rede elétrica, por si só, não a desobriga ao ressarcimento.
Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA.
Ressarcimento de danos.
Fornecimento de energia elétrica.
Desnecessidade da prova técnica pretendida pela concessionária, diante suficiência dos documentos acostados aos autos para a solução da controvérsia.
Ausência da prévia solicitação administrativa, por si só, não desobriga a ré ao ressarcimento.
Laudos elaborados para a regulação de seguro são hábeis a comprovar o prejuízo.
Procedimento regular de apuração dos sinistros pela seguradora.
Causas atestadas por empresas alheias aos interesses das partes.
Equipamentos dos segurados danificados por oscilação de energia/descarga elétrica.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Oscilação de energia elétrica configura fortuito interno, porque diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela concessionária.
Reparação de danos devida.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034034920218260575 SP 1003403-49.2021.8.26.0575, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Além disso, a tese defensiva de que a liquidação do sinistro não observou as disposições contratuais é irrelevante, já que não se discute aqui a relação entre seguradora e segurado, mas sim, a responsabilização da concessionária de energia elétrica em relação aos danos já comprovadamente causados.
A promovida argumenta, ainda, que a unidade consumidora onde ocorreu o suposto sinistro não possui titularidade em nome da segurada da promovente, mas sim de terceira pessoa.
Pois bem, o fato de a empresa segurada não possuir, em nome próprio, relação contratual com a concessionária demandada não repercute para o resultado do julgamento, isto porque os fato danoso ocorreu no imóvel onde funciona a empresa segurada, sendo o fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme relatório de regulação e fotográfico juntados aos ids 79307451 e 79307453.
Os documentos acostados pela parte autora comprovam a existência de danos no aparelho de ar-condicionado, enquanto a promovida não conseguiu demonstrar a regularidade na prestação do serviço, mesmo tendo a oportunidade para isso.
Apesar de invocar a excludente de responsabilidade, a parte ré não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, apresentando apenas teses genéricas (art. 373, II do CPC).
Diante da comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano, além de inexistência de excludente de responsabilidade, o pedido de restituição da ação regressiva deve ser julgado procedente.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar que a parte promovida pague à promovente a quantia de R$ 3.888,90 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso (dia 16/05/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852098-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral requerido pela promovida no Id 85190769, consistente na oitiva do técnico subscritor do laudo de Id 79307451.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Deverá o advogado da parte promovida informar ou intimar o depoente por ele indicado do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Deve também comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação da testemunha, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024. -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852098-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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