TJPB - 0852275-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 05:47
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/09/2024 05:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 09:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:32
Prejudicado o recurso
-
26/06/2024 19:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 06:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 06:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852275-07.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NATALIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
EMPRÉSTIMO.
INSCRIÇÃO DE PREJUÍZO EM NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA INDEFERIDO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA.
DANO MORAL OCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
NATALIA RODRIGUES DA SILVA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo, preliminarmente, o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Verbera a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida oriundo de um acordo pactuado entre as partes com o fito de quitação de pendências financeiras, no valor de R$ 1.500,00 pago em parcela única na data de 01/12/2022.
Afirma que apesar de seu nome estar livre de negativação junto ao SPC e Serasa, não constar nenhum protesto, ao tentar realizar uma operação financeira junto a outra instituição financeira, o funcionário responsável pela análise de crédito lhe informou que não seria possível dar prosseguimento à contratação pretendida, pois constava inscrição negativa nos registros do Sistema de Informação de Crédito (SCR), com o registro da existência de prejuízos em seu nome junto a requerida, no importe de R$ 1.499,76.
Aduz que tentou resolver administrativamente, contudo, sem êxito.
Em sede de tutela de urgência, requer que a demandada promova a baixa do prejuízo apontado em nome da autora junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR.
Por fim, requer dano moral na monta de R$ 13.200,00 Instruiu a exordial inicial com documentos Deferido a gratuidade jurídica autoral, ID 79361162.
Citada a demandante a contestar o fez – ID 80619881, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida a autora, ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz impossibilidade da repetição em dobro, legalidade contratual interpartes e ausência de dano moral.
Requer por fim, a improcedência da tutela antecipada requerida Colaciona documentos.
Intimada a promovente à réplica, o fez ID 82595295 Intimada as partes à produção de provas, manifesta-se o autor pelo julgamento antecipado sem mais provas a produzir, já o demandado requer o depoimento pessoal do requerente.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO - Questões Pendentes – Pedido de depoimento pessoal da autora O demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora, contudo, entende este juízo pela sua desnecessidade, uma vez que consta nos autos, elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido, colaciono o julgado abaixo: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212002307001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (Grifei) Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, feito pelo demandante.
PRELIMINARMENTE - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora.
Isso porque, afirma que a inexistência de restrição de crédito em nome da parte Autora constitui ausência de interesse de agir. É sabido que para caracterizar o interesse de agir, é preciso haver a necessidade de ir a juízo.
No que se refere a essa preliminar, saliento que sua análise se confunde com o próprio mérito, porquanto a análise da presença ou ausência de ilicitude atribuído ao Banco demandado será realizada juntamente com o mérito da causa.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma pendência na instituição demandada, requerendo a declaração de inexistência de débito e o reconhecimento da ilegalidade pela manutenção do seu nome no Sistema de Informação de Crédito – SCR por dívida paga.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Assim, pela análise das provas constante no caderno processual é inconteste a existência da relação negocial, comprovando a autora nos anexos do caderno inicial, juntando nos ID’s 79343518 e 79343520, comprovante de pagamento de quitação da dívida que possuía com o Banco demandado, bem como a comprovação de existência de registro no nome da mesma no Sistema de Informação de Crédito – SCR, lá demonstrado valor atribuído a prejuízo (informações negativas), no importe de R$ 1.499,76.
Ao revés, em tese defensiva limitou-se o Banco demandado a informar que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que não consta o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, contudo, não justifica o mesmo, o motivo do nome da autora constar no SCR e a origem do valor ali apontado como sendo prejuízo causado pela mesma.
Com efeito, não demonstrou o Demandado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê a hipótese do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, é certo que o Sisbacen também funciona como um cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras, e nesse aspecto atua da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, servindo para a avaliação do risco de crédito.
Assim, o banco foi responsável pela inscrição indevida da Autora no SCR, embora o empréstimo estivesse quitado, logo, conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito a mesma.
Neste sentido, como entendem os Tribunais: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.
Dano moral.
Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito.
Ilícito caracterizado.
Inteligência o art. 43, § 3º do CDC.
Precedentes do C.
STJ e E.
TJSP.
Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Dano moral in re ipsa.
Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048652720218260224 SP 1004865-27.2021.8.26.0224, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) (Grifei) AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Reconhecida a ilegalidade...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
ANOTAÇÃO.
PREJUÍZO.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
INFORMAÇÃO DESABONADORA...
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, é uma ferramenta destinada a registrar operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Grifei) - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nesta senda, inconteste a clara evidência do dano moral perseguido.
O Banco demandado possui responsabilidade objetiva, e ao inserir o nome da autora no SCR, comete ato ilícito, constituindo assim, elemento violador do direito da autora, que estava adimplente com sua obrigação enquanto contratante.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos, o que não é o caso em tela, assim, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
De toda sorte, o princípio da razoabilidade deverá ser observado, não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verificou-se no caso versado a comprovação da violação aos direitos da personalidade do Autor, não passando toda situação de mero dissabor, devendo o Demandado ser condenado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida de direito a se impor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte promovente requereu tutela antecipada, a qual não fora apreciada até o presente momento.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, faz-se necessária a concessão da tutela na presente sentença.
Não se pode olvidar do perigo de dano irreparável à autora, eis que a mesma se encontra em situação vulnerável e impedida de praticar atos civis a que tem direito, conforme se infere da documentação acostada aos autos.
Ademais, no presente momento processual, não se trata de mera probabilidade do direito, mas sim de verdadeira certeza do direito pleiteado, eis que o pedido final está sendo julgado parcialmente procedente, em cognição exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar ao BANCO BRADESCO, que PROMOVA A DEVIDA BAIXA DO PREJUÍZO apontado em nome da Autora Junto ao Sistema de Informação ao Crédito - SCR, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (tresentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se, pois, o mandado liminar, COM URGÊNCIA.
Por tudo o exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida de direito que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares de impugnação a justiça gratuita e falta de interesse de agir, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC c/c 300 do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sentença, CONDENANDO o demandado a: A) DECLARAR a inexistência dos prejuízos (débitos) apontados, no valor de R$1.499,76 (mil reais quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) em nome da Promovida, EXCLUINDO o nome da mesma do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR.
B) PAGAR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a Autora, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852275-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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