TJPB - 0850329-68.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850329-68.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VILLA COSTA - BA13605 REU: ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA *93.***.*10-36, ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA Advogado do(a) REU: MANOEL IDALINO MARTINS JUNIOR - PB22010-E SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
No curso do feito, fora proferia sentença de mérito (ID 92875267), em face da qual foi interposta apelação.
Após, sobreveio acordo entre as partes (ID 112111192), em razão do quê foi decretada a perda do objeto recursal (ID 112111193).
Na sequência, instada à manifestação acerca do acordo alegado, a parte promovente confirmou "a formalização de acordo extrajudicial para por fim a lide existente entre as partes", consoante se deflui do ID 114760278.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
A condição da ação denominada interesse processual — também conhecida como interesse de agir — deve ser analisada à luz do binômio necessidade/utilidade, conforme sedimentado na doutrina processualista contemporânea.
De um lado, a necessidade está relacionada à imprescindibilidade da intervenção jurisdicional como meio adequado à obtenção da tutela pleiteada; de outro, a utilidade diz respeito à aptidão do provimento jurisdicional para produzir, do ponto de vista prático, algum efeito favorável à parte demandante.
A propósito do tema, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." No caso em apreço, verifico que a presente demanda perdeu sua utilidade concreta, uma vez que, conforme informado nos autos pela própria parte autora, houve a formalização de acordo extrajudicial entre as partes, o qual atingiu integralmente o objeto desta ação, qual seja, a satisfação do crédito reivindicado na exordial.
Desse modo, revela-se caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não subsiste mais a necessidade de atuação jurisdicional e tampouco há utilidade em eventual provimento judicial, dada a resolução extrajudicial da controvérsia.
Diante disso, constata-se a ausência superveniente de uma das condições da ação — o interesse processual —, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:25
Prejudicado o recurso
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17/02/2025 23:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850329-68.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU: ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA *93.***.*10-36, ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS - LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA em face de ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA ME (pessoa jurídica) e ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA (pessoa física),também qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que, em 23 de outubro de 2018 firmou com a parte ré avença cujo objetivo era o fornecimento de gás GLP (gás de cozinha) e de equipamentos, através de botijões fornecidos em comodato, no volume mínimo mensal de 13000 (treze mil) quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo, pelo período de 36 meses contados da assinatura do contrato.
Afirma que em decorrência do inadimplemento culposo das cláusulas acimas descritas, inadimplência de títulos, consumo mínimo, prazo e exclusividade, bem como, da rescisão antecipada do contrato, seria devida a multa prevista na cláusula 7.2 do contrato.
Citados, os promovidos apresentaram contestação e proposta de acordo (ID 76216178) que não foi aceita pelo promovente, apresentando impugnação à contestação (ID 78370231).
Realização de audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC que restou infrutífera, tendo em vista que não consenso entre as partes (ID 86362826).
Intimadas acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito Primordialmente, é necessário justificar o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Do Mérito A autora instruiu seu pedido com cópias do contrato entabulado entre as partes, que tinha como objeto o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa RÉ, com definição de quantitativos mínimos de fornecimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, além da cessão em comodato dos botijões necessários ao acondicionamento de GLP (ID 52670678).
Verifica-se que a cláusula 3.1 do contrato previa renovação automática por igual período caso não houvesse denúncia do interesse de rescisão com antecedência de 60 dias do término do período vigente.
A parte autora apresentou ainda comprovante de quebra da exclusividade prevista no contrato (ID 52670685), bem como cópia da notificação extrajudicial enviada ao demandado em 13/11/2020 (ID 52670685).
Da análise dos autos verifica-se que durante o período de vigência do contrato de exclusividade no fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, o promovido firmou contrato com a mesma finalidade com outra empresa, incidindo assim na multa contratual prevista na cláusula 7.2 do instrumento negocial, que tem a seguinte redação: 7.1 O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual, bem como nos casos de falência, recuperação judicial ou insolvência de qualquer das partes. 7.2.
Caso venha a ser constatado qualquer fato descrito na cláusula acima, a parte infratora fica obrigada a pagar à parte inocente, a título de multa, o valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo.
Na hipótese vertente, é incontroverso que o contrato foi rescindido em 12/04/2020 (ID 52670682), data em que a ré infringiu a cláusula de execlusividade.
Assim, a multa aludida na cláusula 7.2 do contrato celebrado é devida.
Deixo de considerar o cálculo apresentado pela parte autora como sendo o devido, pois não vislumbrei essa previsão de pagamento a título de multa de metade do volume anual multiplicado pelo último preço praticado.
Pelo contrário, a previsão é de pagamento de multa, no valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior, valendo o contrato como título executivo.
Como visto, nos termos do artigo 302 do CPC, a ausência de impugnação específica por parte da requerida gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo requerente, presunção essa que se confirma, in casu, com o largo acervo probatório apresentado pelo autor.
Dispositivo À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do CPC para condenar o demandado ao pagamento da multa contratual no valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior.
Tais valores serão apurados por meio de liquidação de sentença.
Condeno os demandados nas custas e fixo os honorários em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providenciem-se as baixas de eventuais anotações no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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